Decreto-Lei 58/83
de 1 de Fevereiro
Considerando que a experiência tem demonstrado que há necessidade de a Polícia da Administração-Geral do Porto de Lisboa ter vínculos operacionais profundos com o Comando Distrital da Polícia de Segurança Pública de Lisboa, além dos que se encontram previstos no § único do artigo 54.º do Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, que só esporadicamente acontecem;
Considerando que há toda a vantagem em aglutinar corpos de polícia que, se bem com missões específicas, têm missões semelhantes, e que em muitos casos se sobrepõem, em ordem a uma melhor administração do pessoal e a uma maior economia de meios:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Compete ao Ministério da Administração Interna, mediante parecer favorável do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, criar, por portaria, subunidades da Polícia de Segurança Pública junto dos portos, de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 410/82.
2 - Da portaria a que se refere o número anterior constará o quadro de efectivos que serão afectos ao porto, a respectiva área de jurisdição, bem como eventuais condições especiais que em cada caso se justifiquem, designadamente quanto ao suporte administrativo e logístico.
Art. 2.º As subunidades da Polícia de Segurança Pública existentes ou a criar junto das administrações e juntas portuárias ficam na dependência operacional do comando distrital da Polícia de Segurança Pública da respectiva área.
Art. 3.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da sua dependência hierárquica, o pessoal da Polícia de Segurança Pública em serviço nas áreas de jurisdição dos portos deve obediência às orientações de serviço das respectivas administrações e juntas portuárias, desde que canalizadas através dos respectivos comandantes de subunidade policial.
Art. 4.º Constitui encargo das administrações e juntas portuárias o pagamento dos vencimentos e demais abonos devidos ao pessoal da Polícia de Segurança Pública afecto à sua área de jurisdição.
Art. 5.º - 1 - O pessoal destacado para as subunidades referidas no n.º 2 ficará abrangido pelo artigo 258.º do Decreto-Lei 39550, de 26 de Fevereiro de 1954, não ocupando vaga no quadro orgânico da Polícia de Segurança Pública.
2 - No seu regresso ao quadro orgânico ficarão na situação de além-quadro, entrando para este logo que haja vagas.
Art. 6.º - 1 - As administrações e juntas portuárias facultarão à Polícia de Segurança Pública as instalações necessárias ao regular funcionamento da subunidade de polícia a elas afecta, bem como a sua manutenção e conservação.
2 - Constituem património das administrações e juntas portuárias os meios de transporte e os demais meios necessários ao exercício da actividade policial.
3 - O material a adquirir será seleccionado tendo em conta o parecer do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, devendo o mesmo obedecer ao tipo do usado na generalidade pela Polícia de Segurança Pública.
Art. 7.º É extinta a Polícia da Administração-Geral do Porto de Lisboa, cujas funções passam a ser exercidas pela Polícia de Segurança Pública.
Art. 8.º - 1 - É desde já criada, na dependência do Comando Distrital da Polícia de Segurança Pública, a Divisão do Porto de Lisboa.
2 - A Divisão do Porto de Lisboa é, nos termos do exposto no Decreto-Lei 410/82, do tipo A, com os seguintes efectivos:
Major - 1;
Primeiro-comissário - 1;
Segundo-comissário - 1;
Chefes de esquadra - 6;
Subchefes-ajudantes - 4;
Subchefes - 31;
Guardas - 225.
3 - A Divisão do Porto de Lisboa integra todo o efectivo que actualmente se encontra destacado do Comando Distrital de Lisboa da Polícia de Segurança Pública na Polícia da Administração-Geral do Porto de Lisboa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Setembro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - José Ângelo Ferreira Correia - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 19 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 21 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.