Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 243/83, de 9 de Junho

Partilhar:

Sumário

Altera os Decreto-Lei nºs 167/80 de 29 de Maio e 330/76 de 7 de Maio, relativamente a diuturnidades de funcionários e agentes da Administração Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 243/83
de 9 de Junho
O Decreto-Lei 167/80, de 29 de Maio, tem suscitado algumas dúvidas de aplicação, motivadas pelo normativo constante do n.º 1 do seu artigo 4.º in fine, quando conjugado com o dispositivo legal do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio.

Em face dos problemas de interpretação resultantes da articulação daquelas normas legais, tem vingado um entendimento conducente à suspensão do pagamento das diuturnidades ao pessoal que requer e obtém o regime de trabalho a meio tempo, regulado no primeiro dos diplomas citados.

Contudo, o regime de trabalho em tempo parcial, definido no Decreto-Lei 167/80, de 29 de Maio, apresenta-se com uma natureza e características muito particulares, quer em razão dos motivos determinantes da sua concessão, entre os quais se salienta a função social que pretende prosseguir, quer por se situar numa linha de continuidade funcional relativamente à situação em que foi adquirido o direito a diuturnidades; não parece, pois, que seja o mais adequado o entendimento estritamente literal do preceito indicado.

Além disso, torna-se necessário clarificar algumas normas do Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio, relativamente à contagem do tempo de serviço para efeitos de atribuição de diuturnidades, bem como ao estabelecimento de regras processuais e prazos para se requererem as diuturnidades, por forma a garantir mais amplamente os interesses dos titulares do direito ao abono das mesmas.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 167/80, de 29 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Os funcionários ou agentes em regime de meio tempo têm direito às diuturnidades vencidas à data em que iniciem o exercício de funções naquele regime e às que se vierem a vencer, respeitada, neste caso, a regra da proporcionalidade prevista no n.º 1 do presente artigo.

Art. 2.º Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - ...
2 - Poderá igualmente ser contado para efeitos de atribuição de diuturnidades o tempo de serviço correspondente ao exercício de funções como membro do Governo ou dos gabinetes ministeriais, bem como os períodos correspondentes à prestação de serviço militar.

3 - Na contagem a que se referem os números anteriores apenas será considerado o tempo de serviço efectivamente prestado, não sendo, em caso algum, levadas em conta quaisquer bonificações que constituam tempo acrescido.

4 - A contagem do tempo de serviço para atribuição da primeira diuturnidade é feita a partir da data do ingresso no serviço público, observado o disposto na parte final do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo.

5 - A contagem do tempo de serviço para atribuição da segunda diuturnidade e seguintes é feita a partir da data em que foi adquirido o direito à diuturnidade imediatamente anterior.

6 - Compete aos interessados indicar a sua antiguidade na função pública, sendo condição prévia do definitivo reconhecimento do direito às diuturnidades a prova do tempo de serviço que não possa ser confirmado pelo organismo em que se encontram colocados.

Art. 5.º - 1 - O pagamento das diuturnidades inicia-se com referência ao mês seguinte àquele em que se vencem, desde que sejam requeridas dentro dos prazos fixados para a liquidação das despesas do ano económico a que respeitam.

2 - Quando as diuturnidades se vençam no mês de Novembro, o prazo para requerer o respectivo abono coincidirá com o da liquidação das despesas do ano seguinte.

3 - Nos casos em que não sejam observados os prazos referidos nos números anteriores, o abono das diuturnidades reporta-se sempre ao início do mês seguinte ao da apresentação dos pedidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 17 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/138111.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-07 - Decreto-Lei 330/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece a concessão de diuturnidades aos trabalhadores da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 167/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Direcção-Geral da Função Pública

    Aprova o regime de trabalho a tempo parcial na função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-02 - Decreto-Lei 337/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas sobre a contagem de tempo de serviço prestado pelo pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário com horário incompleto.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-30 - Despacho Normativo 90/87 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Revoga o Despacho Normativo n.º 153/84, de 6 de Outubro (determina que os oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e os oficiais, comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública tenham direito ao abono de diuturnidades a partir do dia 1 do mês imediato àquele em que completarem o tempo de serviço para o seu vencimento).

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda