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Decreto-lei 170/80, de 29 de Maio

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Sumário

Alarga o âmbito e valoriza as prestações de segurança social à infância, juventude e família.

Texto do documento

Decreto-Lei 170/80

de 29 de Maio

1. São ainda relativamente tímidos, salvo no campo das estruturas orgânicas, os avanços conseguidos na construção de um sistema de segurança social, quer em termos teóricos ou programáticos, quer, sobretudo, no campo normativo ou regulamentar das prestações.

O gradual enquadramento e desenvolvimento, numa perspectiva de segurança social, dos vários regimes de protecção social é necessariamente fecundo de consequências, já que determina não apenas uma mudança quantitativa, mas uma alteração qualitativa e da própria natureza das prestações.

Para assegurar o desenvolvimento dos sistemas de protecção social, torna-se necessário corrigir no interior dos vários regimes os obstáculos que se opõem a essa evolução, nomeadamente quanto às repercussões que regimes ou esquemas de natureza não contributiva e universalizante provocam inevitavelmente nos regimes de tipo contributivo.

Por outro lado, parece evidente que não é um puro jogo intelectual, mas uma preocupação de tornar pensável e possível a eficácia das prestações, que leva à definição da estrutura orgânica da segurança social com base nas áreas funcionais de actuação, ou seja, nos destinatários ou utentes do sistema.

Importa, pois, que as próprias modalidades de resposta social se ajustem gradualmente a essa perspectiva, ou melhor, importa que se torne harmónica a sistematização das respostas sociais e a estrutura orgânica que deve contribuir para a sua definição.

Aliás, pelo menos no plano lógico, se não no plano pragmático, a mudança conceptual das prestações deveria ser anterior à reforma orgânica.

2. Tendo presente, pois, uma perspectiva de conjunto, que se quer realista, da protecção social vigente, inicia-se uma revisão e valorização das prestações sociais em favor da infância e juventude e da família.

No presente decreto-lei, que será completado por um decreto regulamentar em que se tornam mais evidentes as concretizações de alguns princípios, incluem-se medidas em relação às prestações dos esquemas contributivos, embora deixando para outro diploma, a publicar oportunamente, o que diz respeito ao subsídio por morte e às pensões de sobrevivência, prestações tipicamente familiares, bem como o que diz respeito às pensões de invalidez e velhice, respostas típicas das áreas funcionais da invalidez e reabilitação e da população idosa, respectivamente.

Em outro diploma se definirá o esquema de prestações de segurança social para cidadãos residentes não abrangidos por regimes contributivos, que comportará, por sua vez, um diploma regulamentar relativo à pensão social de invalidez e de velhice, bem como ao equipamento social.

3. O âmbito de aplicação do abono de família, considerado basicamente uma prestação de infância e joventude, é alargado aos descendentes e equiparados de toda a população trabalhadora.

A mudança de natureza e de âmbito das prestações obriga a ultrapassar, no interior dos próprios regimes ditos contributivos, os condicionalismos habitualmente referidos como prazos de garantia ou vínculos de profissionalidade, bem como a condição de pagamento, que era a própria ligação à manutenção da relação de trabalho, sem prejuízo das situações de interrupção de contribuições.

Ao mesmo tempo, generaliza-se o abono complementar a crianças e jovens deficientes, independentemente de condição de recursos, dada a especificidade da sua natureza e a situação concreta dos destinatários.

A preocupação de eliminar qualquer situação de perda de direito e, sobretudo, a de articular entre si os vários regimes de protecção social levam a manter a designação de subsídio mensal vitalício para a prestação atribuível a deficientes com mais de 24 anos. Fica a constituir um escalão intermédio de resposta, quer em relação ao quantitativo, igual ao valor mais alto do abono complementar, mas inferior à pensão social, quer em relação ao nível sócio-económico dos destinatários, já que depende de condição de recursos, ao contrário do abono complementar, mas definida em moldes menos exigentes do que a pensão social.

4. Por outro lado, generaliza-se o subsídio de aleitação.

Simultaneamente, não só elimina a incorrecção que sempre resulta dos regimes de reembolso de despesas, desfavoráveis para os grupos sociais de mais fracos recursos, como deixa o regime de ser passível da crítica de funcionar como um incentivo à aleitação artificial, em prejuízo da aleitação materna, a qual é a recomendável sob todos os pontos de vista.

