Portaria 1083/93
de 28 de Outubro
Tendo em vista uma actuação eficaz das forças de segurança, torna-se absolutamente indispensável a continuação da adequação do respectivo dispositivo aos critérios já definidos sobre a reestruturação dessas forças.
Considerando igualmente que entre os referidos critérios de reestruturação deve evitar-se a existência de duas forças de segurança na mesma localidade em condições que diminuam a respectiva operacionalidade e que à PSP deve estar reservada a missão de policiamento das zonas mais urbanas, conceito este oportunamente definido:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, em conformidade com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 410/82, de 30 de Setembro, o seguinte:
1.º Zona de acção. - As zonas de acção das localidades de Mafra e Ericeira, no distrito de Lisboa, e da localidade de Grândola, no distrito de Setúbal, passarão a ser da exclusiva responsabilidade da Guarda Nacional Republicana.
2.º Dispositivo. - O início da execução do futuro dispositivo, implicando a transferência de responsabilidade das áreas da Polícia de Segurança Pública para a Guarda Nacional Republicana, realizar-se-á em 1 de Outubro de 1993.
3.º Em resultado do ajustamento atrás referido, são desactivados os postos policiais do tipo B de Mafra e da Ericeira e o posto policial do tipo C de Grândola.
4.º A transferência de responsabilidade das zonas de acção será efectuada por coordenação entre os Comandos-Gerais da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 28 de Setembro de 1993.
O Ministro da Administração Interna, Manuel Joaquim Dias Loureiro.