de 17 de Junho
Considerando as reais necessidades, actuais e futuras, da PSP na formação dos novos elementos a alistar, dentro do espírito de renovação e actualização das suas estruturas e funções, e não existindo a nível da corporação um centro de instrução com aquela específica missão;Considerando que tais funções têm vindo a ser cometidas à Escola Prática de Polícia, conforme o artigo 2.º do Regulamento da referida Escola, aprovado pela Portaria 24233, de 13 de Agosto de 1969, com os inconvenientes daí resultantes por consequência de exiguidade de instalações e efectivos, volumes de cursos e estágios orientados na formação e reciclagem dos quadros do continente e ex-colónias;
Considerando que a criação da Escola de Formação de Guardas permite que nela se proceda não só à instrução e formação de novos agentes, como à respectiva gestão processual e administrativa;
Considerando ainda que no acto do alistamento a colocação nos diferentes comandos distritais da Polícia de Segurança Pública dos guardas provisórios a instruir acarreta inconvenientes de ordem administrativa e logística, além da sobrecarga dos serviços burocráticos, com a consequente perda de eficiência;
Considerando que urge dar satisfação ao recompletamento de efectivos e oportuna resposta às necessidades decorrentes da estruturação dos quadros orgânicos da PSP, já em fase de execução, para que, com eficiência, possa a PSP corresponder à função que lhe é consignada no artigo 272.º da Constituição Política da República - defesa da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos;
Considerando que no momento actual pode a PSP dispor para o efeito de instalações adequadas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criada, na dependência do Comando-Geral da PSP, a Escola de Formação de Guardas, adiante abreviadamente designada por EFG.
2 - A EFG compreenderá os seguintes órgãos essenciais ao seu funcionamento:
Comando;
Serviço de instrução;
Serviços gerais e administração;
Batalhão de recompletamento;
Carreira de tiro.
Art. 2.º - 1 - O quadro orgânico da EFG é o constante do anexo I a este diploma.
2 - O pessoal civil contratado a que se refere a alínea c) do quadro anexo III tem as categorias e aufere os vencimentos constantes do quadro anexo II.
3 - Poderá ser contratado um médico, nos termos do artigo 77.º do Estatuto da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953.
Art. 3.º - 1 - O pessoal policial do quadro orgânico da EFG, ou o que nele preste eventualmente serviço, terá direito à gratificação escolar, com excepção dos quinhentos agentes (guardas) que constituem o efectivo do batalhão de recompletamento.
2 - O pessoal que preste eventualmente serviço na EFG não pertencente ao seu quadro orgânico, além da gratificação escolar, tem direito à alimentação, alojamento e abono de ajudas de custo, devidamente reduzidas, de conformidade com o regime estabelecido para a corporação.
Art. 4.º - 1 - A Escola de Formação de Guardas da PSP terá um conselho administrativo, ao qual são aplicadas as disposições em vigor para os conselhos administrativos dos comandos de polícia previstas no Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, e seu regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 44337, de 4 de Julho de 1962, e demais legislação aplicável.
2 - Para os fins designados no número anterior, o conselho administrativo será constituído pelo oficial que desempenhar as funções de 2.º comandante, como presidente, um chefe de esquadra, como secretário, e um subchefe, como tesoureiro.
Art. 5.º O comandante da EFG tem competência disciplinar igual à de comandante distrital.
Art. 6.º O 2.º comandante da EFG tem competência disciplinar igual à do 2.º comandante distrital.
Art. 7.º - 1 - O quadro do pessoal civil contratado a que se refere o presente diploma será preenchido de entre o pessoal da mesma categoria com três anos de bom e efectivo serviço prestado na classe imediatamente inferior.
2 - O comandante-geral da PSP, nos termos do artigo 77.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, poderá admitir o pessoal a que se refere o número anterior em qualquer das classes.
Art. 8.º - 1 - O pessoal convocado para frequência na EFG para as escolas de alistados terá direito à alimentação e alojamento por conta do Estado.
2 - O pessoal não pertencente ao quadro orgânico da EFG convocado por conveniência de serviço para a frequência na EFG de qualquer curso que eventualmente lá venha a ter lugar ou para outros fins de instrução ou de ordem técnica tem direito a alimentação, alojamento e ao abono das ajudas de custo, devidamente reduzidas, de conformidade com o regime estabelecido para a corporação.
Art. 9.º - 1 - O pessoal aprovado para a frequência da escola de alistados é aumentado, no acto de alistamento, para efeitos administrativos, logísticos, de instrução e disciplinares, à Escola de Formação de Guardas, onde fica colocado na situação de além do quadro.