A norma programática de articulação com os serviços de saúde representa, com o conjunto das outras medidas, a eliminação do falso proteccionismo ou paternalismo, em benefício da simplificação e da correcção social das medidas.

5. Aproveita-se a ocasião para institucionalizar o subsídio pela frequência de estabelecimentos de educação especial.

Embora com este título, o seu conteúdo é ainda mais amplo, visto que não corresponde apenas à situação típica do deficiente que frequenta ou está em condições de frequentar estabelecimentos de reeducação pedagógica, mas a situações atípicas de apoio pedagógico e terapêutico, domiciliário.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

(Âmbito quanto às prestações)

A protecção à infância e juventude e à família concretiza-se, nomeadamente, pela concessão, entre outras, das seguintes prestações pecuniárias: abono de família, abono complementar a crianças e jovens deficientes, subsídio mensal vitalício e subsídios de nascimento, de aleitação, por frequência de estabelecimentos de educação especial, de casamento e de funeral.

ARTIGO 2.º

(Âmbito quanto às pessoas)

1 - Ficam compreendidos no âmbito do presente diploma:

a) Os trabalhadores abrangidos pela Previdência, no activo, ou pensionistas ou na situação de desemprego;

b) Os trabalhadores civis ou militares, no activo ou aposentados, da Administração Central, Local ou Regional e dos institutos públicos nas modalidades de serviços públicos personalizados e de fundos públicos.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se abrangidos pela Previdência os trabalhadores a quem se aplique algum dos regimes a seguir indicados:

a) Regime geral de previdência e abono de família;

b) Regime de previdência dos trabalhadores independentes;

c) Regime de previdência de grupos especiais de trabalhadores;

d) Regime da continuação facultativa de pagamento de contribuições;

e) Regimes especiais de previdência e abono de família dos rurais, incluindo o regime transitório previsto no n.º 2 do artigo 90.º do Decreto 445/70, de 23 de Setembro, e legislação complementar;

f) Regime de protecção dos desalojados.

ARTIGO 3.º

(Condições de atribuição das prestações)

1 - As prestações previstas neste diploma são atribuídas independentemente da verificação de prazos de garantia ou de períodos mínimos de prestação de trabalho em relação aos trabalhadores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior com inscrição na Previdência não interrompida.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se interrompida a inscrição decorridos doze meses consecutivos sem entrada de contribuições.

CAPÍTULO II

Das prestações

ARTIGO 4.º

(Abono de família)

1 - O abono de família é atribuído mensalmente aos descendentes e equiparados do trabalhador ou do cônjuge, nas condições a definir em regulamento e nos termos das normas em vigor, designadamente:

a) As constantes dos artigos 3.º a 7.º, 10.º a 24.º e 36.º a 42.º do Decreto-Lei 197/77, de 17 de Maio, para os trabalhadores referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e nas alíneas a), b), e) e d) do n.º 2 do mesmo artigo;

b) As constantes do Decreto 49216, de 30 de Agosto de 1969, e legislação complementar, para os trabalhadores referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.

2 - O abono de família relativamente aos descendentes ou equiparados considerados deficientes nos termos do artigo 5.º mantém-se até aos 24 anos e, após essa idade, sempre que os seus titulares não satisfaçam os requisitos de atribuição do subsídio mensal vitalício nem da pensão social.

ARTIGO 5.º

(Abono complementar a crianças e jovens deficientes)

O abono complementar a crianças e jovens deficientes é concedido até aos 24 anos aos descendentes ou equiparados do trabalhador ou do cônjuge que, por razões de lesão, deformidade ou doença, congénita ou adquirida, estejam em alguma das situações seguintes:

a) Necessitem de atendimento individualizado específico de natureza pedagógica ou terapêutica;

b) Frequentem, estejam internados ou em condições de frequência ou de internamento em estabelecimentos de educação especial;

c) Possuam uma redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual que os impossibilite de prover normalmente à sua subsistência ao atingirem a idade de exercício de actividade profissional.

