de 15 de Dezembro
Considerando ser necessário anular situações de desequilíbrio ético-profissional, com incidências disciplinares e operacionais, resultantes da integração na Polícia de Segurança Pública, ao abrigo do Decreto-Lei 632/75, de 14 de Novembro - quadro supranumerário permanente -, de guardas de 1.ª classe provenientes das polícias dos ex-territórios ultramarinos, cujas normas de promoção eram diferentes das que vigoravam na metrópole - quadro orgânico;Considerando que a data de alistamento do guarda de 1.ª classe mais moderno do quadro supranumerário permanente equivale para o quadro orgânico da Polícia de Segurança Pública à do pessoal que frequentou a 3.ª Escola de Alistados de 1970 e que a média de tempo de serviço com que os guardas de 1.ª classe dos ex-territórios ultramarinos foram promovidos a este posto foi de cerca de quatro anos após o compromisso de honra;
Atendendo a que o quadro de guardas de 1.ª classe do quadro orgânico da Polícia de Segurança Pública, foi extinto pelo n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 467/73, de 20 de Setembro, cessando por isso as promoções àquele posto:
O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 467/73, de 20 de Setembro.
Art. 2.º São promovidos a guardas de 1.ª classe os guardas na efectividade de serviço do quadro orgânico da Polícia de Segurança Pública que em 31 de Dezembro de 1974 tenham completado quatro anos de serviço efectivo na corporação, desde que em 31 de Dezembro de 1978 satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Estar classificado, no mínimo, na 2.ª classe de comportamento;
b) Não ter pendente ou em curso qualquer processo crime, disciplinar ou de averiguações;
Caso o tenham, mantêm o direito à promoção todos os que vierem a ser ilibados de culpa e ainda aqueles que, embora punidos, não venham a ficar classificados abaixo da 2.ª classe de comportamento;
c) Ter, pelo menos, o 2.º grau do ensino primário ou equivalente.
Art. 3.º A promoção efectiva-se em 1 de Janeiro de 1979, data a partir da qual passam a ter direito aos vencimentos, gratificações e suplementos inerentes ao novo posto, sem qualquer retroactividade.
Art. 4.º - 1 - A antiguidade no novo posto, dos guardas promovidos ao abrigo do disposto neste diploma, será contada a partir da data em que lhes teria competido a promoção se esta se tivesse processado ao fim de quatro anos de serviço efectivo, contados a partir da data em que lhes foi dada por finda a respectiva escola de alistados, mesmo para os abrangidos pela segunda parte do requisito b) do artigo 2.º 2 - Os guardas de 1.ª classe do quadro orgânico a prestar serviço efectivo em 31 de Dezembro de 1978 passam a contar a sua antiguidade no posto do mesmo modo que os guardas a promover ao abrigo deste diploma, sem direito a retroactividade de vencimentos, gratificações ou suplementos.
Art. 5.º - 1 - Para efeitos de execução do presente diploma, considera-se inalterável o somatório dos efectivos do QO de guardas e guardas de 1.ª classe.
2 - Uma vez executado o previsto nos artigos 2.º e 4.º deste diploma, entra em extinção a categoria de guardas de 1.ª classe à medida que os elementos do mesmo deixem de prestar serviço activo, revertendo as vagas assim obtidas para a categoria de guarda.
Art. 6.º As dúvidas que possam surgir na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna e, caso envolva aumento de encargos, por despacho conjunto deste e do Ministro das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - António Gonçalves Ribeiro.
Promulgado em 30 de Novembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.