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Portaria 849/74, de 31 de Dezembro

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Sumário

Uniformiza o vencimento complementar a abonar aos militares em serviço nos territórios ultramarinos de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor.

Texto do documento

Portaria 849/74

de 31 de Dezembro

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 48727, de 4 de Dezembro de 1968:

Considerando não haver já razões válidas para subsistir a disparidade do vencimento complementar a abonar aos militares em serviço nos diferentes territórios ultramarinos, pelo que é agora oportuna a sua uniformização:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º da Lei Constitucional 4/74, de 1 de Julho:

Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o seguinte:

1.º A partir de 1 de Outubro de 1974 são aplicáveis nas províncias de Cabo Verde, S.

Tomé e Príncipe, Macau e Timor as disposições do artigo 1.º do Decreto-Lei 48727, de 4 de Dezembro de 1968, com vista ao artigo 1.º do Decreto-Lei 266/70, de 15 de Junho.

2.º Nos casos em que o vencimento actual do militar de qualquer posto em serviço nalguma das aludidas províncias ultramarinas seja superior ao correspondente ao mesmo posto em Moçambique, aquele não sofrerá alteração.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 11 de Dezembro de 1974. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Francisco da Costa Gomes. - O Ministro da Defesa Nacional, Vítor Manuel Rodrigues Alves. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor. - A. Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/31/plain-225997.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-04 - Decreto-Lei 48727 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Unifica os vencimentos dos militares do mesmo posto quando em comissão de serviço nas províncias ultramarinas de Angola e da Guiné.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-15 - Decreto-Lei 266/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Substitui as tabelas n.os 1 a 9 a que se referem os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963, que fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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