Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 467/73, de 20 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas sobre o abono mensal a conceder aos sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana (G.N.R.), e da Guarda Fiscal (G.F.) e aos chefes, subchefes e guardas da Polícia de Segurança Pública (P.S.P.) na situação de activo.

Texto do documento

Decreto-Lei 467/73

de 20 de Setembro

Tendo em atenção o que sobre diuturnidades e readmissão foi estabelecido pelo Decreto-Lei 298/72, de 14 de Agosto, para as forças armadas;

Considerando que as respectivas disposições devem ser aplicadas, com as devidas adaptações, à Guarda Nacional Republicada (G. N. R.), à Guarda Fiscal (G. F.) e à Polícia de Segurança Pública (P. S. P.), atendendo às características especificas das três corporações;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os sargentos e praças da G. N. R. e da G. F. e os chefes, subchefes e guardas da P. S. P., na situação de activo, têm direito ao abono mensal de uma diuturnidade por cada cinco anos de serviço efectivo, até ao máximo de quatro.

2. Cada diuturnidade é de valor correspondente a 15% do vencimento de:

a) Segundo-sargento ou segundo-subchefe para os postos de sargento-ajudante a segundo-sargento e categorias de chefe e subchefe;

b) Soldado ou guarda para os postos de cabo e soldado e categoria de guarda.

Art. 2.º Os primeiros-comissários e segundos-comissários da P. S. P., na situação de activo, têm direito ao abono mensal de uma diuturnidade por cada cinco anos de serviço, até ao máximo de três, de valor equivalente a 10% do vencimento de segundo-comissário.

Art. 3.º - 1. A contagem do tempo de serviço para atribuição da 1.ª diuturnidade é feita a partir da data da passagem a pronto da escola de alistados ou do aumento ao efectivo das corporações, no caso de aquela habilitação ser dispensada.

2. A contagem do tempo de serviço para atribuição da 2.ª diuturnidade e seguintes é feita a partir do dia em que foi concedida a diuturnidade imediatamente anterior.

3. Nas contagens a que se referem os números anteriores não se considera:

a) Os anos perdidos pelo sargento, chefe ou sub-chefe na frequência obrigatória dos cursos de acesso a oficial para o primeiro ou de promoção para os segundos;

b) O tempo de permanência em classe de comportamento inferior à segunda.

Art. 4.º - 1. Os militares abrangidos pelo presente decreto-lei promovidos a alferes e tenente terão direito ao vencimento correspondente ao posto a que ascenderem, acrescido da quantia necessária para perfazer a importância que antes venciam, quando superior, e mais o equivalente a uma diuturnidade de valor igual à que vinham recebendo.

2. O vencimento, calculado nos termos dos artigos anteriores, não pode exceder o limite de 95% do vencimento correspondente ao posto de capitão ou de comissário principal.

Art. 5.º - 1. São extintas as categorias de «segundo-cabo com mais de cinco anos» e «soldado com mais de cinco anos», previstas no Decreto-Lei 49478, de 30 de Dezembro de 1969, e as categorias de «guarda de 1.ª classe com mais de cinco anos» e «guarda de 2.ª classe com mais de cinco anos», previstas no Decreto-Lei 49477, de 30 de Dezembro de 1969.

2. As categorias de «segundo-cabo com menos de cinco anos» e «soldado com menos de cinco anos» passam a designar-se, respectivamente, por segundo-cabo e soldado.

3. As categorias de guardas de 1.ª classe e 2.ª classe com menos de cinco anos passam a designar-se, respectivamente, por guardas de 1.ª classe e guardas.

4. A categoria de guarda de 1.ª classe será extinta à medida que ocorram as vagas no respectivo quadro.

Art. 6.º - 1. Aos oficiais em serviço na G. N. R., na G. F. e na P. S. P., bem como aos comissários e agentes da última corporação, é aplicável o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 345/73, de 7 de Julho.

2. Os oficiais subalternos em serviço na P. S. P. mantêm as diuturnidades a que tenham direito nos termos do Decreto-Lei 298/72, de 14 de Agosto.

Art. 7.º - 1. São promovidos à categoria imediata os segundos-subchefes e ao posto imediato os segundos-cabos que completem quatro e dois anos, respectivamente, de permanência na categoria ou no posto.

2. As promoções nos termos do número anterior processar-se-ão segundo instruções a aprovar pelos respectivos comandantes-gerais.

3. O tempo de permanência na categoria de segundo-subchefe ou no posto de segundo-cabo, para o efeito do n.º 1, é contado a partir da data da antiguidade nessa categoria ou posto.

Art. 8.º (transitório). À data da entrada em vigor do presente diploma são atribuídas a todo o pessoal por ele abrangido uma ou duas diuturnidades, conforme tenham completado cinco ou dez anos, respectivamente, de serviço efectivo, nos termos do artigo 3.º Art. 9.º As dúvidas que surjam na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros do Interior ou das Finanças, conforme a corporação a que disserem respeito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 12 de Setembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/09/20/plain-157868.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-12-30 - Decreto-Lei 49477 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Designa as categorias, para efeitos de vencimentos a abonar, a partir de 1 de Janeiro de 1970, do pessoal da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-30 - Decreto-Lei 49478 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Fixa os vencimentos mensais a abonar, a partir de 1 de Janeiro de 1970, aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-14 - Decreto-Lei 298/72 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Reconhece aos sargentos-ajudantes e primeiros-sargentos e aos enfermeiros e músicos equiparados, dos quadros permanentes do Exército, da Armada e da Força Aérea, na situação de activo, o direito ao abono de diuturnidades e fixa os aumentos de pré às praças dos três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-07 - Decreto-Lei 345/73 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Determina várias medidas respeitantes às remunerações dos militares dos quadros permanentes das forças armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-21 - Despacho - Ministério do Interior

    Esclarece o preceituado no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 467/73, de 20 de Setembro Nota: Há desconformidade entre o nome do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

  • Tem documento Em vigor 1973-12-21 - DESPACHO MINISTERIAL DD139 - MINISTÉRIO DO INTERIOR

    Esclarece o preceituado no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 467/73, de 20 de Setembro, que estabeleceu normas sobre o abono mensal a conceder aos sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana (G.N.R.), e da Guarda Fiscal (G.F.) e aos chefes, subchefes e guardas da Polícia de Segurança Pública (P.S.P.) na situação de activo.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-03 - DESPACHO DD4915 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Esclarece o preceituado no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 467/73, de 20 de Setembro, que estabeleceu normas sobre o abono mensal a conceder aos sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana (G.N.R.), e da Guarda Fiscal (G.F.) e aos chefes, subchefes e guardas da Polícia de Segurança Pública (P.S.P.) na situação de activo.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-03 - Despacho - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Esclarece o preceituado no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 467/73, de 20 de Setembro

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - DECRETO LEI 242/76 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa os novos vencimentos das forças militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - Decreto 242/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Fixa os novos vencimentos das forças militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-30 - Decreto-Lei 836-B/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 7398788938$10.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-15 - Decreto-Lei 400/78 - Ministério da Administração Interna - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 467/73, de 20 de Setembro que estabelece normas sobre o abono mensal dos Sargentos e praças da G.N.R. e da Guarda Fiscal (G.F.) e dos chefes, subchefes e guardas da P.S.P., na situação de activo.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-19 - Decreto-Lei 236/82 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 400/78, de 15 de Dezembro, que estabelece normas sobre o abono mensal dos Sargentos e praças da G.N.R. e da Guarda Fiscal (G.F.) e dos chefes, subchefes e guardas da P.S.P., na situação de activo.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda