Decreto-Lei 243/83
de 9 de Junho
O Decreto-Lei 167/80, de 29 de Maio, tem suscitado algumas dúvidas de aplicação, motivadas pelo normativo constante do n.º 1 do seu artigo 4.º in fine, quando conjugado com o dispositivo legal do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio.
Em face dos problemas de interpretação resultantes da articulação daquelas normas legais, tem vingado um entendimento conducente à suspensão do pagamento das diuturnidades ao pessoal que requer e obtém o regime de trabalho a meio tempo, regulado no primeiro dos diplomas citados.
Contudo, o regime de trabalho em tempo parcial, definido no Decreto-Lei 167/80, de 29 de Maio, apresenta-se com uma natureza e características muito particulares, quer em razão dos motivos determinantes da sua concessão, entre os quais se salienta a função social que pretende prosseguir, quer por se situar numa linha de continuidade funcional relativamente à situação em que foi adquirido o direito a diuturnidades; não parece, pois, que seja o mais adequado o entendimento estritamente literal do preceito indicado.
Além disso, torna-se necessário clarificar algumas normas do Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio, relativamente à contagem do tempo de serviço para efeitos de atribuição de diuturnidades, bem como ao estabelecimento de regras processuais e prazos para se requererem as diuturnidades, por forma a garantir mais amplamente os interesses dos titulares do direito ao abono das mesmas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 167/80, de 29 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Os funcionários ou agentes em regime de meio tempo têm direito às diuturnidades vencidas à data em que iniciem o exercício de funções naquele regime e às que se vierem a vencer, respeitada, neste caso, a regra da proporcionalidade prevista no n.º 1 do presente artigo.
Art. 2.º Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - ...
2 - Poderá igualmente ser contado para efeitos de atribuição de diuturnidades o tempo de serviço correspondente ao exercício de funções como membro do Governo ou dos gabinetes ministeriais, bem como os períodos correspondentes à prestação de serviço militar.
3 - Na contagem a que se referem os números anteriores apenas será considerado o tempo de serviço efectivamente prestado, não sendo, em caso algum, levadas em conta quaisquer bonificações que constituam tempo acrescido.
4 - A contagem do tempo de serviço para atribuição da primeira diuturnidade é feita a partir da data do ingresso no serviço público, observado o disposto na parte final do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo.
5 - A contagem do tempo de serviço para atribuição da segunda diuturnidade e seguintes é feita a partir da data em que foi adquirido o direito à diuturnidade imediatamente anterior.
6 - Compete aos interessados indicar a sua antiguidade na função pública, sendo condição prévia do definitivo reconhecimento do direito às diuturnidades a prova do tempo de serviço que não possa ser confirmado pelo organismo em que se encontram colocados.
Art. 5.º - 1 - O pagamento das diuturnidades inicia-se com referência ao mês seguinte àquele em que se vencem, desde que sejam requeridas dentro dos prazos fixados para a liquidação das despesas do ano económico a que respeitam.
2 - Quando as diuturnidades se vençam no mês de Novembro, o prazo para requerer o respectivo abono coincidirá com o da liquidação das despesas do ano seguinte.
3 - Nos casos em que não sejam observados os prazos referidos nos números anteriores, o abono das diuturnidades reporta-se sempre ao início do mês seguinte ao da apresentação dos pedidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 17 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.