Decreto-Lei 104/86
de 19 de Maio
A Escola Superior de Polícia, criada pelo Decreto-Lei 423/82, de 15 de Outubro, foi sujeita, através do Decreto-Lei 288/83, de 22 de Junho, ao regime de instalação pelo período de dois anos.
Contudo, a complexidade dos problemas suscitados pela estruturação da Escola e planificação da sua actividade, associada a dificuldades surgidas com a aprovação dos seus quadros de pessoal, impossibilitaram que, no prazo fixado, se pusesse termo ao regime de instalação.
Neste momento, estando muito embora em vias de se criarem as condições necessárias para que a Escola deixe de estar sujeita ao regime de instalação, pois encontram-se em fase de aprovação a sua nova orgânica e o quadro de pessoal, impõe-se a sua prorrogação pelo tempo indispensável.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado até 30 de Junho de 1986 o regime de instalação da Escola Superior de Polícia.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 27 de Junho de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 2 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.