Despacho Normativo 90/87
O Decreto-Lei 533/76, de 8 de Julho, estabelece, no n.º 4 do artigo 1.º, que o abono de diuturnidades é efectuado de acordo com o regime estabelecido para o soldo, ordenado ou vencimento, formas de remuneração de base que pressupõem a realização pontual da prestação devida ope legis, isto é, à data do vencimento e sem necessidade de qualquer espécie de interpelação.
Assim, o Despacho Normativo 153/84, de 6 de Outubro, é menos exacto ao considerar a ocorrência de lacuna no supracitado diploma relativamente à data em que se inicia o abono das diuturnidades nele previstas, remetendo, como forma de integração, para o regime geral da função pública, estabelecido pelo Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio, com as alterações decorrentes do artigo 2.º do Decreto-Lei 243/83, de 9 de Junho.
Acresce que o Decreto-Lei 151/87, de 30 de Março, alterando e derrogando o aludido regime geral, veio determinar que o abono das diuturnidades é feito sem dependência do pedido dos interessados e reportado à data do respectivo vencimento, tal como sucede com as remunerações base dos cargos e categorias por lei fixadas. Deste modo, sob os aspectos considerados, uniformizou-se o regime do vencimento principal e dos vencimentos acessórios e diuturnidades, adoptando-se precisamente modo de procedimento idêntico ao consignado no Decreto-Lei 533/76.
Nestes termos, determina-se que seja revogado o Despacho Normativo 153/84, de 6 de Outubro.
Ministérios das Finanças e da Administração Interna, 6 de Novembro de 1987. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Administração Interna, José António da Silveira Godinho.