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Decreto-lei 167/80, de 29 de Maio

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Sumário

Aprova o regime de trabalho a tempo parcial na função pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 167/80

de 29 de Maio

Considerando que o trabalho a tempo parcial é factor de progresso económico e social e modalidade de flexibilidade da vida de trabalho, constituindo solução e estímulo para a Administração e para os funcionários:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Trabalho a meio tempo)

1 - O trabalho em tempo parcial a que se reporta o presente diploma terá a duração de metade do horário normal de trabalho e poderá ser prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou três vezes por semana, conforme houver sido requerido.

2 - Não estão abrangidos pelo disposto no número anterior os cargos dirigentes e de chefia.

ARTIGO 2.º

(Quem pode requerer)

1 - Só podem requerer o regime de trabalho previsto no presente diploma os funcionários que hajam prestado pelo menos três anos de serviço efectivo à Administração e que se encontrem em alguma das seguintes condições:

a) Tenham a cargo descendente menor de 12 anos que desejem orientar directa e pessoalmente;

b) Necessitem cuidar de descendente cuja enfermidade ou situação específica exija cuidados especiais e acompanhamento directo do ascendente;

c) Pretendam assistir ao cônjuge ou a ascendente seu ou do cônjuge quando, na sequência de acidente ou doença grave, o seu estado exigir a presença de uma terceira pessoa;

d) Sejam atestadas por invalidez não inferior a 75%;

e) Quando, por acidente ou doença grave, a junta médica do Ministério recomende o exercício de funções em tempo parcial.

ARTIGO 3.º

(Antiguidade e retribuição)

1 - O trabalho a meio tempo contará, proporcionalmente, para todos os efeitos decorrentes da antiguidade.

2 - A retribuição do funcionário em regime de meio tempo será correspondente a 50% da que se encontrar fixada para a respectiva categoria.

ARTIGO 4.º

(Direitos, deveres e regalias)

1 - O funcionário em regime de meio tempo gozará de todos os direitos, deveres e regalias dos restantes funcionários do quadro, incluindo o direito à carreira, salvo o exceptuado na lei quanto ao exercício de funções em tempo parcial.

2 - É vedada aos funcionários referidos no número anterior a prestação de trabalho extraordinário.

ARTIGO 5.º

(Incompatibilidades)

A prestação de serviço a meio tempo é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo ou emprego remunerado.

ARTIGO 6.º

(Densidade)

O preenchimento de lugares a meio tempo não poderá justificar o aumento do número de lugares dos quadros de pessoal nem o aumento dos efectivos reais.

ARTIGO 7.º

(Vínculos)

O trabalho a meio tempo mantém inalterável o vínculo do funcionário com a Administração.

ARTIGO 8.º

(Requerimento do meio tempo)

1 - Os requerimentos solicitando a passagem ao regime de meio tempo serão dirigidos ao Ministro competente, devidamente fundamentados e despachados, sob prévio parecer do director-geral ou equiparado, que informará sobre a conveniência para o serviço.

2 - A autorização para o exercício de funções a meio tempo valerá pelo período de seis meses a contar da data da publicação do despacho do membro do Governo competente no Diário da República e considerar-se-á automaticamente prorrogada se a Administração não tomar a iniciativa de lhe pôr termo ou o funcionário o não requerer com um mês de antecedência.

3 - O despacho que formalize o regresso do funcionário ao regime normal será igualmente publicado no Diário da República.

ARTIGO 9.º

(Regresso ao tempo completo)

O regresso ao regime de tempo completo far-se-á, automaticamente, a partir da publicação do despacho referido no n.º 3 do artigo anterior.

ARTIGO 10.º

(Dúvidas)

As dúvidas de aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do membro do Governo que superintender na função pública.

ARTIGO 11.º

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1980. - Francisco

José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/29/plain-430.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/430.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-10 - DECLARAÇÃO DD6962 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 167/80, de 29 de Maio, que aprova o regime de trabalho a tempo parcial na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-20 - Decreto-Lei 496/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Regula de forma sistemática a atribuição dos subsídios de férias e de Natal ao funcionalismo público.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-06 - Decreto-Lei 235/81 - Ministério da Administração Interna

    Torna extensivo aos funcionários e agentes da administração local o regime do Decreto-Lei n.º 167/80 (regime de trabalho a meio tempo).

  • Tem documento Em vigor 1981-11-05 - Decreto Regulamentar Regional 14/81/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 235/81, de 6 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-05 - Decreto Regulamentar 8/83 - Ministério da Qualidade de Vida

    Regulamenta a orgânica do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-09 - Decreto-Lei 243/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera os Decreto-Lei nºs 167/80 de 29 de Maio e 330/76 de 7 de Maio, relativamente a diuturnidades de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-07 - Decreto Legislativo Regional 32/83/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece normas relativas ao regime de trabalho em tempo parcial.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto-Lei 323/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Define as competências dos reitores das universidades e institutos universitários.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-03 - Decreto-Lei 135/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, que estabeleceu o regime jurídico da protecção da maternidade e paternidade, na parte em que é aplicável aos trabalhadores da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos, dos serviços públicos com autonomia administrativa e financeira e das demais pessoas colectivas de direito público, qualquer que seja o vínculo e o tempo de serviço prestado, independentemente do desempenho de funções em regime de tempo completo ou parcial e por tempo (...)

  • Tem documento Em vigor 1986-01-17 - Decreto-Lei 9/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/80, de 29 de Maio, que institui o regime de trabalho a tempo parcial para os os funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-07 - Despacho Normativo 11/90 - Ministério da Educação

    Homologa os Estatutos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-16 - Decreto-Lei 194/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei 4/84, de 5 de Abril, que disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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