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Decreto-lei 266/70, de 15 de Junho

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Sumário

Substitui as tabelas n.os 1 a 9 a que se referem os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963, que fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto-Lei 266/70

Considerando que o artigo 11.º do Decreto-Lei 49411, de 24 de Novembro de 1969, estabelece que os vencimentos do pessoal que se encontre em serviço no ultramar serão ajustados às disposições do mesmo decreto-lei através de diploma especial;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As tabelas n.os 1 a 9 a que se referem os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, são substituídas pelas que vão anexas ao

presente diploma.

Art. 2.º Os vencimentos fixados nas tabelas a que se refere o artigo anterior são de

abonar a partir de 1 de Janeiro de 1970.

Art. 3.º Ao pessoal militar em serviço no ultramar que se não encontra abrangido pelo regime de vencimentos estabelecido pelo Decreto-Lei 44864 são de abonar, a partir de 1 de Janeiro de 1970, os vencimentos fixados no Decreto-Lei 49411, de 24 de

Novembro de 1969.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 3 de Junho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 15 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Da TABELA N.º 1 à TABELA N.º 9

(ver documento original)

Presidência do Conselho, 3 de Junho de 1970. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio

José de Sá Viana Rebelo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/06/15/plain-249113.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-01-26 - Decreto-Lei 44864 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas - Torna extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 41291 de Setembro de 1957.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49411 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Actualiza os vencimentos do pessoal militar do três ramos das forças armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto-Lei 660/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Estabelece os aumentos de pré por cada período de readmissão a abonar diàriamente às praças readmitidas de 2.ª do Exército, da Força Aérea e da Armada oriundas das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-13 - DECRETO LEI 513/72 - MINISTÉRIO DA MARINHA

    Define o critério de determinação do suplemento eventual de que trata o Decreto-Lei n.º 457/72, de 15 de Novembro, a abonar ao pessoal das guarnições dos navios da Armada em comissão no ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Portaria 849/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Uniformiza o vencimento complementar a abonar aos militares em serviço nos territórios ultramarinos de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-18 - Portaria 151/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território - Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território - Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico

    Aprova o Regulamento do Plano Geral de Urbanização de Moinhos de Funcheira, Amadora, e respectiva planta de síntese, que são publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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