Decreto-Lei 333/84
de 18 de Outubro
Considerando que o Decreto-Lei 129-B/84, de 27 de Abril, ao extinguir, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1984, a Escola de Formação de Guardas, transitando as suas competências para a Escola Prática de Polícia, localizada agora em Torres Novas, refere no seu artigo 5.º a necessidade de se criar um novo quadro de pessoal para este estabelecimento de ensino;
Considerando que, em consequência daquela disposição e a par da reestruturação do quadro de pessoal da Escola Prática de Polícia, se torna ainda necessário proceder à redistribuição do excedente de efectivos não englobados naquele quadro, por forma que o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública possa satisfazer, a curto prazo, as futuras necessidades em pessoal da Escola Superior de Polícia, ainda em regime de instalação;
Considerando que há toda a conveniência em se alterar o Decreto-Lei 410/82, de 30 de Setembro, por forma que, sem aumento de pessoal ao quadro geral de efectivos da Polícia de Segurança Pública, se possa dar cumprimento àqueles objectivos, acautelando-se assim o sistema de ensino e formação do pessoal da Polícia de Segurança Pública:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É extinto o quadro de pessoal da Escola de Formação de Guardas constante do apêndice 3 ao anexo IV do Decreto-Lei 410/82, de 30 de Setembro.
Art. 2.º O quadro de pessoal Escola Prática de Polícia constante do apêndice 2 ao anexo IV do Decreto-Lei 410/82, de 30 de Setembro, passa a ser o do anexo I ao presente diploma.
Art. 3.º O pessoal civil constante do mapa II da Portaria 1075/80, de 18 de Dezembro, do quadro anexo à Portaria 664/82, de 3 de Julho, e do mapa anexo à Portaria 116/84, de 22 de Fevereiro, transita para o quadro de pessoal da Escola Prática de Polícia.
Art. 4.º São acrescidos ao quadro de pessoal do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública constante do apêndice 1 ao anexo IV do Decreto-Lei 410/82, de 30 de Setembro, os lugares constantes do anexo II do presente diploma, destinados à integração do pessoal excedentário da Escola de Formação de Guardas.
Art. 5.º A distribuição geral dos efectivos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 410/82, de 30 de Setembro, pelo Comando, Escola Prática de Polícia e unidades e subunidades da Polícia de Segurança Pública será alterada por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna e do que tutela a Administração Pública.
Art. 6.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 3 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Outubro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ANEXO I
Escola Prática de Polícia
(ver documento original)
ANEXO II
Acréscimos ao apêndice e ao anexo IV "Comando-Geral» do Decreto-Lei 410/82, de 30 de Setembro
(ver documento original)