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Decreto-lei 660/70, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece os aumentos de pré por cada período de readmissão a abonar diàriamente às praças readmitidas de 2.ª do Exército, da Força Aérea e da Armada oriundas das províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto-Lei 660/70

de 31 de Dezembro

No ajustamento de vencimentos dos militares em serviço no ultramar levado a efeito pelo Decreto-Lei 266/70, de 15 de Junho, não foram contempladas as praças readmitidas de 2.ª do recrutamento ultramarino.

Sendo de inteira justiça conceder às mesmas praças os benefícios que resultaram daquela medida legislativa;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os aumentos de pré por cada período de readmissão a abonar diariamente às praças readmitidas de 2.ª do Exército e da Força Aérea oriundas das províncias ultramarinas serão os seguintes:

(ver documento original) 2. Os aumentos de pré por cada período de readmissão a abonar mensalmente às praças readmitidas de 2.ª da Armada oriundas das províncias ultramarinas serão os seguintes:

(ver documento original) Art. 2.º Os quantitativos fixados no artigo 1.º serão abonados a partir de 1 de Janeiro de 1971 e substituirão os que se acham fixados para as mesmas praças nas tabelas n.os 7, 8 e 9 anexas ao Decreto-Lei 266/70, de 15 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/12/31/plain-243025.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243025.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-06-15 - Decreto-Lei 266/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Substitui as tabelas n.os 1 a 9 a que se referem os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963, que fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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