Decreto-Lei 288/83
de 22 de Junho
Pelo Decreto-Lei 423/82, de 15 de Outubro, foi criada, na dependência do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, a Escola Superior de Polícia, ESP, destinada à formação dos futuros quadros superiores de polícia.
Urge implementar a concretização efectiva desta instituição, habilitando-a com os meios indispensáveis para o cumprimento da missão específica para que foi criada.
E muito há a fazer no plano da preparação das estruturas necessárias para pôr de pé uma escola desta natureza, cujas actividades e fins são, a todos os títulos, altamente inovadores, carecendo, portanto, de ser objecto de um tratamento de rara atenção, para que, em momento nenhum, possa ser ou vir a ser desvirtuado o desenho do perfil próprio desta instituição.
Considera-se que a forma mais adequada à satisfação destas preocupações é sujeitar a Escola Superior de Polícia ao regime de instalação, pelo período de 2 anos, cabendo à sua comissão instaladora propor os meios para a sua organização interna e o regime de funcionamento respectivo.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Regime de instalação e sede)
A Escola Superior de Polícia, criada pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 423/82, de 15 de Outubro, fica sujeita ao regime de instalação, pelo período de 2 anos, de acordo com as regras constantes do presente diploma.
ARTIGO 2.º
(Comissão instaladora)
1 - A comissão instaladora da Escola Superior de Polícia é composta por 6 membros, 1 presidente, 2 vice-presidentes e 3 vogais, designados por despacho do Ministro da Administração Interna.
2 - O presidente será sempre um oficial superior do Exército; dos dois vice-presidentes, um deverá ser jurista e o outro um docente do ensino superior do Ministério da Educação, indicado pelo respectivo Ministro.
Dos vogais, um será sempre um oficial superior do Exército e os outros dois comissários da Polícia de Segurança Pública.
ARTIGO 3.º
(Competência da comissão instaladora)
Compete à comissão instaladora:
a) Apresentar a proposta sobre a instalação e localização da ESP;
b) Apresentar o plano dos cursos a ministrar e do recrutamento do pessoal docente;
c) Proceder ao arrendamento dos imóveis indispensáveis ao funcionamento da ESP;
d) Adquirir equipamentos e mobiliários;
e) Deliberar sobre a admissão de pessoal e concluir contratos de prestação de serviços nos termos, respectivamente, dos artigos 6.º e 8.º do presente diploma;
f) Estruturar os serviços da ESP;
g) Aprovar os planos de actividades;
h) Aprovar os planos e regulamentos dos cursos;
i) Deliberar sobre os projectos dos orçamentos e das suas revisões apresentadas pelo conselho administrativo;
j) Delegar em qualquer dos membros alguma ou algumas das suas competências;
k) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam cometidos por lei ou por despacho do Ministro da Administração Interna.
ARTIGO 4.º
(Competência do presidente e dos vice-presidentes)
1 - Compete ao presidente da comissão instaladora:
a) Convocar as reuniões, dirigir e coordenar os trabalhos da comissão;
b) Dirigir os serviços da comissão instaladora e assegurar a gestão do seu pessoal;
c) Representar a ESP em juízo e fora dele e outorgar nos contratos em que esta seja parte;
d) Executar as deliberações da comissão instaladora e praticar os actos necessários à boa gestão da ESP;
e) Presidir ao conselho administrativo;
f) Delegar em qualquer dos membros da comissão a prática de actos da sua competência.
2 - Aos vice-presidentes compete coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos, cabendo ao presidente estabelecer a ordem da substituição.
ARTIGO 5.º
(Conselho administrativo)
1 - A gestão administrativa, financeira e patrimonial da ESP, durante o período de instalação, é assegurada por um conselho administrativo, presidido pelo presidente da comissão instaladora, e dele farão parte um administrador e dois vogais designados por despacho do Ministro da Administração Interna, devendo o administrador ser designado de entre os vogais da comissão instaladora.
2 - Compete ao conselho administrativo:
a) Controlar a legalidade de todos os actos dos órgãos e serviços da ESP, no âmbito administrativo, financeiro e patrimonial;
b) Propor à comissão instaladora os projectos dos orçamentos e suas revisões;
c) Aprovar os balancetes mensais e organizar e apresentar as contas;
d) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem apresentados pela comissão instaladora.
ARTIGO 6.º
(Pessoal)
1 - Durante o período de instalação, a ESP poderá admitir o pessoal necessário ao funcionamento dos serviços, com observância das leis vigentes sobre admissões da função pública, que deverá ser contingentado num mapa de pessoal a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa.
2 - As admissões previstas no número anterior serão feitas em regime de contrato de prestação eventual de serviços, pelo período de um ano, tacitamente renovável, e caducam findo o período de instalação.
3 - Poderá igualmente ser destacado ou requisitado para prestar serviço na ESP pessoal de outros organismos e serviços, nos termos da lei geral.
ARTIGO 7.º
(Quadro definitivo)
1 - O quadro definitivo do pessoal da ESP será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa antes de findar o período do regime de instalação.
2 - O pessoal admitido durante o período de instalação, e que estiver em exercício à data da publicação da portaria referida no número anterior, poderá transitar para os lugares do quadro, de acordo com as condições a fixar em diploma próprio.
ARTIGO 8.º
(Contratos de tarefa)
1 - A comissão instaladora pode celebrar contratos para a execução de trabalhos específicos, sem subordinação hierárquica, e que em nenhumas condições conferem ao contratado a qualidade de agente.
2 - Os referidos contratos serão reduzidos a escrito, deles constando as condições da prestação, o prazo da respectiva duração e ainda a indicação expressa de que os contratos não conferem por si a qualidade de agente administrativo.
3 - As tarefas de ensino e investigação, ainda que remuneradas, prestadas por docentes e investigadores dos estabelecimentos públicos, nos termos dos contratos referidos neste artigo, não prejudicam o regime de tempo integral em que o outorgante se encontrar no âmbito da sua função e carreira próprias.
ARTIGO 9.º
(Categorias e remunerações)
1 - Sempre que o presidente e os vice-presidentes da comissão instaladora exerçam as suas funções em regime de exclusividade, serão equiparados a director-geral e subdirectores-gerais, respectivamente, para efeitos de remunerações.
2 - Os membros da comissão instaladora e os do conselho administrativo, quando exerçam as suas funções em regime de tempo parcial, terão direito a uma gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa.
ARTIGO 10.º
(Gestão financeira)
1 - Todas as receitas da ESP são depositadas na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da comissão instaladora, as quais serão movimentadas por cheques assinados conjuntamente pelo presidente da comissão instaladora, por um vogal do conselho administrativo e pelo responsável pelos serviços de contabilidade.
2 - Mensalmente são remetidos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública balancetes donde conste o saldo, as receitas, as despesas autorizadas e pagas no mês anterior e as receitas e despesas previstas para o mês seguinte.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Ângelo Ferreira Correia - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 4 de Junho de 1983.
Publique-se
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.