Despacho , de 3 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal
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Fonte: Diário do Governo n.º 2/1974, Série I de 1974-01-03.
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Data:
1974-01-03
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Esclarece o preceituado no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 467/73, de 20 de Setembro
Despacho
Reconhecendo-se a necessidade de esclarecer o preceituado no n.º 2 do artigo 3.º, em conjugação com o artigo 8.º (transitório), do Decreto-Lei 467/73, determino o seguinte:
Às praças e graduados da Guarda Fiscal que na data da publicação do Decreto-Lei 467/73, de 20 de Setembro, já tenham mais de cinco anos de serviço e menos de dez, seja considerado o tempo além dos cinco anos para a contagem do tempo que lhes dará direito à 2.ª diuturnidade.
Ministério das Finanças, 20 de Dezembro de 1973. - O Secretário de Estado do Orçamento, Augusto Victor Coelho.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2474521.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1973-09-20 -
Decreto-Lei
467/73 -
Ministérios do Interior e das Finanças
Estabelece normas sobre o abono mensal a conceder aos sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana (G.N.R.), e da Guarda Fiscal (G.F.) e aos chefes, subchefes e guardas da Polícia de Segurança Pública (P.S.P.) na situação de activo.
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