de 31 de Dezembro
No ajustamento de vencimentos dos militares em serviço no ultramar levado a efeito pelo Decreto-Lei 266/70, de 15 de Junho, não foram contempladas as praças readmitidas de 2.ª do recrutamento ultramarino.Sendo de inteira justiça conceder às mesmas praças os benefícios que resultaram daquela medida legislativa;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os aumentos de pré por cada período de readmissão a abonar diariamente às praças readmitidas de 2.ª do Exército e da Força Aérea oriundas das províncias ultramarinas serão os seguintes:
(ver documento original) 2. Os aumentos de pré por cada período de readmissão a abonar mensalmente às praças readmitidas de 2.ª da Armada oriundas das províncias ultramarinas serão os seguintes:
(ver documento original) Art. 2.º Os quantitativos fixados no artigo 1.º serão abonados a partir de 1 de Janeiro de 1971 e substituirão os que se acham fixados para as mesmas praças nas tabelas n.os 7, 8 e 9 anexas ao Decreto-Lei 266/70, de 15 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.