Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 129-B/84, de 27 de Abril

Partilhar:

Sumário

Extingue a Escola de Formação de Guardas, criada pelo Decreto-Lei n.º 145/78, de 17 de Junho, e transfere as competências desta Escola para a Escola Prática de Polícia, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1984, e determina que, no ano lectivo de 1984-1985 e seguintes, passe a pertencer à Escola Superior de Polícia ministrar os cursos de formação de comissários e chefes da Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 129-B/84
de 27 de Abril
Tendo em vista a necessidade de dotar a Polícia de Segurança Pública de um quadro próprio e auto-suficiente de oficiais, com formação e especialização de nível superior, foi criada, pelo Decreto-Lei 423/82, de 15 de Outubro, a Escola Superior de Polícia, sujeita a regime de instalação pelo Decreto-Lei 288/83, de 22 de Junho.

Prevê-se que o primeiro curso de oficiais de polícia venha a funcionar com início no próximo dia 1 de Outubro, em Lisboa.

A racionalidade do sistema de ensino e formação do pessoal da Polícia de Segurança Pública implica que os cursos especializados de formação de comissários e chefes de esquadra, previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 47798, de 15 de Julho de 1967, por se tratar de formação de oficiais de polícia, sejam ministrados na Escola Superior de Polícia. É uma exigência de qualidade de ensino, imposta pelo imperativo de integrar no mesmo nível cultural e técnico-profissional, na fase transitória que a Polícia vive, os oficiais oriundos da carreira técnico-profissional, como os novos oficiais beneficiando de uma formação de tipo universitário.

Liberta da responsabilidade de formação de oficiais de polícia, pode a Escola Prática de Polícia, criada em 1962 (Decreto-Lei 44447, de 4 de Julho de 1962), reassumir, como veio a fazer até 1978, a formação de agentes, pelo que a extinção da Escola de Formação de Guardas é um imperativo de racionalidade e boa gestão dos meios que vêm a ser afectados à formação das forças de segurança.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Escola de Formação de Guardas, criada pelo Decreto-Lei 145/78, de 17 de Junho, é extinta, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1984.

Art. 2.º Com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1984, passam para a Escola Prática de Polícia, criada pelo Decreto-Lei 44447, de 4 de Julho de 1962, as competências da extinta Escola de Formação de Guardas.

Art. 3.º - 1 - No ano lectivo de 1984-1985 e seguintes, passa a pertencer à Escola Superior de Polícia ministrar os cursos de formação de comissários e chefes da Polícia de Segurança Pública, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 47798, de 15 de Julho de 1967.

2 - É da competência da Escola Superior de Polícia a organização de estágios, no domínio técnico-policial e científico, dos oficiais do Exército nomeados para serviços ou em serviço na Polícia de Segurança Pública.

Art. 4.º O comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, a comissão instaladora da Escola Superior de Polícia e os comandos da Escola Prática de Polícia e da Escola de Formação de Guardas prepararão as medidas e tomarão as providências adequadas de natureza orçamental ou outras impostas pela extinção da Escola de Formação de Guardas e pela transferência das competências da Escola Prática de Polícia para a Escola Superior de Polícia.

Art. 5.º O novo quadro de pessoal da Escola Prática de Polícia, a vigorar com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1984, será aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Art. 6.º Durante o ano económico de 1984, o conselho administrativo da Escola Superior de Polícia, referido no artigo 5.º do Decreto-Lei 288/83, de 22 de Junho, ficará na dependência directa do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, regendo-se pelas disposições legais aplicáveis aos seus conselhos administrativos.

Art. 7.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Augusto Seabra.

Promulgado em 23 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-07-04 - Decreto-Lei 44447 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Introduz alterações na estrutura do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública - Revoga várias disposições do Decreto-Lei n.º 39497 e bem assim as disposições análogas do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 39550.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-15 - Decreto-Lei 47798 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Modifica as disposições relativas aos concursos para promoção a comissário, chefe de esquadra e segundo-subchefe da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-17 - Decreto-Lei 145/78 - Ministério da Administração Interna

    Cria, na dependência do Comando-Geral da PSP, a Escola de Formação de Guardas, abreviadamente designada por EFG.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-15 - Decreto-Lei 423/82 - Ministério da Administração Interna

    Cria na Polícia de Segurança Pública a Escola Superior da Polícia (ESP).

  • Tem documento Em vigor 1983-06-22 - Decreto-Lei 288/83 - Ministério da Administração Interna

    Sujeita a Escola Superior de Polícia ao regime de instalação pelo período de 2 anos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-10-18 - Decreto-Lei 333/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Extingue o quadro de pessoal da Escola de Formação de Guardas e reestrutura o quadro de pessoal da Escola Prática de Polícia.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-30 - Portaria 738/85 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a revisão dos planos dos cursos ministrados na Escola Superior de Polícia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda