A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho Normativo 90/87, de 30 de Novembro

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Sumário

Revoga o Despacho Normativo n.º 153/84, de 6 de Outubro (determina que os oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e os oficiais, comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública tenham direito ao abono de diuturnidades a partir do dia 1 do mês imediato àquele em que completarem o tempo de serviço para o seu vencimento).

Texto do documento

Despacho Normativo 90/87
O Decreto-Lei 533/76, de 8 de Julho, estabelece, no n.º 4 do artigo 1.º, que o abono de diuturnidades é efectuado de acordo com o regime estabelecido para o soldo, ordenado ou vencimento, formas de remuneração de base que pressupõem a realização pontual da prestação devida ope legis, isto é, à data do vencimento e sem necessidade de qualquer espécie de interpelação.

Assim, o Despacho Normativo 153/84, de 6 de Outubro, é menos exacto ao considerar a ocorrência de lacuna no supracitado diploma relativamente à data em que se inicia o abono das diuturnidades nele previstas, remetendo, como forma de integração, para o regime geral da função pública, estabelecido pelo Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio, com as alterações decorrentes do artigo 2.º do Decreto-Lei 243/83, de 9 de Junho.

Acresce que o Decreto-Lei 151/87, de 30 de Março, alterando e derrogando o aludido regime geral, veio determinar que o abono das diuturnidades é feito sem dependência do pedido dos interessados e reportado à data do respectivo vencimento, tal como sucede com as remunerações base dos cargos e categorias por lei fixadas. Deste modo, sob os aspectos considerados, uniformizou-se o regime do vencimento principal e dos vencimentos acessórios e diuturnidades, adoptando-se precisamente modo de procedimento idêntico ao consignado no Decreto-Lei 533/76.

Nestes termos, determina-se que seja revogado o Despacho Normativo 153/84, de 6 de Outubro.

Ministérios das Finanças e da Administração Interna, 6 de Novembro de 1987. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Administração Interna, José António da Silveira Godinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-07 - Decreto-Lei 330/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece a concessão de diuturnidades aos trabalhadores da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-08 - Decreto-Lei 533/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece a concessão de diuturnidades à GNR, GF e PSP, no regime e nos quantitativos que forem estabelecidos para os oficiais dos três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-09 - Decreto-Lei 243/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera os Decreto-Lei nºs 167/80 de 29 de Maio e 330/76 de 7 de Maio, relativamente a diuturnidades de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-30 - Decreto-Lei 151/87 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 330/76 de 7 de Maio (regime de concessão de diuturnidades aos funcionários públicos), permitindo que o abono daquelas seja feito sem dependência do pedido do interessado e com efeitos a partir do momento em que se adquire o respectivo direito.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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