de 25 de Setembro
Considerando que a Escola de Formação de Guardas da Polícia de Segurança Pública, criada pelo Decreto-Lei 145/78, de 17 de Junho, não possui, presentemente, instalações com capacidade suficiente para fazer face às necessidades actuais da Polícia de Segurança Pública;Considerando que para superar essa deficiência se torna necessário deslocar, por vezes, batalhões e ou companhias de instrução para comandos regionais ou distritais, onde se julgue conveniente e as instalações o permitam;
Atendendo a que este facto coloca o pessoal na situação de dupla dependência disciplinar, quer do comandante da Escola de Formação de Guardas, quer dos comandantes regionais ou distritais, situação essa que contraria o artigo 9.º do Decreto-Lei 145/78;
E tornando-se necessário harmonizar tais incompatibilidades, reputa-se como indispensável introduzir ligeiras alterações nos Decretos-Leis n.os 145/78 e 303/79, de 17 de Junho e de 18 de Agosto, respectivamente.
Nesta conformidade:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 145/78, de 17 de Junho, é acrescido do n.º 3, com a seguinte redacção:
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - O comandante-geral, quando o julgar necessário, poderá determinar que a instrução de batalhões e ou companhias de instruendos da Escola de Formação de Guardas se processe nas instalações dos comandos regionais ou distritais, continuando na dependência do comandante daquela Escola.
Art. 2.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 303/79, de 18 de Agosto, é acrescido da alínea f), assim redigida:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) Os comandantes regionais ou distritais, onde existam batalhões e ou companhias da Escola de Formação de Guardas em instrução detêm a competência disciplinar que lhes é conferida pelo artigo 41.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 40118, de 6 de Abril de 1955, sobre o pessoal que constitui essas mesmas unidades e ou subunidades de instrução.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 21 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.