de 31 de Dezembro
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 48727, de 4 de Dezembro de 1968:Considerando não haver já razões válidas para subsistir a disparidade do vencimento complementar a abonar aos militares em serviço nos diferentes territórios ultramarinos, pelo que é agora oportuna a sua uniformização:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º da Lei Constitucional 4/74, de 1 de Julho:
Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o seguinte:
1.º A partir de 1 de Outubro de 1974 são aplicáveis nas províncias de Cabo Verde, S.
Tomé e Príncipe, Macau e Timor as disposições do artigo 1.º do Decreto-Lei 48727, de 4 de Dezembro de 1968, com vista ao artigo 1.º do Decreto-Lei 266/70, de 15 de Junho.
2.º Nos casos em que o vencimento actual do militar de qualquer posto em serviço nalguma das aludidas províncias ultramarinas seja superior ao correspondente ao mesmo posto em Moçambique, aquele não sofrerá alteração.
Estado-Maior-General das Forças Armadas, 11 de Dezembro de 1974. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Francisco da Costa Gomes. - O Ministro da Defesa Nacional, Vítor Manuel Rodrigues Alves. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor. - A. Almeida Santos.