de 29 de Maio
Considerando que o trabalho a tempo parcial é factor de progresso económico e social e modalidade de flexibilidade da vida de trabalho, constituindo solução e estímulo para a Administração e para os funcionários:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Trabalho a meio tempo)
1 - O trabalho em tempo parcial a que se reporta o presente diploma terá a duração de metade do horário normal de trabalho e poderá ser prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou três vezes por semana, conforme houver sido requerido.2 - Não estão abrangidos pelo disposto no número anterior os cargos dirigentes e de chefia.
ARTIGO 2.º
(Quem pode requerer)
1 - Só podem requerer o regime de trabalho previsto no presente diploma os funcionários que hajam prestado pelo menos três anos de serviço efectivo à Administração e que se encontrem em alguma das seguintes condições:a) Tenham a cargo descendente menor de 12 anos que desejem orientar directa e pessoalmente;
b) Necessitem cuidar de descendente cuja enfermidade ou situação específica exija cuidados especiais e acompanhamento directo do ascendente;
c) Pretendam assistir ao cônjuge ou a ascendente seu ou do cônjuge quando, na sequência de acidente ou doença grave, o seu estado exigir a presença de uma terceira pessoa;
d) Sejam atestadas por invalidez não inferior a 75%;
e) Quando, por acidente ou doença grave, a junta médica do Ministério recomende o exercício de funções em tempo parcial.
ARTIGO 3.º
(Antiguidade e retribuição)
1 - O trabalho a meio tempo contará, proporcionalmente, para todos os efeitos decorrentes da antiguidade.2 - A retribuição do funcionário em regime de meio tempo será correspondente a 50% da que se encontrar fixada para a respectiva categoria.
ARTIGO 4.º
(Direitos, deveres e regalias)
1 - O funcionário em regime de meio tempo gozará de todos os direitos, deveres e regalias dos restantes funcionários do quadro, incluindo o direito à carreira, salvo o exceptuado na lei quanto ao exercício de funções em tempo parcial.2 - É vedada aos funcionários referidos no número anterior a prestação de trabalho extraordinário.
ARTIGO 5.º
(Incompatibilidades)
A prestação de serviço a meio tempo é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo ou emprego remunerado.
ARTIGO 6.º
(Densidade)
O preenchimento de lugares a meio tempo não poderá justificar o aumento do número de lugares dos quadros de pessoal nem o aumento dos efectivos reais.
ARTIGO 7.º
O trabalho a meio tempo mantém inalterável o vínculo do funcionário com a Administração.
ARTIGO 8.º
(Requerimento do meio tempo)
1 - Os requerimentos solicitando a passagem ao regime de meio tempo serão dirigidos ao Ministro competente, devidamente fundamentados e despachados, sob prévio parecer do director-geral ou equiparado, que informará sobre a conveniência para o serviço.2 - A autorização para o exercício de funções a meio tempo valerá pelo período de seis meses a contar da data da publicação do despacho do membro do Governo competente no Diário da República e considerar-se-á automaticamente prorrogada se a Administração não tomar a iniciativa de lhe pôr termo ou o funcionário o não requerer com um mês de antecedência.
3 - O despacho que formalize o regresso do funcionário ao regime normal será igualmente publicado no Diário da República.
ARTIGO 9.º
(Regresso ao tempo completo)
O regresso ao regime de tempo completo far-se-á, automaticamente, a partir da publicação do despacho referido no n.º 3 do artigo anterior.
ARTIGO 10.º
(Dúvidas)
As dúvidas de aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do membro do Governo que superintender na função pública.
ARTIGO 11.º
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1980. - Francisco
José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 21 de Maio de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.