ARTIGO 6.º

(Subsídio mensal vitalício)

1 - O subsídio mensal vitalício é atribuído em relação a descendentes ou equiparados do trabalhador ou do cônjuge com idade superior a 24 anos que se encontrem nalguma das situações previstas no artigo 5.º e não estejam em condições de beneficiar da pensão social ou de invalidez.

2 - Constarão de regulamento o quantitativo do subsídio mensal vitalício e os requisitos da sua atribuição, designadamente os referentes à condição de recursos.

ARTIGO 7.º

(Subsídio de nascimento)

O subsídio de nascimento será atribuído por cada filho nascido com vida.

ARTIGO 8.º

(Subsídio de aleitação)

1 - O subsídio de aleitação será atribuído, independentemente da amamentação materna, total ou parcial, apenas em prestações pecuniárias mensais, nos primeiros dez meses de vida da criança.

2 - As instituições e serviços responsáveis pela atribuição do subsídio de aleitação devem cooperar com os competentes serviços de saúde na definição das normas e na criação das condições que facilitem ou proporcionem o máximo de informação e orientação sobre vantagens da aleitação materna no normal desenvolvimento da criança.

ARTIGO 9.º

(Subsídio pela frequência de estabelecimento de educação especial)

1 - A compensação de encargos com a frequência, pelos descendentes ou equiparados, de estabelecimentos de educação especial que impliquem pagamento de mensalidades é realizada mediante a concessão de subsídios em regime de comparticipação de despesas, nos montantes e condições a fixar em regulamento próprio.

2 - Os valores a tomar em conta para a comparticipação referida no n.º 1 serão as mensalidades fixadas para os estabelecimentos de educação especial por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais.

3 - É equivalente à frequência de estabelecimento de educação especial, em condições e nos valores de comparticipação a definir igualmente em regulamento, o apoio domiciliário de natureza docente e terapêutica prestado mediante prescrição médica a crianças e jovens cuja deficiência imponha ou aconselhe esse tipo de orientação.

ARTIGO 10.º

(Descendentes nascituros)

No caso de falecimento do trabalhador ou do cônjuge, os seus descendentes, ainda que nascituros, têm direito às prestações previstas nos artigos 4.º a 9.º e 12.º deste diploma sempre que esse direito não lhes seja reconhecido como familiares de outros trabalhadores.

ARTIGO 11.º

(Subsídio de casamento)

A cada um dos cônjuges trabalhadores abrangidos pelo presente diploma é atribuído um subsídio por ocasião do seu casamento.

ARTIGO 12.º

(Subsídio de funeral)

1 - O subsídio de funeral é atribuído por uma só vez pelo falecimento:

a) Dos descendentes ou equiparados com direito a abono de família, incluindo os descendentes falecidos no primeiro mês de vida;

b) Dos descendentes ou equiparados do trabalhador ou do cônjuge a cargo dos mesmos;

c) Do cônjuge;

d) Do próprio trabalhador.

2 - O subsídio de funeral é igualmente atribuído tratando-se de fetos ou nados-mortos.

3 - Quando, nos termos do n.º 1, se reúnam na mesma pessoa as qualidades de pensionista, ainda que de sobrevivência, ou de cônjuge e de familiar ou equiparado com direito a abono de família, o subsídio de funeral será atribuído unicamente em função da qualidade de pensionista ou, se esta não se verificar, da qualidade de cônjuge.

ARTIGO 13.º

(Ascendentes ou equiparados para efeitos de subsídio de funeral)

1 - Os ascendentes e equiparados consideram-se a cargo do trabalhador quando não tenham rendimentos próprios superiores ao limite fixado em regulamento.

2 - Consideram-se rendimentos próprios os proventos, incluindo retribuições, rendas, pensões e equivalentes, que concorram na economia individual do ascendente ou equiparado ou, se este for casado, na economia do casal.

3 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, são equiparados a ascendentes do trabalhador ou do cônjuge:

a) Os adoptantes de um e de outro e, bem assim, os dos seus ascendentes;

b) Os afins compreendidos na linha recta ascendente.

ARTIGO 14.º

(Remissão)

Às prestações previstas nos artigos 5.º a 13.º deste diploma são aplicáveis os artigos 33.º a 42.º do Decreto-Lei 197/77, de 17 de Maio.

