Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 145/85, de 13 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova a tabela para a determinação da comparticipação familiar com vista ao cálculo do subsídio de educação especial como prestação por encargos familiares. Revoga a Portaria n.º 354/81, de 27 de Abril.

Texto do documento

Portaria 145/85
de 13 de Março
O Decreto Regulamentar 14/81, de 8 de Abril, faz depender a atribuição do subsídio de educação especial a crianças e jovens deficientes, instituído pelo Decreto-Lei 170/80, de 25 de Maio, como compensação de encargos no pagamento de mensalidades ou custos equivalentes dos estabelecimentos que frequentem, do apuramento do valor da comparticipação das famílias determinada em função da poupança familiar.

Nesse sentido, e de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 9.º e 2 do artigo 10.º do diploma citado, foi publicada a Portaria 354/81, de 27 de Abril, que aprovou as tabelas respeitantes às despesas anuais fixas e à poupança familiar mensal.

Encontram-se, contudo, os valores fixados por este diploma manifestamente desajustados das reais capacidades económicas dos utentes daquela prestação, tanto mais que têm sido anualmente actualizados os valores das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos com fim lucrativo e outros que, transitória e excepcionalmente, se encontrem autorizados a mantê-las.

Torna-se, assim, indispensável proceder à actualização dos quantitativos a considerar como despesas anuais fixas do agregado familiar.

Simultaneamente, importa também salientar a necessidade de actualizar com rigor os valores dos rendimentos dos agregados familiares que possibilitem a determinação das comparticipações familiares de uma forma mais equilibrada e equitativa.

A actualização a que agora se procede é puramente estatístico-económica, com base nos valores relativos às taxas de inflação verificadas ou previsíveis nos anos de 1980 a 1983, já que o estudo que serviu de base à elaboração daquela portaria se reportou a elementos quantificados de 1979.

Por outro lado, afigurou-se socialmente justo que nas situações de internato e de semi-internato as famílias comparticipem sempre, pelo menos, com o valor do abono de família correspondente a um só filho, pelo que igualmente se altera a tabela prevista ao artigo 9.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril.

As questões mais de fundo relacionadas com o reordenamento e actualização do esquema de subsídio de educação especial dependem da elaboração de um novo diploma que substitua o referido decreto regulamentar, bem como da fixação de critérios gerais relativos ao pagamento de comparticipações dos utentes na utilização de equipamentos sociais nas diferentes valências.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública, do Orçamento e da Segurança Social, o seguinte:

1.º É aprovada a tabela para a determinação da comparticipação familiar prevista no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, com vista ao cálculo do subsídio de educação especial como prestação por encargos familiares:

(ver documento original)
2.º Em qualquer caso, nas modalidades de internato e de semi-internato a comparticipação familiar não deverá ser inferior ao valor do abono de família percebido por um só filho.

3.º É aprovada a tabela das despesas a considerar para o cálculo da poupança familiar a que se refere o n.º 1.º, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 10.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril:

(ver documento original)
4.º As instituições processadoras do subsídio de educação especial devem proceder com todo o rigor na determinação do quantitativo da prestação através do apuramento do valor da comparticipação familiar, designadamente:

a) Analisando criteriosamente os elementos de prova apresentados ou exigíveis para conhecimento actualizado das receitas do agregado familiar do deficiente;

b) Exercendo, sempre que necessário, o poder conferido pelo n.º 4 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 14/81 quanto à verificação, pelos respectivos serviços, da suficiência e exactidão dos elementos fornecidos.

5.º A presente portaria é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1985.
6.º É revogada a Portaria 354/81, de 27 de Abril.
Secretarias de Estado da Administração Pública, do Orçamento e da Segurança Social.

Assinada em 31 de Janeiro de 1985.
O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 170/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Alarga o âmbito e valoriza as prestações de segurança social à infância, juventude e família.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-07 - Decreto Regulamentar 14/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece disposições relativas à atribuição de um subsídio de educação especial, instituído pelo Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-27 - Portaria 354/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aprova as tabelas a que se referem os artigos 9.º e 10.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril (subsídio de educação especial).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-29 - Portaria 657/88 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Actualiza os valores das tabelas referentes à «poupança familiar» para efeitos de determinação do montante do subsídio de educação especial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda