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Despacho Ministerial DD19, de 21 de Julho

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Sumário

Regulamenta o novo regime de diuturnidades instituído pelo Decreto-Lei n.º 533/76, de 8 de Julho.

Texto do documento

Despacho ministerial

Em cumprimento do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 533/76, de 8 de Julho, determina-se:

1. Os oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Guarda Fiscal (GF) e os oficiais, comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública (PSP), nas situações de actividade e de reserva prestando serviço, são abonados de diuturnidades, por cada cinco anos de serviço, até ao limite de quatro diuturnidades.

2. O valor de cada diuturnidade é igual ao quantitativo actualmente percebido pelos sargentos e subchefes (calculando com base no vencimento de segundo-sargento ou subchefe fixado pelos Decretos-Leis n.os 614/74, 615/74 e 617/74, de 14 de Novembro), acrescido da quantia de 250$00.

3. Mantém-se o abono do acréscimo nas condições do antecedente estabelecidas em relação à 1.ª diuturnidade de sargento e subchefe, o qual é tornado extensivo ao pessoal a que se refere o Decreto-Lei 533/76, de 8 de Julho.

4. Mantém-se igualmente o abono de diuturnidades, nos quantitativos fixados pelos despachos conjuntos elaborados nos termos dos Decretos-Leis 23/74 e 24/74, de 31 de Janeiro, em relação aos tenentes das três corporações não abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 49411, de 24 de Novembro de 1969.

5. O pagamento dos abonos atrás referidos reportar-se-á à data de 1 de Abril de 1976.

Entretanto, as importâncias resultantes da aplicação do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/76, de 8 de Julho, quando de valor igual ou superior a 4000$00, serão pagas em dezasseis prestações mensais; quando de valor inferior, serão liquidadas em prestações mensais de 250$00.

O pagamento da primeira prestação referir-se-á à mesma data de 1 de Abril de 1976.

6. O pessoal que entretanto passou ou venha a passar à situação de reserva sem comissão de serviço, à situação de reforma ou a outros Ministérios deve ser pago de todas as prestações em dívida na data em que se verificarem essas alterações, competindo o respectivo pagamento à última entidade processadora das suas remunerações.

Ministérios da Administração Interna e das Finanças, 8 de Julho de 1976. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/21/plain-221822.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221822.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49411 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Actualiza os vencimentos do pessoal militar do três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-08 - Decreto-Lei 533/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece a concessão de diuturnidades à GNR, GF e PSP, no regime e nos quantitativos que forem estabelecidos para os oficiais dos três ramos das forças armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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