Portaria 802/93
de 7 de Setembro
Tendo em vista uma actuação eficaz das forças de segurança, torna-se absolutamente indispensável a continuação da adequação do respectivo dispositivo aos critérios já definidos sobre a reestruturação dessas forças.
Considerando igualmente que entre os referidos critérios de reestruturação deve evitar-se a existência de duas forças de segurança na mesma localidade em condições que diminuam a respectiva operacionalidade e que à PSP deve estar reservada a missão de policiamento das zonas mais urbanas, conceito este oportunamente definido.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, em conformidade com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 410/82, de 30 de Setembro, o seguinte:
1.º
Zona de acção
A zona de acção do concelho de Torre de Moncorvo, no distrito de Bragança, passará a ser da exclusiva responsabilidade da Guarda Nacional Republicana.
2.º
Dispositivo
O início da execução do futuro dispositivo, implicando a transferência de responsabilidade da área da Polícia de Segurança Pública para a Guarda Nacional Republicana, realizar-se-á em 1 de Setembro de 1993.
3.º
Em resultado do ajustamento atrás referido é desactivado o posto policial tipo A do concelho de Torre de Moncorvo.
4.º
A transferência de responsabilidade da zona de acção será efectuada por coordenação entre os Comandos-Gerais da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 6 de Agosto de 1993.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Manuel Sousa Encarnação, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.