Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 48727, de 4 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Unifica os vencimentos dos militares do mesmo posto quando em comissão de serviço nas províncias ultramarinas de Angola e da Guiné.

Texto do documento

Decreto-Lei 48727

Considerando que os militares do mesmo posto, quando em comissão militar no ultramar, auferem vencimentos diferentes de província para província;

Reconhecendo-se ser conveniente e presentemente possível unificar esses vencimentos, com prioridade naquelas províncias onde as situações militares, existentes comportem missões sensìvelmente idênticas;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os vencimentos mensais dos oficiais e sargentos do Exército, da Armada e da Força Aérea, os vencimentos diários das praças do Exército e da Força Aérea e os vencimentos mensais das praças da Armada a abonar nas províncias de Angola e da Guiné, nos termos do Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, passam a ser os que nas tabelas anexas a este diploma se encontram estabelecidos para a província de Moçambique.

§ único. Anàlogamente, os suplementos ao subsídio de embarque a abonar ao pessoal dos navios da Armada em comissão nas províncias ultramarinas de Angola e da Guiné, nos termos do § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 41045, de 29 de Março de 1957, passam a ser os que se encontram estabelecidos para as províncias do Índico e do Pacífico, na 2.ª coluna da tabela II anexa àquele diploma.

Art. 2.º As disposições do artigo anterior serão aplicáveis nas províncias de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, logo que seja reconhecida a sua oportunidade em portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Ultramar, e com o acordo do Ministro das Finanças.

§ único. Nos casos em que o vencimento actual do militar de qualquer posto em serviço nalguma das províncias indicadas no corpo do artigo seja superior ao correspondente ao mesmo posto na província de Moçambique, aquele não sofrerá alteração.

Art. 3.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1969.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - João Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Fernando Alberto de Oliveira.

Promulgado em 25 de Novembro de 1968.

Presidência da República, 4 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Macau e Timor. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/12/04/plain-248794.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-01-26 - Decreto-Lei 44864 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas - Torna extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 41291 de Setembro de 1957.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-16 - Decreto 167/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto n.º 45898, que define o regime de vencimentos a que tem direito o oficial general que desempenha as funções de comandante-chefe da província ultramarina da Guiné.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Portaria 849/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Uniformiza o vencimento complementar a abonar aos militares em serviço nos territórios ultramarinos de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda