de 14 de Agosto
Considerando que a eficiência de alguns serviços militares exige uma adequada permanência de sargentos e praças nos diferentes postos dos seus quadros, o que, em consequência, provoca uma acentuada demora no acesso aos postos imediatos;Considerando os sacrifícios que desde 1961 são exigidos aos militares, nomeadamente aos sargentos dos quadros permanentes, muitos dos quais, após longa permanência nas fileiras, só vieram a ser promovidos após a publicação do Decreto 460/70, de 6 de Outubro;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os sargentos-ajudantes e primeiros-sargentos e os enfermeiros e músicos equiparados dos quadros permanentes do Exército, da Armada e da Força Aérea, na situação de activo, têm direito ao abono de uma diuturnidade por cada cinco anos de serviço efectivo, a contar da promoção ao posto de primeiro-sargento, até ao máximo de quatro diuturnidades.
2. Cada diuturnidade é da importância de 500$00 mensais.
3. Para efeito de concessão das diuturnidades não será contado:
a) O tempo em que o sargento estiver fora do serviço por doença com o mesmo não relacionada, depois da sua nomeação para os cursos de acesso ao oficialato;
b) Qualquer ano perdido pelo sargento na frequência dos cursos de acesso ao oficialato;
c) O tempo durante o qual o sargento estiver colocado em classe de comportamento inferior à 2.ª classe.
Art. 2.º - 1. Quando promovidos a oficiais, os sargentos e equiparados abrangidos pelo presente decreto-lei terão direito ao vencimento correspondente ao posto a que ascenderem acrescido da quantia necessária para perfazer a importância que antes venciam, quando fosse superior, e mais o equivalente a uma diuturnidade.
2. O disposto no número anterior aplica-se na promoção a alferes ou subtenente e a tenente ou segundo-tenente.
Art. 3.º Os aumentos de pré por cada período trienal de readmissão a abonar às praças readmitidas do Exército e da Força Aérea, incluindo as especializadas em pára-quedismo, constantes do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 49411, de 24 de Novembro de 1969, passam a ser os seguintes:
(ver documento original) Art. 4.º Às praças dos quadros permanentes da Armada, na situação de activo, que completem cinco anos de serviço efectivo após a data da promoção ao seu posto é concedido um aumento de pré nos seguintes quantitativos mensais:
Marinheiros ... 150$00 Cabos ... 250$00 Primeiros-despenseiros (posto a extinguir) ... 300$00 Art. 5.º - 1. Os aumentos de vencimentos de que trata este diploma são considerados como fazendo parte dos soldos, ordenados ou prés, conforme os casos, para todos os efeitos, inclusive para o cálculo das pensões de reserva e de reforma.
2. Na actualização das pensões dos militares na situação de reserva em efectividade de serviço apenas serão consideradas as diuturnidades a que hajam adquirido direito até à data da sua passagem à situação de reserva.
Art. 6.º As disposições do presente diploma entram em vigor em 1 de Agosto de 1972, devendo os encargos resultantes da sua execução ser suportados pelas disponibilidades das rubricas orçamentais consignadas ao pessoal dos quadros aprovados por lei.
Art. 7.º As dúvidas que se suscitem na execução do presente diploma são resolvidas por despacho do Ministro da Defesa Nacional, ouvidos os titulares dos departamentos militares interessados.
Art. 8.º (transitório). À data da entrada em vigor do presente diploma, a atribuição de diuturnidades processar-se-á da forma seguinte:
a) É atribuída desde já uma diuturnidade:
1.º Aos militares referidos no n.º 1 do artigo 1.º que, após a data de promoção a primeiro-sargento, tenham tempo de serviço efectivo compreendido entre cinco e dez anos;
2.º Aos militares referidos no n.º 1 do artigo 1.º que, não tendo o mínimo de cinco anos de serviço efectivo após a promoção a este posto, tenham, pelo menos, nove anos de serviço efectivo, a contar da data de promoção a segundo-sargento;
b) São atribuídas desde já duas diuturnidades aos militares referidos no n.º 1 do artigo 1.º que, após a data de promoção a primeiro-sargento, tenham tempo de serviço efectivo igual ou superior a dez anos;
c) Aos militares a quem seja atribuída uma diuturnidade nos termos do n.º 1.º da alínea a) é contada nova diuturnidade quando completem dez anos de serviço efectivo, a contar da data indicada naquele número;
d) Aos militares abrangidos pelo disposto nas alíneas anteriores é atribuída uma nova diuturnidade por cada período de cinco anos de serviço efectivo, decorrido após a concessão da primeira diuturnidade, nos casos do n.º 2.º da alínea a), ou da segunda diuturnidade, nos casos das alíneas b) e c), até ao limite fixado no n.º 4 do artigo 1.º;
e) Os actuais oficiais de patente inferior a capitão ou primeiro-tenente oriundos da classe de sargentos, que, quando ascenderam a oficial, tinham como sargento tempo de serviço efectivo correspondente à atribuição de diuturnidades em conformidade com as disposições das alíneas a) e b), beneficiam do constante do artigo 2.º;
f) Na execução do disposto nas alíneas a), b) e c) deste artigo não é aplicável o fixado na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 10 de Agosto de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.