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Decreto-lei 533/76, de 8 de Julho

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Sumário

Estabelece a concessão de diuturnidades à GNR, GF e PSP, no regime e nos quantitativos que forem estabelecidos para os oficiais dos três ramos das forças armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 533/76

de 8 de Julho

Tendo em atenção o que sobre diuturnidades foi estabelecido pelo Decreto-Lei 461-A/75, de 25 de Agosto, para os três ramos das forças armadas;

Considerando que as respectivas disposições devem ser aplicadas, com as devidas adaptações, à Guarda Nacional Republicana (GNR), à Guarda Fiscal (GF) e à Polícia de Segurança Pública (PSP), atendendo às características específicas das três corporações;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os oficiais em serviço na GNR, GF e PSP têm direito ao abono de diuturnidades nos quantitativos e no regime que forem estabelecidos para os oficiais dos três ramos das forças armadas.

2. Os sargentos e praças da GNR e GF e os comissários e agentes da PSP, na efectividade de serviço, têm igualmente direito ao abono de diuturnidades, nos termos do presente diploma.

3. O número de diuturnidades, a sua periodicidade e as importâncias a que cada uma corresponde serão fixados por despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, ou só deste, no caso da GF.

4. O abono de diuturnidades é efectuado de acordo com o regime estabelecido para o soldo, ordenado ou vencimento e é contado para o cálculo das pensões de reserva e de reforma.

5. O abono das diuturnidades só é efectuado quando o pessoal esteja em situação que lhe confira direito a vencimentos pela respectiva corporação.

Art. 2.º Os tenentes das três corporações não abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 49411, de 24 de Novembro de 1969, têm igualmente direito ao abono de diuturnidades, a fixar por despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, ou só deste, no caso da GF.

Art. 3.º - 1. Para concessão do abono de diuturnidades é contado o tempo de serviço prestado ao Estado nas situações de actividade e reserva, nas fileiras ou no exercício de outras funções públicas.

2. Não são considerados para o abono de diuturnidades quaisquer aumentos de tempo de serviço.

3. A contagem do tempo de serviço para atribuição da 1.ª diuturnidade é feita a partir da data do alistamento nas corporações, sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo. A contagem do tempo de serviço para atribuição da 2.ª diuturnidade e seguintes é feito a partir do dia em que foi adquirido o direito à diuturnidade imediatamente anterior.

Art. 4.º À data da entrada em vigor do presente diploma é atribuído ao pessoal referido nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º o número de diuturnidades que lhe competir, de acordo com o tempo de serviço prestado nos termos do artigo 3.º Art. 5.º - 1. Os militares na situação de reserva em efectividade de serviço serão abonados das diuturnidades que competirem a todo o tempo de serviço prestado e cuja contagem obedecerá às normas fixadas no artigo 3.º 2. Aos militares na situação de reserva que iniciem a prestação de serviço ser-lhes-á contada, por anos completos, para efeitos de abono de diuturnidades, a soma do tempo de serviço cumprido antes da data do início daquela prestação com o cumprido depois da mesma data.

Art. 6.º As diuturnidades dos militares na situação de reserva, estejam ou não na efectividade de serviço serão objecto de actualização imediata sempre que haja alteração das diuturnidades dos militares de igual posto, graduação ou quadro, do activo, com efeitos a partir da data da entrada em vigor da referida alteração.

Art. 7.º O valor de cada diuturnidade é arredondado para a centena de escudos por excesso.

Art. 8.º Ficam ressalvados os direitos adquiridos na vigência dos Decretos-Leis n.os 23/74 e 24/74, ambos de 26 de Janeiro, em relação ao pessoal que à data da promulgação do presente diploma está sendo abonado de diuturnidades superiores às que resultarem deste decreto-lei.

Art. 9.º As dúvidas que se suscitarem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho ministerial.

Art. 10.º As disposições do presente diploma têm efeitos desde o dia 1 de Setembro de 1975.

