A gratificação escolar para o pessoal policial do Centro de Instrução de Alistados (CIA), em Torres Novas, foi concedida por extensão, com base no legislado para a Escola Prática de Polícia (EPP), visto que o CIA, criado pelo Decreto-Lei 173/77, ficou na dependência daquela.
O Decreto-Lei 145/78, que criou a Escola de Formação de Guardas (EFG), sucessora do CIA, revogou o Decreto-Lei 173/77, desvinculando a EFG da EPP.
Como factores de cálculo para estimativa dos encargos resultantes da execução do Decreto-Lei 145/78, entraram os quantitativos actualmente pagos como gratificação escolar na EPP.
Considerando que se torna necessário adoptar providências que dêem continuidade à fruição da regalia em causa, que, no momento, carece de base legal;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 14.º do Decreto-Lei 145/78, determina-se:
1.º O pessoal policial do quadro orgânico da Escola de Formação de Guardas, a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 145/78, e ainda o que nele preste eventualmente serviço, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, tem direito à seguinte gratificação escolar mensal:
a) Comissários e chefes de esquadra ... 400$00 b) Subchefes e guardas ... 200$00 2.º O presente despacho tem efeitos a partir de 18 de Junho, inclusive.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna, 16 de Novembro de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro.