Decreto-Lei 288/86
de 8 de Setembro
Considerando a insuficiência dos efectivos da Polícia de Segurança Pública agravada de ano para ano em face do permanente aumento de missões que aos seus agentes e funcionários são confiadas, designadamente na área da segurança;
Considerando, além disso, que há unidades policiais que, neste momento, não são já servidas pelo pessoal estritamente necessário ao desempenho, com a eficiência e oportunidade exigíveis, do serviço público que à comunidade é devido pela Polícia de Segurança Pública;
Considerando, por último, que razões de funcionalidade e mobilidade justificam que ao comandante-geral seja conferida alguma latitude na administração e colocação desse pessoal de acordo com as necessidades em cada momento verificadas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O batalhão de recompletamento da Polícia de Segurança Pública (PSP), criado pelo Decreto-Lei 145/78, de 17 de Junho, é aumentado do pessoal constante do mapa anexo.
Art. 2.º O pessoal referido no artigo 1.º será distribuído pelas unidades e comandos da Polícia de Segurança Pública mediante despacho do comandante-geral, com o objectivo de solucionar ou colmatar a insuficiência de efectivos ou de garantir uma resposta eficaz em situações de aumento extraordinário de serviço.
Art. 3.º Os encargos resultantes do presente diploma serão suportados, no corrente ano, pela dotação orçamental da PSP.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Eurico Silva Teixeira de Melo - Rui Carlos Alvarez Carp.
Promulgado em 16 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Agosto de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 288/86
(ver documento original)