de 17 de Janeiro
O Decreto-Lei 167/80, de 29 de Maio, veio instituir o regime de trabalho a tempo parcial para os funcionários e agentes da Administração Pública.Sucede, porém, que os requisitos estabelecidos para que os funcionários possam beneficiar desse regime não foram delineados com a maleabilidade necessária para que possam adaptar-se de forma correcta a situações que, pela sua importância, urge prever adequadamente.
Estão neste caso a exigência da prestação de, pelo menos, 3 anos de serviço e a fixação de uma percentagem de incapacidade que não se adequam à situação dos funcionários ou agentes deficientes.
Necessário se torna, pois, alterar o artigo 2.º do Decreto-Lei 167/80, com a redacção rectificada pela declaração publicada no Diário da República, de 10 de Julho de 1980.
Aproveita-se também a oportunidade para adequar a redacção do referido artigo 2.º e ainda do artigo 8.º do mesmo diploma ao disposto no artigo 18.º do recente Decreto-Lei 135/85, de 3 de Maio, que regulamentou a lei da protecção da maternidade e da paternidade.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 2.º e 8.º do Decreto-Lei 167/80, de 29 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
(Quem pode requerer)
1 - Só podem requerer o regime de trabalho previsto no presente diploma os funcionários ou agentes que hajam prestado pelo menos 3 anos de serviço efectivo à Administração e se encontrem em alguma das seguintes condições:a) Tenham a seu cargo descendentes, adoptandos, adoptados ou enteados menores de 12 anos que desejem orientar directa e pessoalmente;
b) Necessitem de cuidar de descendentes, adoptandos, adoptados ou enteados cuja enfermidade ou situação específica exija cuidados e acompanhamento directo do ascendente;
c) Tenham a seu cargo descendentes, adoptandos, adoptados ou enteados deficientes e que se encontrem em algumas das situações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio;
d) Pretendam assistir o cônjuge ou ascendente seu ou do cônjuge quando, na sequência de acidente ou doença grave, o seu estado exigir a presença de uma terceira pessoa;
e) Quando sejam portadores de deficiência ou sofram de doença grave e sempre que a junta médica competente recomende o exercício de funções em tempo parcial;
f) Frequentem cursos dos vários graus de ensino com vista à obtenção de habilitações académicas que lhes permitam ingressar ou progredir nas carreiras da função pública.
2 - O requisito de tempo mínimo de serviço efectivo estabelecido no corpo do número anterior não é exigido nas situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e poderá excepcionalmente ser afastado nas situações previstas na alínea d) do mesmo número.
Artigo 8.º
(Requerimento do meio tempo)
1 - ............................................................................2 - A decisão do membro do Governo competente sobre o requerimento referido no n.º 1 será obrigatoriamente proferida até 20 dias após a sua entrega no respectivo serviço, presumindo-se, na sua falta, o deferimento do mesmo nos seus precisos termos.
3 - A autorização para o exercício de funções a meio tempo valerá pelo período de 6 meses a contar da data da publicação do despacho do membro do Governo competente no Diário da República e considerar-se-á automaticamente prorrogada se a Administração não tomar a iniciativa de lhe pôr termo ou o funcionário o não requerer com um mês de antecedência.
4 - O despacho que formalize o regresso do funcionário ao regime normal será igualmente publicado no Diário da República.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos.
Promulgado em 16 de Dezembro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Janeiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.