Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 49411, de 24 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Actualiza os vencimentos do pessoal militar do três ramos das forças armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 49411

Tornando-se necessário actualizar os vencimentos do pessoal militar dos três ramos das forças armadas, tendo em vista o disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os soldos a abonar mensalmente aos oficiais dos quadros permanentes dos três ramos das forças armadas serão os seguintes:

Exército

(ver documento original)

Armada

(ver documento original)

Força Aérea

(ver documento original) 2. Os oficiais oriundos da Academia Militar e da Escola Naval e os das armas, serviços e classes para cujo ingresso seja exigido um curso superior serão promovidos a capitão ou primeiro-tenente, por diuturnidade, segundo normas a fixar por decreto referendado pelo Ministro das Finanças.

3. Os marechais e almirantes terão o vencimento mensal de 20000$00, acrescido de 5000$00 para despesas de representação.

4. Os guardas-marinhas com o curso da Escola Naval, segundo o regime do Decreto-Lei 41881, de 26 de Setembro de 1958, que prestem serviço na Força Aérea, terão o soldo mensal de 3800$00.

Art. 2.º - 1. Os aspirantes a oficial dos quadros permanentes serão abonados do soldo mensal de 3500$00.

2. Os aspirantes a oficial milicianos e os das reservas da Armada, durante o período da sua prestação obrigatória de serviço militar, terão a remuneração mensal especial de 2600$00.

Art. 3.º - 1. Aos sargentos dos quadros permanentes dos três ramos das forças armadas, serão abonados os seguintes ordenados mensais:

(ver documento original) 2. Os segundos-sargentos serão promovidos a primeiros-sargentos, por diuturnidade, segundo normas a fixar por decreto referendado pelo Ministro das Finanças.

Art. 4.º Os subsargentos dos quadros de complemento da Armada, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 48730, de 4 de Dezembro de 1968, terão o ordenado mensal de 2600$00.

Art. 5.º - 1. Às praças da Armada serão abonados os seguintes prés mensais:

(ver documento original) 2. O pré estabelecido para os marinheiros será também abonado às praças da Armada que ainda existem com o posto de primeiro-marinheiro.

Art. 6.º - 1. Os aumentos de pré por cada período trienal de readmissão a abonar às praças readmitidas do Exército e da Força Aérea, incluindo as especializadas em pára-quedismo, serão os seguintes:

(ver documento original) 2. Para efeito de abono, o 1.º período de readmissão começa a contar depois de a praça ter três anos de serviço a partir do dia 1 do mês da incorporação.

3. Os segundos-cabos e os soldados do Exército a quem tenham sido já concedidos períodos de readmissão mantêm o direito aos aumentos de pré que lhes estejam a ser abonados, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 28403, de 31 de Dezembro de 1937.

Art. 7.º Do soldo ou ordenado 5/6 constituem remuneração da patente ou posto e 1/6 corresponde ao exercício.

Art. 8.º Os oficiais e os sargentos dos quadros de complemento convocados para serviço terão direito aos vencimentos previstos para os militares dos quadros permanentes de correspondente graduação.

Art. 9.º - 1. Os cadetes-alunos da Academia Militar e da Escola Naval serão abonados dos seguintes vencimentos mensais:

a) Cadetes-alunos do 4.º ano de engenharia da Academia Militar e da Escola Naval ...

650$00 b) Cadetes-alunos da Academia Militar e da Escola Naval dos outros anos ... 450$00 2. Aos cadetes ou soldados cadetes que prestarem serviço militar nos três ramos das forças armadas, na frequência dos cursos de oficiais milicianos e dos cursos de formação dos oficiais da reserva naval e da reserva marítima, será atribuído, quando na efectividade, o abono mensal de 325$00.

Art. 10.º Os descontos mensais para alimentação, estabelecidos no artigo 10.º do Decreto-Lei 30249, de 30 de Dezembro de 1939, às praças da Armada que a partir de 1 de Janeiro de 1959 ingressaram ou venham a ingressar no grupo A e aos primeiros-despenseiros do extinto quadro da taifa serão de 180$00, se tiverem família legalmente constituída, e de 360$00, se a não tiverem.

Art. 11.º Os vencimentos do pessoal que se encontre em serviço no ultramar serão ajustados às disposições constantes dos artigos anteriores, através de diploma especial, mantendo-se, entretanto, as remunerações certas ou eventuais presentemente em vigor.

Art. 12.º O pessoal militar na situação de reserva em 31 de Dezembro de 1969, prestando serviço efectivo, mantém o direito às respectivas remunerações que presentemente lhe são abonadas.

Art. 13.º As remunerações mensais abonadas a militares não poderão exceder 95 por cento das que sejam abonadas a militares do posto imediatamente superior em iguais condições de serviço.

