Portaria 1180-A/93
de 11 de Novembro
Tendo em vista uma actuação eficaz das forças de segurança, torna-se absolutamente indispensável a continuação da adequação do respectivo dispositivo aos critérios já definidos sobre a reestruturação dessas forças;
Considerando igualmente que entre os referidos critérios de reestruturação deve evitar-se a existência de duas forças de segurança na mesma localidade em condições que diminuam a respectiva operacionalidade e que à PSP deve estar reservada a missão de policiamento das zonas mais urbanas, conceito este oportunamente definido:
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, em conformidade com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 410/82, de 30 de Setembro, o seguinte:
1.º Zona de acção - a zona de acção da área da freguesia de Agualva-Cacém passará a ser da exclusiva responsabilidade da Polícia de Segurança Pública.
2.º Dispositivo - o início da execução do futuro dispositivo, implicando a transferência de responsabilidade da área da Guarda Nacional Republicada para a Polícia de Segurança Pública, realizar-se-á em 12 de Novembro de 1993.
3.º Em resultado do ajustamento atrás referido é desactivado e encerrado o PT da freguesia de Agualva-Cacém.
4.º A transferência de responsabilidade e os contactos necessários serão efectuados por coordenação entre os Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 10 de Novembro de 1993.
O Ministro da Administração Interna, Manuel Joaquim Dias Loureiro.