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Decreto-lei 9/86, de 17 de Janeiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 167/80, de 29 de Maio, que institui o regime de trabalho a tempo parcial para os os funcionários e agentes da Administração Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 9/86

de 17 de Janeiro

O Decreto-Lei 167/80, de 29 de Maio, veio instituir o regime de trabalho a tempo parcial para os funcionários e agentes da Administração Pública.

Sucede, porém, que os requisitos estabelecidos para que os funcionários possam beneficiar desse regime não foram delineados com a maleabilidade necessária para que possam adaptar-se de forma correcta a situações que, pela sua importância, urge prever adequadamente.

Estão neste caso a exigência da prestação de, pelo menos, 3 anos de serviço e a fixação de uma percentagem de incapacidade que não se adequam à situação dos funcionários ou agentes deficientes.

Necessário se torna, pois, alterar o artigo 2.º do Decreto-Lei 167/80, com a redacção rectificada pela declaração publicada no Diário da República, de 10 de Julho de 1980.

Aproveita-se também a oportunidade para adequar a redacção do referido artigo 2.º e ainda do artigo 8.º do mesmo diploma ao disposto no artigo 18.º do recente Decreto-Lei 135/85, de 3 de Maio, que regulamentou a lei da protecção da maternidade e da paternidade.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 2.º e 8.º do Decreto-Lei 167/80, de 29 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

(Quem pode requerer)

1 - Só podem requerer o regime de trabalho previsto no presente diploma os funcionários ou agentes que hajam prestado pelo menos 3 anos de serviço efectivo à Administração e se encontrem em alguma das seguintes condições:

a) Tenham a seu cargo descendentes, adoptandos, adoptados ou enteados menores de 12 anos que desejem orientar directa e pessoalmente;

b) Necessitem de cuidar de descendentes, adoptandos, adoptados ou enteados cuja enfermidade ou situação específica exija cuidados e acompanhamento directo do ascendente;

c) Tenham a seu cargo descendentes, adoptandos, adoptados ou enteados deficientes e que se encontrem em algumas das situações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio;

d) Pretendam assistir o cônjuge ou ascendente seu ou do cônjuge quando, na sequência de acidente ou doença grave, o seu estado exigir a presença de uma terceira pessoa;

e) Quando sejam portadores de deficiência ou sofram de doença grave e sempre que a junta médica competente recomende o exercício de funções em tempo parcial;

f) Frequentem cursos dos vários graus de ensino com vista à obtenção de habilitações académicas que lhes permitam ingressar ou progredir nas carreiras da função pública.

2 - O requisito de tempo mínimo de serviço efectivo estabelecido no corpo do número anterior não é exigido nas situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e poderá excepcionalmente ser afastado nas situações previstas na alínea d) do mesmo número.

Artigo 8.º

(Requerimento do meio tempo)

1 - ............................................................................

2 - A decisão do membro do Governo competente sobre o requerimento referido no n.º 1 será obrigatoriamente proferida até 20 dias após a sua entrega no respectivo serviço, presumindo-se, na sua falta, o deferimento do mesmo nos seus precisos termos.

3 - A autorização para o exercício de funções a meio tempo valerá pelo período de 6 meses a contar da data da publicação do despacho do membro do Governo competente no Diário da República e considerar-se-á automaticamente prorrogada se a Administração não tomar a iniciativa de lhe pôr termo ou o funcionário o não requerer com um mês de antecedência.

4 - O despacho que formalize o regresso do funcionário ao regime normal será igualmente publicado no Diário da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos.

Promulgado em 16 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Janeiro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/01/17/plain-13861.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13861.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 167/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Direcção-Geral da Função Pública

    Aprova o regime de trabalho a tempo parcial na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 170/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Alarga o âmbito e valoriza as prestações de segurança social à infância, juventude e família.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-03 - Decreto-Lei 135/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, que estabeleceu o regime jurídico da protecção da maternidade e paternidade, na parte em que é aplicável aos trabalhadores da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos, dos serviços públicos com autonomia administrativa e financeira e das demais pessoas colectivas de direito público, qualquer que seja o vínculo e o tempo de serviço prestado, independentemente do desempenho de funções em regime de tempo completo ou parcial e por tempo (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-02-28 - DECLARAÇÃO DD4556 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 9/86, que dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 167/80, de 20 de Maio, que institui o regime de trabalho a tempo parcial para os funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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