CAPÍTULO III

Disposições finais

ARTIGO 15.º

(Subsistência de direitos)

O disposto no presente decreto-lei não prejudica a subsistência de direitos a prestações que, à data da entrada em vigor deste diploma, estejam a ser atribuídas, sempre que não se verifique a sua substituição por regime mais favorável.

ARTIGO 16.º

(Diplomas regulamentares)

Os montantes e demais requisitos e condições de atribuição das prestações previstas neste decreto-lei serão estabelecidos em diploma regulamentar.

ARTIGO 17.º

(Interpretação e integração)

A resolução das dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma e a integração dos casos omissos serão objecto de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que superintender na função pública.

ARTIGO 18.º

(Norma revogatória)

Ficam revogados a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei:

a) Os artigos 1.º e 2.º, n.º 4 do artigo 6.º, artigos 8.º e 9.º, n.os 1 e 3 do artigo 12.º e artigos 25.º a 32.º do Decreto-Lei 197/77, de 17 de Maio, salvo o disposto no artigo 15.º do presente diploma;

b) O artigo 10.º do Decreto-Lei 217/74, de 27 de Maio.

ARTIGO 19.º

(Revisão)

Com vista à reformulação global num único instrumento normativo dos regimes de prestações à infância e juventude e à família, será publicado diploma adequado no prazo de cento e oitenta dias.

ARTIGO 20.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor em 1 de Junho de 1980.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1980. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/29/plain-564.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/564.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-08-30 - Decreto 49216 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Estabelece, a partir de 1 de Setembro de 1969, o regime especial de abono de família dos trabalhadores agrícolas previsto na secção III do capítulo 2.º da Lei n.º 2144, de 29 de Maio de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-23 - Decreto 445/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Estabelece a reestruturação orgânica das Casas do Povo e a regulamentação dos fundos de previdência dos mesmos organismos para realização do regime especial de previdência dos trabalhadores rurais.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-27 - Decreto-Lei 217/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Garante a todos os trabalhadores por conta de outrem, incluindo funcionários públicos e administrativos, uma remuneração mensal de 3.300$ e aprova um conjunto de benefícios sociais tendo em vista a melhoria da situação das classes que se encontram em pior situação.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-17 - Decreto-Lei 197/77 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições com vista à uniformização do regime de abono de família e prestações complementares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-19 - DECLARAÇÃO DD6980 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, que alarga o âmbito e valoriza as prestações de segurança social à infância, juventude e família.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-12 - DECLARAÇÃO DD6885 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, que alarga o âmbito e valoriza as prestações de segurança social à infância, juventude e família.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-07 - Decreto Regulamentar 14/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece disposições relativas à atribuição de um subsídio de educação especial, instituído pelo Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-27 - Portaria 354/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aprova as tabelas a que se referem os artigos 9.º e 10.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril (subsídio de educação especial).

  • Tem documento Em vigor 1981-10-01 - Portaria 877/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    o Boletim de Prestações Complementares de Abono de Família, modelo C. P. - D 16.15 (modelo n.º 679-A, exclusivo da Imprensa Nacinal-Casa da Moeda).

  • Tem documento Em vigor 1981-11-09 - Portaria 959/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Atribui competência aos centros regionais de segurança social ou caixas de previdência e ao Centro Nacional de Pensões para a gestão do regime de pagamento voluntário de contribuições previsto nos artigos 57.º a 59.º do Estatuto da Caixa Nacional de Pensões.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-18 - Decreto-Lei 8/72 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o regime de segurança social dos trabalhadores independentes Nota: Há desconformidade entre o diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

  • Tem documento Diploma não vigente 1982-01-18 - DECRETO LEI 8/82 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

    Aprova o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Resolução da Assembleia da República 18/83 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento da Assembleia da República para 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-06 - Despacho Normativo 4/84 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado do Ensino Básico e Secundário e da Segurança Social

    Determina os valores máximos das mensalidades a praticar nos estabelecimentos particulares de educação especial com fins lucrativos, no ano lectivo de 1983-1984.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-13 - Portaria 145/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado da Administração Pública e da Segurança Social

    Aprova a tabela para a determinação da comparticipação familiar com vista ao cálculo do subsídio de educação especial como prestação por encargos familiares. Revoga a Portaria n.º 354/81, de 27 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-03 - Decreto-Lei 136/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Regulamenta a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril (protecção da maternidade e da paternidade).