Art. 11.º No corrente ano, os encargos resultantes deste diploma serão suportados pelas disponibilidades dias competentes dotações orçamentais das respectivas corporações, que, para o efeito, serão reforçadas, se assim for necessário.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 30 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/08/plain-219982.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219982.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49411 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Actualiza os vencimentos do pessoal militar do três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-25 - Decreto-Lei 461-A/75 - Conselho da Revolução

    Determina que tenham direito ao abono de diuturnidades os oficiais, sargentos ou equiparados e praças dos quadros permanentes do Exército, da Armada e da Força Aérea nas situações de actividade e de reserva, prestando serviço.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-21 - Despacho Ministerial - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Regulamenta o novo regime de diuturnidades instituído pelo Decreto-Lei n.º 533/76, de 8 de Julho

  • Tem documento Em vigor 1976-07-21 - DESPACHO MINISTERIAL DD19 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Regulamenta o novo regime de diuturnidades instituído pelo Decreto-Lei n.º 533/76, de 8 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-30 - Decreto-Lei 836-B/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 7398788938$10.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto 906/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 4614407712$10.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-11 - Decreto-Lei 468/77 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Esclarece dúvidas relativas à aplicação do Decreto-Lei n.º 533/76, de 8 de Julho, que estabelece a concessão de diuturnidades à GNR, GF e PSP, no regime e nos quantitativos que forem estabelecidos para os oficiais dos três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-10 - Decreto-Lei 227/78 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 282/76, (aprova o quadro do pessoal militarizado da Marinha- QPMM) relativamente à contagem de tempo de serviço para efeitos de abono de diuturnidade.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-31 - Despacho Normativo 24/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Determina que os oficiais do Exército em serviço na GNR, GF e PSP, os sargentos e praças da GNR e GF e os comissários e agentes da PSP que, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 533/76, de 30 de Junho, pretendam a contagem de tempo no exercício de outras funções públicas deverão requerê-la no prazo de trinta dias a contar da data deste despacho.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-11 - Despacho Normativo 74/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aumenta em 15% os valores de cada diuturnidade e do acréscimo à primeira, a abonar aos oficiais, sargentos e praças da GNR e da GF e aos comissários e agentes da PSP.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-20 - Despacho Normativo 78/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece os períodos e os montantes das diuturnidades para os tenentes da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-06 - Despacho Normativo 77/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Determina que a partir de 1 de Janeiro de 1983 os valores de cada diuturnidade e do acréscimo à primeira, estabelecidos no Despacho Normativo n.º 74/82, sejam aumentados em 17%.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-06 - Despacho Normativo 153/84 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Determina que os oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e os oficiais, comissários e agentes da Polícia de Segurana Pública tenham direito ao abono de diuturnidades a partir do dia 1 do mês imediato àquele em que complementarem o tempo de serviço para o seu vencimento.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-19 - Decreto-Lei 117/85 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-22 - Decreto-Lei 120/85 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais do Exército em serviço na Polícia de Segurança Pública e aos comissários e agentes da mesma Polícia.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Decreto-Lei 172-F/86 - Ministério da Administração Interna

    Actualiza os vencimentos do pessoal da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Decreto-Lei 172-E/86 - Ministério da Administração Interna

    Actualiza os vencimentos dos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-30 - Despacho Normativo 90/87 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Revoga o Despacho Normativo n.º 153/84, de 6 de Outubro (determina que os oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e os oficiais, comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública tenham direito ao abono de diuturnidades a partir do dia 1 do mês imediato àquele em que completarem o tempo de serviço para o seu vencimento).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-05 - Despacho Normativo 17/90 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Torna extensivo aos tenentes da Polícia de Segurança Pública o disposto no Despacho Normativo n.º 78/82, de 20 Maio, bem como nos despachos posteriores que actualizaram os quantitativos das diuturnidades.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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