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Portaria 151/86, de 18 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento do Plano Geral de Urbanização de Moinhos de Funcheira, Amadora, e respectiva planta de síntese, que são publicados em anexo.

Texto do documento

Portaria 151/86
de 18 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro, aprovar o Regulamento do Plano Geral de Urbanização de Moinhos de Funcheira, Amadora, que a seguir se publica, com a respectiva planta de síntese.

Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território.
Assinada em 11 de Março de 1986.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, José Manuel Nunes Liberato.


Plano Geral de Urbanização de Moinhos de Funcheira Amadora
REGULAMENTO
Artigo 1.º
Áreas de intervenção do Plano
Este Regulamento aplica-se a toda a área abrangida pelo Plano Geral de Urbanização, que se encontra delimitada na planta de síntese anexa.

Artigo 2.º
Zonas habitacionais existentes a consolidar
Nestas zonas admite-se, para além de habitação, a instalação de pequenas unidades de comércio diário, equipamentos diversos e pequenos armazéns, bem como actividades de natureza oficinal.

Os condicionamentos urbanísticos propostos para estas zonas, nomeadamente nos Bairros do Alto dos Moinhos, dos Moinhos da Funcheira e da Serra da Mira, são os seguintes:

1) Bairros da Serra da Mira e do Alto dos Moinhos:
a) Nestas zonas a habitação permitida está condicionada a três tipos de moradias: a moradia isolada, geminada e em banda;

b) A densidade máxima admissível para o Bairro da Serra da Mira é de 115 hab./ha;

c) A densidade máxima admissível para o Bairro do Alto dos Moinhos é de 85 hab./ha;

d) A tipologia das construções, a área mínima do lote, o número máximo de pisos e o índice máximo de construção deverão subordinar-se aos valores expressos no quadro seguinte:

(ver documento original)
e) As frentes mínimas dos lotes referentes aos três tipos de moradias permitidas para estas zonas são as seguintes:

Moradia isolada - 14 m;
Moradia geminada - 12,5 m;
Moradia em banda - 7,5 m;
2) Bairro dos Moinhos da Funcheira:
Neste Bairro a habitação permitida reveste-se de duas formas distintas: a moradia isolada, geminada e em banda, e blocos de habitação multifamiliar, de acordo com a planta de síntese que acompanha este Regulamento:

a) A densidade máxima admissível é de 160 hab./ha;
b) As disposições regulamentares aplicáveis a lotes e construções do tipo moradia são as seguintes:

(ver documento original)
c) Em relação à construção de edifícios para habitação colectiva estipula-se o seguinte:

A área mínima dos respectivos lotes de terreno é de 180 m2;
O afastamento mínimo das fachadas dos edifícios aos eixos das vias é de 7 m. Este afastamento inclui um passeio de peões entre a construção e a faixa de rodagem com uma largura não inferior a 1,5 m;

O número máximo de pisos é de quatro, não incluindo caves;
É permitida a construção de caves em apoio quer das actividades comerciais e equipamentos ou serviços localizados no rés-do-chão dos edifícios quer para estacionamento de veículos. O pé-direito livre máximo das caves é de 2,20 m. Em caso algum as caves serão destinadas a habitação;

A profundidade mínima das empenas dos edifícios é de 10 m;
A área média por fogo não deverá ser inferior a 90 m2;
O índice máximo da construção por lote, com exclusão da cave, é de:
i = metro quadrado por pavimento coberto/área do lote = 4
Artigo 3.º
Zona de expansão - Centro local
Nesta zona é permitida, para além da construção de moradias unifamiliares, a construção de edifícios de habitação colectiva. As normas que regulamentam a habitação unifamiliar estão descritas no artigo 2.º, n.º 1, alínea d), deste Regulamento.

A construção de edifícios para habitação colectiva deverá observar as seguintes disposições:

1) A área mínima dos respectivos lotes de terreno será de 170 m2;
2) O número máximo de pisos é de quatro, não incluindo caves;
3) Admite-se que o piso térreo dos edifícios seja utilizado, para além de habitação, para comércio (diário, ocasional e excepcional), oficinas, equipamentos e outros serviços de apoio aos habitantes da área em referência;

4) A utilização das caves deverá destinar-se quer a armazéns de apoio às actividades comerciais e equipamentos situados no rés-do-chão dos edifícios quer a estacionamento de veículos. As caves deverão ser projectadas de forma que 50% da sua área seja destinada ao estacionamento de veículos dos moradores do prédio na base de 25 m2 por viatura;

5) Em caso algum as caves serão destinadas a habitação;
6) A profundidade mínima das empenas dos edifícios é de 10 m;
7) A área média por fogo não deverá ser inferior a 100 m2;
8) O índice máximo de construção no lote é de:
i = metro quadrado por pavimento coberto/área do lote = 5
Neste valor encontram-se incluídas as caves.
9) O índice máximo de construção para toda a zona é de:
i = 0,5 (pavimento coberto/área da zona central)
Artigo 4.º
Zonas destinadas a pequenas e médias indústrias
Nas zonas destinadas a indústria deverão observar-se as seguintes disposições:
1) A área mínima de lote é de 500 m2, a altura máxima das construções não deverá ultrapassar os 6 m e o volume máximo de ocupação do lote é de 3 m3/m2;

2) As instalações, alterações e ampliações de estabelecimentos industriais que provoquem poluição do ambiente originada por emissão de poeiras, fumos, vapores e cheiros com rejeições de afluentes líquidos e resíduos sólidos só serão autorizadas desde que estes poluentes não excedam os limites que vierem a ser fixados pela entidade a que compete o respectivo licenciamento;

3) Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 266/70, de 15 de Abril, a câmara municipal não concederá licença para construção dos edifícios, quando se trate de estabelecimentos industriais de 1.ª classe, sem que tenha sido efectuado pela direcção-geral competente o respectivo licenciamento nos termos regulamentares.