  • Tem documento Em vigor 1985-05-03 - Decreto-Lei 135/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, que estabeleceu o regime jurídico da protecção da maternidade e paternidade, na parte em que é aplicável aos trabalhadores da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos, dos serviços públicos com autonomia administrativa e financeira e das demais pessoas colectivas de direito público, qualquer que seja o vínculo e o tempo de serviço prestado, independentemente do desempenho de funções em regime de tempo completo ou parcial e por tempo (...)

  • Tem documento Em vigor 1985-05-16 - Despacho Normativo 38/85 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Actualiza o Despacho Normativo n.º 4/84, de 6 de Janeiro, que determina os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos particulares de educação especial.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-05 - Despacho Normativo 51/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Determina a autorização para a prática de mensalidades por parte das instituições particulares de solidariedade social que, no âmbito do sector da Segurança Social, desenvolvem acções de apoio sócio-educativo a crianças e jovens com deficiência, referida na norma III do Despacho Normativo n.º 4/84, de 6 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-23 - Decreto Regulamentar 81/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Actualiza os valores do abono de família e prestações complementares.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-17 - Decreto-Lei 9/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/80, de 29 de Maio, que institui o regime de trabalho a tempo parcial para os os funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-18 - Despacho Normativo 60/86 - Ministérios da Educação e Cultura e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado do Ensino Básico e Secundário e da Segurança Social

    Determina os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos particulares de educação especial com fins lucrativos.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-24 - Portaria 60/87 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social

    Actualiza os valores de diversas prestações dos regimes de segurança social e de protecção da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-18 - Portaria 192/87 - Ministérios da Educação e Cultura e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado do Ensino Básico e Secundário e da Segurança Social

    Fixa os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos particulares de educação especial com fins lucrativos.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-03 - Decreto Regulamentar 24/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Actualiza as prestações familiares destinadas a deficientes, no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Dispõe sobre a comprovação da deficiência para efeitos de atribuição das referidas prestações. Determina a não cumulação do abono complementar a crianças e jovens deficientes e do subsídio mensal vitalício com o subsídio de educação especial.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto Regulamentar 67/87 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Reformula e revoga o Decreto Regulamentar n.º 24/87, de 3 de Abril, sobre prestações familiares a crianças e jovens deficientes.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-21 - Portaria 247/88 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    Actualiza as mensalidades dos colégios particulares de educação especial.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto Regulamentar 21/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Revoga o artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 24/87, de 3 de Abril, que vedava a acumulação do abono complementar a deficientes ou do subsídio mensal vitalício com o subsídio de educação especial.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 187/88 - Ministério das Finanças

