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Despacho Normativo 4/84, de 6 de Janeiro

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Sumário

Determina os valores máximos das mensalidades a praticar nos estabelecimentos particulares de educação especial com fins lucrativos, no ano lectivo de 1983-1984.

Texto do documento

Despacho Normativo 4/84

O artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, estabelece que a compensação de encargos familiares com a frequência, pelos descendentes ou equiparados de beneficiários de regimes de segurança social, de estabelecimentos de educação especial de crianças e jovens deficientes que impliquem pagamento de mensalidades é realizada mediante a concessão de subsídios em regime de comparticipação de despesas.

Por outro lado, em conformidade com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, para os estabelecimentos de educação especial que pratiquem mensalidades, estas são fixadas por despacho conjunto dos Ministros da Educação e, agora, do Trabalho e Segurança Social.

De harmonia com os princípios gerais informadores dos sistemas de ensino, bem como da segurança social, considera-se que apenas nos estabelecimentos particulares com fim lucrativo se justifica inequivocamente a existência de mensalidades, enquanto valores a pagar pelos utentes, que exprimam tendencialmente preços de prestação de serviços.

Nesta conformidade, o apoio do Estado aos estabelecimentos particulares com fins de solidariedade social e cooperação altruísta deverá ser regido por regras de comparticipação financeira que não coloquem as crianças e suas famílias em situação de desigualdade relativamente às que frequentem estabelecimentos oficiais.

Em face daqueles objectivos, e sem prejuízo, assim, de oportunamente se redefinir o enquadramento legal do subsídio de educação especial com prestação familiar do âmbito da segurança social, importa proceder à revisão dos valores das mensalidades, de modo que a sua actualização anual permita uma justa atribuição do mesmo subsídio e não afecte a situação das famílias das crianças e jovens deficientes.

Assim, ao dar-se continuidade ao processo de revisão, teve-se em conta o valor previsível dos factores que influenciarão o aumento das despesas médias, que estão na base dos custos de frequência dos estabelecimentos, no presente ano lectivo de 1983-1984.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, determina-se:

I

1 - Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos particulares de educação especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, no ano lectivo de 1983-1984 são, de acordo com as respectivas modalidades, os seguintes:

a) Externato ... 13000$00 b) Semi-internato ... 16600$00 c) Internato ... 32600$00 2 - Os valores mencionados no número anterior correspondem, de acordo com a respectiva modalidade, aos montantes das seguintes rubricas:

a) Escolaridade ... 10600$00 b) Alimentação ... 3600$00 c) Transporte ... 2400$00 d) Internamento ... 18400$00 3 - Pelos transportes que estes estabelecimentos venham a assegurar, para a sua frequência, aos alunos residentes fora de Lisboa e do Porto, poderão cobrar, dentro dos escalões a seguir indicados e contados a partir da zona periférica da respectiva cidade, os seguintes montantes:

a) Pelos primeiros 5 km ... 1500$00 b) De 5 Km a 10 Km ... 1900$00 c) De 10 Km a 15 Km ... 2500$00 d) Mais de 15 km ... 3100$00

II

Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos particulares de educação especial não lucrativos, tutelados pelo Ministério da Educação, são os seguintes:

a) Sociedade Cooperativa de São Pedro de Barcarena (internato) ... 22800$00 b) Cooperativas, associações e centros (semi-internato) ... 8400$00

III

Sem prejuízo de oportunamente se proceder à revisão da forma de processamento de apoios financeiros para a frequência de actividades de educação especial prosseguidas por instituições particulares de solidariedade social tuteladas pelo sector da segurança social, e na sequência da prática de anos anteriores, as instituições a seguir indicadas ficam autorizadas a praticar no ano lectivo de 1983-1484 mensalidades cujos valores máximos são os seguintes:

Na modalidade de semi-internato:

a) Associação Portuguesa para Protecção às Crianças Autistas ... 8400$00 b) Associação Cristã da Mocidade (Colégio O Sol) ... 8400$00 c) Centro Infantil de Hellen Keller ... 8400$00 d) Liga Portuguesa dos Deficientes Motores ... 9700$00 e) Associação Portuguesa de Pais e Amigos das Crianças Diminuídas Mentais ...

11700$00 f) Associação Portuguesa para a Educação de Crianças Deficientes Auditivas ...

11700$00 Na modalidade de internato:

g) Associação Portuguesa de Pais e Amigos das Crianças Diminuídas Mentais ...

22800$00 h) Associação Casa de Santa Isabel - São Romão ... 22800$00

IV

1 - As mensalidades agora fixadas são os valores a tomar em conta para a atribuição às famílias do subsídio pela frequência destes estabelecimentos de educação especial.

2 - O presente despacho produz efeito a partir de 1 de Setembro de 1983.

3 - Tendo em vista uma maior facilidade no processamento dos valores a pagar retroactivamente por força deste despacho, poderão os mesmos ser pagos directamente aos estabelecimentos pelas instituições de segurança social ou outros serviços processadores do subsídio de educação especial.

Secretarias de Estado do Ensino Básico e Secundário e da Segurança Social, 16 de Dezembro de 1983. - A Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, Maria Helena Nazareth Santos Valente Rosa. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/01/06/plain-30230.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 170/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Alarga o âmbito e valoriza as prestações de segurança social à infância, juventude e família.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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