2 - Finda a instrução, serão os guardas provisórios colocados nos comandos distritais onde houver vaga no quadro orgânico, de acordo com o planeamento efectuado pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.
Art. 10.º O quadro geral da Polícia de Segurança Pública, a que se refere o Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, considera-se aumentado do pessoal constante no quadro anexo III.
Art. 11.º A actualização dos quadros orgânicos da PSP, a que se refere o artigo 9.º do presente diploma, terá lugar em três fases, constando da primeira, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1978, o aumento do pessoal constante do quadro anexo IV.
Art. 12.º A 2.ª fase efectivar-se-á a partir de 1 de Julho de 1978, correspondendo-lhe o aumento do pessoal constante do quadro anexo V.
Art. 13.º A 3.ª fase efectivar-se-á desde 1 de Janeiro de 1979, correspondendo-lhe o aumento do pessoal constante do quadro anexo VI.
Art. 14.º Pelo Ministério da Administração Interna serão publicados os regulamentos necessários ao funcionamento da EFG e resolvidas, por simples despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comando-Geral da PSP, as dúvidas que se suscitarem na sua execução, carecendo da aprovação do Ministério das Finanças sempre que envolvam aumento de despesas.
Art. 15.º Os encargos resultantes da execução deste diploma ficam condicionados às disponibilidades financeiras para os anos económicos de 1978 e 1979.
Art. 16.º Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as atribuições e competências da Escola Prática de Polícia relacionadas com os novos alistados da PSP.
Art. 17.º É revogado o Decreto-Lei 173/77, de 2 de Maio.
Art. 18.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Jaime José Matos da Gama.
Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 29 de Maio de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES.
Quadro anexo I (a que se refere o artigo 2.º, n.º 1) (ver documento original) Quadro anexo II (a que se refere o artigo 2.º, n.º 2) Quadro anexo de civis contratados a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º Categorias de civis contratados, tendo em atenção o tratamento dado a essas categorias na Administração Pública e local:
1 pintor auto principal, de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe ... O, P ou Q 1 lubrificador de 1.ª ou 2.ª classe ... Q ou R 1 bate-chapas principal, de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe ... O, P, Q ou R 6 ajudantes de cozinheiro ... S 10 serventes de cozinha ou refeitório ... T 6 guardas agrícolas principal e de 1.ª classe ... R ou S 4 carpinteiros de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe ... Q, R ou S 2 pintores de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe ... P, Q ou R 3 serralheiros principal, de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe ... O, P, Q ou R 1 canalizador principal, de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe ... O, P, Q ou R 3 electricistas principal de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe ... O, P, Q ou R 2 pedreiros de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe ... Q, R ou S 1 sapateiro de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe ... Q, R ou S 10 serventes de limpeza ... U 2 barbeiros de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe ... Q, R ou S Quadro anexo III (a que se refere o artigo 10.º) a) Oficiais do Exército:
1 oficial superior.
1 major ou capitão.
1 capitão.
b) Pessoal policial:
1 comissário principal.
3 primeiros-comissários.
3 segundos-comissários.
11 chefes de esquadra.
38 subchefes.
630 guardas.
c) Pessoal civil:
53 civis contratados.
Quadro anexo IV (a que se refere o artigo 11.º) a) Oficiais do Exército:
1 oficial superior.
1 major ou capitão.
1 capitão.
b) Pessoal policial:
1 comissário principal.
2 segundos-comissários.
5 chefes de esquadra.
21 subchefes.
64 guardas.
c) Pessoal civil contratado:
1 pintor auto.
1 lubrificador.
1 bate-chapas.
4 ajudantes de cozinheiro 6 serventes de cozinha 1 barbeiro.
4 guardas agrícolas.
2 carpinteiros.
1 pintor.
2 serralheiros.
1 canalizador.
2 electricistas.
1 pedreiro.
1 sapateiro.
6 serventes de limpeza Quadro anexo V (a que se refere o artigo 12.º) a) Pessoal policial:
1 segundo-comissário.
5 chefes de esquadra.
16 subchefes.
64 guardas.
b) Pessoal civil contratado:
2 ajudantes de cozinha.
4 serventes de cozinha.
1 barbeiro.
2 práticos agrícolas.
2 carpinteiros.
1 pintor.
1 serralheiro.
1 electricista.
1 pedreiro.
4 serventes de limpeza.
Quadro anexo VI (a que se refere o artigo 13.º) Pessoal policial:
1 chefe de esquadra.
1 subchefe.
502 guardas.
O Ministro da Administração Interna, Jaime José Matos da Gama.