    Revisão do Regime Jurídico da Duração e Horário de Trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-29 - Portaria 657/88 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Actualiza os valores das tabelas referentes à «poupança familiar» para efeitos de determinação do montante do subsídio de educação especial.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-23 - Decreto-Lei 29/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o subsídio por assistência de terceira pessoa a deficientes titulares de outras prestações.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-06 - Portaria 403-A/89 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    ACTUALIZA O VALOR DAS MENSALIDADES A PRATICAR PELOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE EDUCAÇÃO ESPECIAL.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-09 - Portaria 10/90 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Actualiza as prestações familiares no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Portaria 28/90 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    Actualiza as mensalidades dos estabelecimentos de ensino especial.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-25 - Portaria 899/90 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    ACTUALIZA OS VALORES DAS MENSALIDADES DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL TUTELADOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NO ÂMBITO DA SEGURANÇA SOCIAL. REVOGA A PORTARIA NUMERO 28/90, DE 12 DE JANEIRO. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 900901.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-28 - Portaria 912/90 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ACTUALIZA OS VALORES ESTABELECIDOS NA PORTARIA NUMERO 657/88, DE 29 DE SETEMBRO, A UTILIZAR NA DETERMINACAO DO MONTANTE DAS COMPARTICIPACOES FAMILIARES PARA O CÁLCULO DO SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, NO ÂMBITO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES A DEFICIENTES. REVOGA A PORTARIA NUMERO 657/88, DE 29 DE SETEMBRO. A PRESENTE PORTARIA E APLICÁVEL A PARTIR DE 900901.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Decreto-Lei 374/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Modifica o regime jurídico do subsídio a deficientes por assistência de terceira pessoa, no âmbito das prestações familiares.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-19 - Portaria 844/91 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE, PARA O PERIODO DE SETEMBRO DE 1991 A AGOSTO DE 1992, OS VALORES DE COMPARTICIPACOES FAMILIARES PARA DETERMINACAO DOS MONTANTES DOS SUBSÍDIOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL DE ACORDO COM O PREVISTO NO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 14/81, DE 7 DE ABRIL.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-31 - Portaria 1133/91 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    ACTUALIZA OS VALORES DAS MENSALIDADES DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL PARA O PERIODO DE SETEMBRO DE 1991 A AGOSTO DE 1992, TENDO EM VISTA A ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, NO ÂMBITO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE SETEMBRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-31 - Portaria 1022/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    ACTUALIZA OS VALORES DAS MENSALIDADES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO ESPECIAL PARA O PERIODO DE SETEMBRO DE 1992 A AGOSTO DE 1993, TENDO EM VISTA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, NO ÂMBITO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES DOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL, APLICÁVEL AOS COLEGIOS DE ENSINO ESPECIAL. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE SETEMBRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-31 - Portaria 1023/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    ACTUALIZA OS VALORES DAS MENSALIDADES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO ESPECIAL PARA O PERIODO DE 1 DE SETEMBRO DE 1992 A AGOSTO DE 1993 TENDO EM VISTA A ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NO ÂMBITO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES DOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL, APLICÁVEL AS COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES DE ENSINO E REABILITAÇÃO DE CRIANÇAS INADAPTADAS. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE SETEMBRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-22 - Portaria 213/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ACTUALIZA OS VALORES DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES NO ÂMBITO DO REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL E DO REGIME DE PROTECÇÃO SOCIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA PARA 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-08 - Portaria 260/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE OS VALORES E CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DAS COMPARTICIPAÇÕES DAS FAMÍLIAS NA FREQUÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL POR CRIANÇAS E JOVENS COM DEFICIÊNÇIA, COM VISTA AO CÁLCULO DO RESPECTIVO SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, PREVISTO NO ÂMBITO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES, QUE INTEGRA OS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL E DE PROTECÇÃO SOCIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA. O PRESENTE DIPLOMA E APLICÁVEL A PARTIR DE 1 DE SETEMBRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-04 - Portaria 577/93 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA A PORTARIA 1022/92, DE 31 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE OS VALORES DAS MENSALIDADES A PRATICAR PELOS COLEGIOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NO ANO LECTIVO DE 1992-1993 E QUE SERVEM DE BASE AO CÁLCULO DO SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL A ATRIBUIR NO ÂMBITO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE SETEMBRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-08 - Portaria 22/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE OS VALORES E CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DAS COMPARTICIPAÇÕES DAS FAMÍLIAS NA FREQUÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL POR CRIANÇAS E JOVENS COM DEFICIÊNÇIA, COM VISTA AO CÁLCULO DO RESPECTIVO SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, PREVISTO NO ESQUEMA DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES, QUE INTEGRA OS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL E DE PROTECÇÃO SOCIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA. A PRESENTE PORTARIA E APLICÁVEL A PARTIR DE 1 DE SETEMBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-19 - Portaria 312/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O NUMERO 2 DA PORTARIA NUMERO 213/93, DE 22 DE FEVEREIRO, QUE ACTUALIZA OS VALORES DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES NO ÂMBITO DO REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL E DO REGIME DE PROTECÇÃO SOCIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA. A PRESENTE ALTERAÇÃO FIXA UM NOVO MONTANTE PARA O ABONO DE FAMÍLIA.