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Decreto-lei 44692, de 16 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953, e o Regulamento da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto n.º 39550, de 26 de Dezembro de 1954, no concernente aos concursos de promoção de algumas categorias da Polícia de Segurança Pública (PSP).

Texto do documento

Decreto-Lei 44692
Considerando que no decurso destes últimos nove anos se revelou ser de toda a justiça que sejam revistas as condições de admissão aos concursos de promoção ao posto de subchefe, dos guardas de 2.ª classe que, não estando na classe de exemplar comportamento, não voltaram a ser punidos durante largo espaço de tempo e, além disso, tenham demonstrado boa aptidão profissional, bastante zelo pelo serviço e boas qualidades de cidadãos e chefes de família;

Considerando que é da maior conveniência harmonizar algumas disposições, com o fim de se atingir uma situação justa e até, por vezes, de conveniência para o serviço, alterando a doutrina do artigo 66.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública e seu equivalente no regulamento:

E considerando, ainda, que, presentemente, uma leve pena é bastante para impedir de concorrer um guarda nestas condições enquanto não alcançar a 1.ª classe, o que, por vezes, só tem lugar passados doze anos de serviço, retardando-se desta forma a possível obtenção de um bom graduado.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 66.º do Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, e o artigo 171.º do regulamento aprovado pelo Decreto 39550, de 26 de Fevereiro de 1954, passam a ter a seguinte redacção:

As promoções a comissário, chefe de esquadra e segundo-subchefe serão feitas, mediante concurso, de entre, respectivamente, os chefes de esquadra, os subchefes habilitados com o respectivo curso, os guardas de 1.ª classe e os de 2.ª que tenham exemplar comportamento e mais de cinco anos de serviço efectivo desde a data do alistamento.

§ 1.º São opositores obrigatórios nos concursos para comissários os chefes de esquadra que à data da abertura do concurso tenham, pelo menos, cinco anos de serviço na categoria e estejam no terço superior da escala e nos concursos para chefes de esquadra os primeiros-subchefes que à data da abertura do concurso possuam o respectivo curso de habilitação e estejam no terço superior da escala.

§ 2.º Mediante resolução do comandante-geral, poderão também ser admitidos a concurso para o posto de segundo-subchefe os guardas de 2.ª classe que, tendo mais de cinco anos de serviço efectivo desde a data do alistamento, estejam na 1.ª classe de comportamento e satisfaçam aos seguintes requisitos:

a) Não terem sofrido qualquer punição nos últimos três anos de serviço;
b) Não terem sofrido penalidades que somem mais de dez dias de detenção nem cometido infracção que deva reputar-se atentatória da dignidade e do prestígio da função;

c) Demonstrarem zelo e boa aptidão profissional e bom comportamento moral.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263609.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-12-31 - Decreto-Lei 39497 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Reorganiza a Polícia de Segurança Pública (PSP), organismo militarizado dependente do Ministério do Interior. Estabelece disposições especiais para as Polícias de Lisboa e Porto, que constam da subseccção VI deste diploma. Dispõe ainda sobre o pessoal, respectivo quadro, assim como sobre os vencimentos, abonos e outras regalias. Publica em mapas anexos (I,II e III) os quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1954-02-26 - Decreto 39550 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o Regulamento da Polícia de Segurança Pública e publica em anexo o quadro de pessoal.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-07-15 - Decreto-Lei 47798 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Modifica as disposições relativas aos concursos para promoção a comissário, chefe de esquadra e segundo-subchefe da Polícia de Segurança Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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