Decreto-Lei 337/86
de 2 de Outubro
O Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio, fazia depender a atribuição de diuturnidades aos funcionários e agentes do Estado do exercício de funções em regime de tempo completo.
Contudo, o Decreto-Lei 243/83, de 9 de Junho, estendeu este direito aos funcionários em regime de meio tempo, alterando radicalmente, neste aspecto, a filosofia daquele diploma.
Considerando que muitos professores provisórios leccionam com horários incompletos, atribuídos, na maior parte dos casos, por razões de conveniência de serviço dos estabelecimentos de ensino onde se encontram colocados, às quais os mesmos são alheios;
Considerando que se verifica, deste modo, uma situação de desigualdade entre o funcionário administrativo e o pessoal docente, quando exercem funções que não correspondem ao respectivo horário de trabalho completo, no que respeita à concessão de diuturnidades:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário com horário incompleto tem direito às diuturnidades adquiridas à data em que lhe tenha sido atribuído esse horário, bem como às que venha a adquirir nessa situação.
Art. 2.º A contagem do tempo de serviço prestado com horário incompleto deverá respeitar a regra de proporcionalidade em relação ao horário de 22 horas semanais.
Art. 3.º É aplicável a estas situações o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 243/83, de 9 de Junho.
Art. 4.º O montante de diuturnidades a abonar na situação de horário incompleto será proporcional ao horário que o professor lecciona.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 8 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.