Art. 14.º As disposições do presente diploma vigorarão a partir de 1 de Janeiro de 1970.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 22 de Novembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 24 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/11/24/plain-198344.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-12-31 - Decreto-Lei 28403 - Ministério da Guerra

    fixa os vencimentos a abonar aos oficiais e praças do exército.

  • Tem documento Em vigor 1939-12-30 - Decreto-Lei 30249 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Fixa os vencimentos a abonar aos oficiais da armada, guardas-marinhas, sargentos e praças.

  • Tem documento Em vigor 1958-09-26 - Decreto-Lei 41881 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Estabelece as bases para a reforma do ensino na Escola Naval.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-04 - Decreto-Lei 48730 - Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e da Marinha

    Altera o vencimento mensal dos furriéis do Exército e da Força Aérea, incluindo os especializados em pára-quedismo, e dos cabos e marinheiros da Armada de qualquer classe, incluindo a da taifa, e ainda os aumentos de pré por cada período trienal de readmissão a abonar às praças readmitidas do Exército e da Força Aérea, incluindo as especializadas em pára-quedismo.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-12-30 - Decreto-Lei 49478 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Fixa os vencimentos mensais a abonar, a partir de 1 de Janeiro de 1970, aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-31 - Rectificação - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    À tabela de aumentos de pré por cada período trienal de readmissão a abonar às praças readmitidas do Exército e da Força Aérea, incluindo as especializadas em pára-quedismo, constante do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49411

  • Tem documento Em vigor 1969-12-31 - RECTIFICAÇÃO DD462 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    À tabela de aumentos de pré por cada período trienal de readmissão a abonar às praças readmitidas do Exército e da Força Aérea, incluindo as especializadas em pára-quedismo, constante do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49411.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-15 - Decreto-Lei 266/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Substitui as tabelas n.os 1 a 9 a que se referem os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963, que fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 382/70 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Determina que o preceituado no Decreto-Lei n.º 385/70, de 18 de Agosto, seja aplicável às pensões de reserva dos militares que não se encontrem na efectividade de serviço, calculadas com base nos vencimentos anteriores aos fixados no Decreto-Lei n.º 49411, de 24 de Novembro de 1969, sem prejuízo do que legalmente se encontre estabelecido sobre o seu limite.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-06 - Decreto 460/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Fixa as normas de promoção por diuturnidade ao posto imediato dos tenentes ou segundos-tenentes e dos segundos-sargentos dos quadros permanentes do Exército, da Armada e da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-03 - Decreto-Lei 516/70 - Presidência do Conselho e Ministério do Exército

    Altera os Decretos-Leis n.os 42151 e 42152, ambos de 12 de Fevereiro de 1959, que criam e promulgam a organização da Academia Militar, no referente aos cursos ministrados naquele estabelecimento de ensino, assim como à sua frequência.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-17 - Decreto 37/71 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Estabelece as diuturnidades a vencer pelos oficiais da Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49478.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-23 - Decreto-Lei 49/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Cria a Escola Superior da Força Aérea, definindo as suas competências e funcionamento e dispondo sobre os cursos nela ministrados e sobre o respectivo pessoal docente.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-14 - Decreto-Lei 298/72 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Reconhece aos sargentos-ajudantes e primeiros-sargentos e aos enfermeiros e músicos equiparados, dos quadros permanentes do Exército, da Armada e da Força Aérea, na situação de activo, o direito ao abono de diuturnidades e fixa os aumentos de pré às praças dos três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-31 - Decreto-Lei 710/73 - Presidência do Conselho

    Introduz alterações nas remunerações do pessoal das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-31 - Decreto-Lei 24/74 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Fixa os soldos e os vencimentos mensais a abonar ao pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-08 - Decreto-Lei 533/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece a concessão de diuturnidades à GNR, GF e PSP, no regime e nos quantitativos que forem estabelecidos para os oficiais dos três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-21 - DESPACHO MINISTERIAL DD19 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Regulamenta o novo regime de diuturnidades instituído pelo Decreto-Lei n.º 533/76, de 8 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-21 - Despacho Ministerial - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Regulamenta o novo regime de diuturnidades instituído pelo Decreto-Lei n.º 533/76, de 8 de Julho

  • Tem documento Em vigor 1982-05-20 - Despacho Normativo 78/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece os períodos e os montantes das diuturnidades para os tenentes da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-06 - Despacho Normativo 77/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Determina que a partir de 1 de Janeiro de 1983 os valores de cada diuturnidade e do acréscimo à primeira, estabelecidos no Despacho Normativo n.º 74/82, sejam aumentados em 17%.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda