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Decreto-lei 47798, de 15 de Julho

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Sumário

Modifica as disposições relativas aos concursos para promoção a comissário, chefe de esquadra e segundo-subchefe da Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 47798

Considerando que pelo Decreto-Lei 47627, de 21 de Outubro de 1966, foi dada execução ao disposto no artigo 13.º do Decreto 44447, de 4 de Julho de 1962, que criou a Escola Prática de Polícia, estabelecendo o pessoal que deverá constituir o respectivo quadro orgânico;

Considerando que a promoção a comissário, chefe de esquadra e segundo-subchefe deve ser assegurada através de cursos especializados de acesso a cada um dos referidos postos, com vista à sua melhor preparação técnica, policial e militar;

Considerando a necessidade de fixar normas reguladoras dos programas dos cursos e ainda das condições de admissão, frequência, provas finais e outros requisitos essenciais à sua finalidade;

Atendendo, finalmente, a que, pelas razões indicadas, há necessidade de modificar disposições legais em vigor;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os concursos para promoção a comissário, chefe de esquadra e segundo-subchefe da Polícia de Segurança Pública, a que se referem o Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, regulamento aprovado pelo Decreto 39550, de 26 de Fevereiro de 1954, e Decreto-Lei 44692, de 16 de Novembro de 1962, são substituídos por cursos especializados para cada um dos referidos postos, a ministrar na Escola Prática de Polícia.

Art. 2.º Os programas dos cursos da Escola Prática de Polícia, bem como as condições de admissão, frequência, provas finais e outros requisitos considerados essenciais à sua finalidade, serão aprovados pelo comandante-geral da Policia de Segurança Pública e publicados em ordem de serviço.

Art. 3.º Quando o número de candidatos ao curso para comissária seja julgado insuficiente, serão considerados opositores obrigatórios à sua frequência os chefes de esquadra que tenham cinco anos de serviço no posto e estejam no terço superior da escala de antiguidade.

§ único. Do disposto neste artigo exceptuam-se os chefes de esquadra que à data do início do curso estejam a prestar serviço nas companhias móveis de polícia destacadas no ultramar.

Art. 4.º Os chefes de esquadra que em três cursos seguidos ou alternados fiquem reprovados, eliminados ou desistam poderão ser submetidos ao conselho de oficiais, que decidirá se devem continuar ao serviço ou transitar para a reforma, quando tiverem o tempo mínimo de serviço exigido para a aposentação.

§ único. Para os efeitos do disposto neste artigo, não será considerada como desistência a que resultar de doença grave, devidamente comprovada pela junta de saúde.

Art. 5.º As promoções ao posto de comissário, chefe de esquadra e segundo-subchefe serão feitas, pela ordem das classificações obtidas nos respectivos cursos, de entre, respectivamente, os chefes de esquadra, subchefes e guardas que tenham sido aprovados.

§ único. A validade da classificação de cada curso manter-se-á até à promoção do último candidato aprovado no mesmo.

Art. 6.º Só poderão ser promovidos aos postos de segundo e primeiro-subchefe, subchefe-ajudante, chefe de esquadra, comissário e comissário-chefe os agentes que tenham exemplar comportamento ou a 1.ª classe de comportamento e sejam julgados aptos pela junta de saúde.

§ único. Tratando-se da 1.ª classe de comportamento, compete ao comandante-geral da Policia de Segurança Pública fixar em ordem de serviço as infracções disciplinares que, pela sua gravidade ou natureza especial, devam ser consideradas impeditivas da promoção e da admissão aos cursos.

Art. 7.º É mantida a validade dos actuais concursos para comissário, chefe de esquadra e segundo-subchefe, podendo ser prorrogada ainda por mais um ano nos termos das disposições legais em vigor à data da abertura do concurso.

Art. 8.º Será permitido aos agentes das companhias móveis destacadas no ultramar, e por esse motivo impedidos de comparecerem a concursos a que se tenham candidatado, a prestação de provas depois do seu regresso à metrópole, desde que ainda não tenha expirado o prazo de validade do respectivo concurso.

§ 1.º No caso de aprovação, a valorização obtida será intercalada no mapa do resultado final do concurso.

§ 2.º Os candidatos nestas condições só poderão ser promovidos quando tiverem vaga e tenha chegado a sua vez na escala de classificação.

§ 3.º A antiguidade no novo posto será considerada a partir da data da sua promoção se o candidato tiver entrado na altura própria ou a partir da data da promoção do que estiver imediatamente a seguir na escala da classificação, se este lhe tiver tomado a vez, e neste caso sem direito a quaisquer diferenças de vencimento pela promoção retrotraída.

Art. 9.º Ao pessoal do quadro adido destacado noutros organismos são aplicáveis as disposições do presente diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Julho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/07/15/plain-252813.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-12-31 - Decreto-Lei 39497 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Reorganiza a Polícia de Segurança Pública (PSP), organismo militarizado dependente do Ministério do Interior. Estabelece disposições especiais para as Polícias de Lisboa e Porto, que constam da subseccção VI deste diploma. Dispõe ainda sobre o pessoal, respectivo quadro, assim como sobre os vencimentos, abonos e outras regalias. Publica em mapas anexos (I,II e III) os quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1954-02-26 - Decreto 39550 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o Regulamento da Polícia de Segurança Pública e publica em anexo o quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-16 - Decreto-Lei 44692 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953, e o Regulamento da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto n.º 39550, de 26 de Dezembro de 1954, no concernente aos concursos de promoção de algumas categorias da Polícia de Segurança Pública (PSP).

  • Tem documento Em vigor 1967-04-07 - Decreto-Lei 47627 - Ministério das Obras Públicas - Laboratório Nacional de Engenharia Civil

    Introduz alterações na lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-08-14 - Decreto-Lei 49190 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Cria o quadro dos comissários da Polícia de Segurança Pública, com as categorias de comissário principal, primeiro-comissário e segundo-comissário.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-27 - Decreto-Lei 129-B/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Educação

    Extingue a Escola de Formação de Guardas, criada pelo Decreto-Lei n.º 145/78, de 17 de Junho, e transfere as competências desta Escola para a Escola Prática de Polícia, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1984, e determina que, no ano lectivo de 1984-1985 e seguintes, passe a pertencer à Escola Superior de Polícia ministrar os cursos de formação de comissários e chefes da Polícia de Segurança Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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