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Despacho , de 3 de Janeiro

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Sumário

Esclarece o preceituado no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 467/73, de 20 de Setembro

Texto do documento

Despacho

Reconhecendo-se a necessidade de esclarecer o preceituado no n.º 2 do artigo 3.º, em conjugação com o artigo 8.º (transitório), do Decreto-Lei 467/73, determino o seguinte:

Às praças e graduados da Guarda Fiscal que na data da publicação do Decreto-Lei 467/73, de 20 de Setembro, já tenham mais de cinco anos de serviço e menos de dez, seja considerado o tempo além dos cinco anos para a contagem do tempo que lhes dará direito à 2.ª diuturnidade.

Ministério das Finanças, 20 de Dezembro de 1973. - O Secretário de Estado do Orçamento, Augusto Victor Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474521.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-09-20 - Decreto-Lei 467/73 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Estabelece normas sobre o abono mensal a conceder aos sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana (G.N.R.), e da Guarda Fiscal (G.F.) e aos chefes, subchefes e guardas da Polícia de Segurança Pública (P.S.P.) na situação de activo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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