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-05 - Portaria 8/95 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE NORMAS REGULADORAS DOS VALORES DAS MENSALIDADES DOS COLEGIOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO AS FAMÍLIAS DE SUBSÍDIOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, NO ÂMBITO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES E DAS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS AOS MESMOS COLEGIOS PARA O EXERCÍCIO DA ACÇÃO EDUCATIVA E DO APOIO SOCIO-FAMILIAR. DISPOE SOBRE A COMPROVACAO DA DEFICIÊNÇIA PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO DO REFERIDO SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE SETEMBRO DE 199 (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-01-13 - Portaria 33/95 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ACTUALIZA OS VALORES DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES (ABONO DE FAMÍLIA, SUBSÍDIO DE ALEITAÇÃO, SUBSÍDIO DE NASCIMENTO, SUBSÍDIO DE CASAMENTO, SUBSÍDIO DE FUNERAL E PRESTAÇÕES FAMILIARES A DEFICIENTES), NO ÂMBITO DOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL E DO REGIME DE PROTECÇÃO SOCIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA. A ACTUALIZAÇÃO DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES CONSTANTE DESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-16 - Portaria 38/95 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    FIXA OS VALORES DAS MENSALIDADES DOS COLÉGIOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (TUTELADOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCACAO), PARA O ANO LECTIVO DE 1994-1995, E DEMAIS REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO AS FAMÍLIAS DE SUBSÍDIOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NO ÂMBITO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES E DAS COMPARTICIPAÇÕES FINANCEIRAS AOS REFERIDOS COLÉGIOS PARA O EXERCÍCIO DA ACÇÃO EDUCATIVA E DO APOIO SOCIO-FAMILIAR, ESTE ÚLTIMO A CONCEDER PELO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL. FIXA TAMBEM OS MONTANTES A COBRAR PE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Portaria 246/95 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS NORMAS REGULADORAS DOS VALORES DAS MENSALIDADES DAS COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES DE ENSINO ESPECIAL, PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO AS FAMÍLIAS DE SUBSÍDIOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, NO ÂMBITO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES E DAS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS AS MESMAS INSTITUIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ACÇÃO EDUCATIVA. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE SETEMBRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-18 - Portaria 995/95 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    FIXA OS VALORES DAS MENSALIDADES A PRATICAR PELOS COLEGIOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (TUTELADOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCACAO) PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO AS FAMÍLIAS DE SUBSÍDIOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. FIXA, IGUALMENTE OS MONTANTES A COBRAR PELOS CITADOS COLEGIOS RELATIVAMENTE AOS ENCARGOS COM TRANSPORTES. DISPOE SOBRE A PROVA DE DEFICIÊNÇIA PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ATRIBUI AOS CENTROS REGIONAIS DE SEGURANÇA SOCIAL A COMPETENCIA PARA PROMOVER OS PROCEDIMENTOS NECESSARIOS A APLICA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-27 - Portaria 1184/95 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS NORMAS REGULADORAS DOS VALORES DAS MENSALIDADES DAS COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES DE ENSINO ESPECIAL, PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO AS FAMÍLIAS DE SUBSÍDIOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, NO ÂMBITO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES E DAS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS AS MESMAS INSTITUIÇÕES PARA E EXERCÍCIO DA ACÇÃO EDUCATIVA. A PRESENTE PORTARIA REVOGA A PORTARIA 246/95, DE 29 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-10 - Portaria 35/96 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social

    Actualiza os valores das prestações familiares, no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-16 - Decreto-Lei 194/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei 4/84, de 5 de Abril, que disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Portaria 54/97 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social

    Actualiza os valores das prestações familiares, no âmbito dos regimes de Segurança Social e do regime de protecção Social da função pública, a partir de 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-26 - Portaria 140/97 - Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social

    Fixa os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de ensino especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação. A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-26 - Portaria 141/97 - Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece as normas reguladoras dos valores das mensalidades das cooperativas e associações de ensino especial, para efeitos de atribuição às famílias de subsídios de educação especial, no âmbito das prestações familiares e das comparticipações financeiras às mesmas instituições para o exercício da acção educativa. A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-14 - Decreto Regulamentar 19/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 17 de Abril que regula a atribuição do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-31 - Lei 142/99 - Assembleia da República

    Altera a Lei 4/84, de 5 de Abril, que disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção. Republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-04 - Decreto-Lei 70/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, sobre a protecção da maternidade e paternidade, e procede à sua republicação rectificativa.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Despacho Normativo 18/2002 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento do Horário de Trabalho do Pessoal da Polícia Judiciária, publicado em anexo.

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