Artigo 5.º
Zona de reserva
Esta zona deverá ser mantida no seu uso actual até vir a ser definido pelo Município da Amadora o seu destino, adequado às necessidades locais.

Artigo 6.º
Lotes e construções abrangidos pela passagem de linhas eléctricas de alta tensão

Os lotes e construções nestas situações ficam sujeitos às seguintes disposições:

1) Todas as construções devem observar escrupulosamente o disposto no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão (Decreto-Lei 46847, de 27 de Janeiro de 1966, e aditamento de 6 de Abril de 1977), nomeadamente no que se refere às distâncias das construções às referidas linhas, conforme expresso no artigo 79.º:

Art. 79.º Distância dos condutores aos edifícios:
Vertical =< 60 kV = 3 m;
> 60 kV = 4 m;
Horizontal = 5 m.
2) Não é consentida a construção de terraços, bem como de mansardas e chaminés proeminentes nos telhados;

3) Sem prejuízo do atrás disposto, determina-se ainda que todas as construções sob linhas eléctricas de alta tensão não deverão ter mais que um piso e o pé-direito útil máximo de 3 m.

Artigo 7.º
Áreas destinadas a equipamentos de zonas verdes
Devem ser respeitadas as especificações contidas no plano e no quadro geral de equipamentos quanto à natureza e características dos equipamentos e zonas verdes a implementar. Recomenda-se ainda que em relação às áreas ajardinadas situadas sob linhas eléctricas de alta tensão sejam utilizadas espécies arbustivas e arbóreas de porte reduzido, não ultrapassando os 4 m de altura.

Artigo 8.º
Pedreira
A área ocupada pela pedreira, após terminada a actividade de extracção da pedra, bem como a consequente operação de entulhamento, deverá ser destinada exclusivamente para fins de utilidade pública a definir oportunamente pela Câmara Municipal da Amadora.

Artigo 9.º
Sistema viário
O sistema de vias que serve a área em estudo foi subdividido em principal e secundário e deve observar as seguintes disposições:

1) Sistema viário principal:
a) Via arterial - a largura da faixa de rodagem é de 7 m;
b) Via colectora - a largura da faixa de rodagem é de 6 m;
c) A faixa de protecção da estrada municipal n.º 542-3, Amadora-Falagueira-A da Beja, é de 16 m, considerando 8 m para cada lado do eixo da referida via;

2) Sistema viário secundário:
a) Via distribuidora - a largura da faixa de rodagem é de 6 m;
b) Via local - a largura da faixa de rodagem é de 5 m.
Artigo 10.º
Estacionamento de veículos
1 - Nas zonas onde se prevê uma ocupação habitacional do tipo moradia o estacionamento de veículos deverá verificar-se preferencialmente dentro dos lotes.

2 - Na zona de expansão ou centro local, bem como no Bairro dos Moinhos da Funcheira, onde se prevê habitação colectiva, a área destinada a estacionamento de veículos deverá ser calculada na base de um carro por fogo e 25 m2 de área comercial ou de escritórios.

a) A localização dos parques de estacionamento poderá verificar-se nas caves dos respectivos blocos sempre que as áreas à superfície destinadas a este fim se revelem insuficientes.

3 - Nas zonas onde se prevê ocupação industrial, as áreas para estacionamento de viaturas ligeiras e pesadas deverão localizar-se fora da frente dos lotes.

a) O parqueamento poderá situar-se no interior ou exterior dos lotes.
b) A área de parqueamento não deverá ser inferior a 10% da superfície de pavimento útil.

Artigo 11.º
Linhas de drenagem natural
Embora as linhas de água que atravessam as zonas urbanas em estudo se preveja serem integradas na rede geral de esgotos pluviais, deverá ser observada uma faixa non aedificandi de protecção às referidas linhas de água com 10 m para cada lado das margens do respectivo leito (Decreto-Lei 468/71), à excepção da ribeira da Falagueira, cuja faixa non aedificandi será no troço que atravessa o aglomerado de 20 m, no mínimo, para cada lado das margens do respectivo leito.

Artigo 12.º
Adutora Telheiras-Carenque
De acordo com a planta de síntese anexa a este Regulamento, definiu-se uma faixa de protecção non aedificandi à referida adutora com 7 m de largura (3,5 m para cada lado do eixo). É igualmente definida uma faixa de servidão com 20 m de largura (10 m para cada lado do eixo da referida adutora).

Artigo 13.º
Recomendações finais
Recomenda-se que todos os edifícios, em especial os destinados a habitação colectiva e moradias em banda, sejam projectados por técnicos competentes, arquitectos e engenheiros, tendo em atenção a salvaguarda da homogeneidade de cada conjunto a edificar.

Em todos os casos omissos serão observadas as normas regulamentares estabelecidas no Regulamento Geral de Edificações Urbanas e demais disposições camarárias aplicáveis na matéria.

Rectificações e ajustamentos a este Regulamento poderão ser propostos quando da elaboração de projectos de arquitectura, desde que devidamente justificados.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178465.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-06-15 - Decreto-Lei 266/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Substitui as tabelas n.os 1 a 9 a que se referem os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963, que fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-17 - Decreto-Lei 560/71 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização

    Determina que as câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes sejam obrigadas a promover a elaboração de planos gerais de urbanização das sedes dos seus municípios e de outras localidades, em ordem a obter a sua transformação e desenvolvimento segundo as exigências da vida económica e social, da estética, da higiene e da viação, com o máximo proveito e comodidade para os seus habitantes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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