Reconhecendo que as crianças e os jovens diminuídos, física, mental ou socialmente, devem receber tratamento, educação e cuidados especiais exigidos pela sua particular condição, a segurança social tem alargado o âmbito e elevado o montante das prestações, como é o caso do subsídio de educação especial instituído pelo Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, que agora importa regulamentar.
Porém, a carência de meios materiais e humanos, além de outras circunstâncias, não permitem que a educação especial e formas complementares de apoio a crianças e jovens deficientes seja facultada de maneira genérica e adequada, designadamente por meio de estabelecimentos oficiais ou equivalentes.
Deste modo, considerando a inevitabilidade e, nalguns casos, até a conveniência de recurso, por parte de numerosas famílias, a estabelecimentos particulares, procurou-se regulamentar o referido benefício de maneira a, por um lado, abranger todas as formas de prática efectiva do atendimento e, por outro, impedir que dificuldades financeiras aos encarregados de educação do deficiente determinassem, para este, privação do respectivo ensino.
Com efeito, a existência numa família de um filho deficiente, sobretudo a partir de um certo grau de debilidade, representa um ónus suplementar nos encargos da vida familiar, criando, também aqui, situações de carência específica a que importa de igual modo dar resposta.
Assim, estabelece-se como condição de atribuição do subsídio não apenas a frequência do estabelecimento de educação especial, mas o recurso a qualquer forma de apoio necessário à recuperação e integração da criança e do jovem.
Simultaneamente, e tendo em consideração o pesado encargo moral, físico e financeiro que o deficiente constitui para os encarregados de educação, procura-se que a sua comparticipação nas despesas seja de acordo com a sua real possibilidade, não lhe exigindo sacrifícios que, por incomportáveis, se iriam repercutir na própria pessoa do deficiente.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Subsídio de educação especial)
O subsídio de educação especial, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 160/80 e no artigo 9.º do Decreto-Lei 170/80, de 27 e 29 de Maio, respectivamente, destina-se a assegurar a compensação de encargos resultantes da aplicação de formas específicas de apoio a crianças e jovens deficientes, designadamente a frequência de estabelecimentos adequados, e é regulado nos termos do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 2.º
(Âmbito)
1 - Conferem direito ao subsídio as crianças e jovens de idade não superior a 24 anos que possuam comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual, e que a seguir se designam apenas por deficientes, desde que por motivo dessa deficiência se encontrem em qualquer das seguintes situações:a) Frequentem estabelecimentos de educação especial que impliquem o pagamento de mensalidade;
b) Careçam de ingressar em estabelecimento particular de ensino regular, após a frequência de ensino especial, por não poderem ou deverem transitar para estabelecimentos oficiais ou, tendo transitado, necessitem de apoio individual por professor especializado;
c) Sejam portadores de deficiência que, embora não exigindo, por si, ensino especial, requeiram apoio individual por professor especializado;
d) Frequentem creche ou jardim-de-infância normal como meio específico necessário de superar a deficiência e obter mais rapidamente a integração social.
2 - São considerados estabelecimentos de ensino especial os reconhecidos como tais pelo Ministério da Educação e Ciência.
Artigo 3.º
(Determinação da natureza e efeitos da deficiência) 1 - Para os efeitos deste regulamento, a redução permanente da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual é determinada por declaração de médico especialista comprovativa desse estado.2 - A declaração médica a que se refere o número anterior deve indicar, com a conveniente fundamentação, o atendimento necessário ao deficiente.
Artigo 4.º
(Início de atribuição do subsídio)
1 - O subsídio de educação especial é atribuído a partir do mês em que o deficiente inicia a frequência do estabelecimento ou o recebimento do apoio individual, mas não antes daquele em que der entrada o requerimento ou documento equivalente.2 - Tratando-se de subsídio para frequência de estabelecimento, o pedido de concessão deve ser apresentado até um mês antes do início do ano lectivo.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a concessão do subsídio para frequência de estabelecimento cujo pedido seja apresentado no decurso do ano lectivo, desde que o mesmo se justifique, designadamente por verificação posterior da deficiência, conhecimento de vaga ou outra circunstância objectivamente atendível.
Artigo 5.º
(Período de concessão do subsídio)
1 - O direito ao subsídio de educação especial mantém-se durante o período escolar e enquanto se verificar qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 2.º como determinantes da sua concessão.2 - Considera-se período escolar, para os efeitos do número anterior, o ano lectivo que, por determinação dos competentes serviços do Ministério da Educação e Ciência, seja fixado para o funcionamento do respectivo estabelecimento.
Artigo 6.º
(Montante do subsídio)
1 - No caso de frequência de estabelecimento de educação especial, o valor do subsídio é igual ao montante da mensalidade estabelecida para os estabelecimentos de educação especial fixada por despachos dos Ministros de Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais, deduzido o valor da comparticipação familiar.2 - O valor do subsídio nos outros casos é igual à diferença entre o respectivo custo e a comparticipação familiar, mas não pode exceder o valor da mensalidade de internato mais elevada para os estabelecimentos de educação especial, acrescido do montante do subsídio per capita concedido pelos Ministérios da Educação e Ciência ou dos Assuntos Sociais.
3 - O montante da mensalidade será definido tendo em conta o custo real da educação especial por criança.
Artigo 7.º
(Redução do subsídio)
Se por força da aplicação de cláusulas constantes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho for concedido subsídio com o mesmo fim pela entidade patronal do encarregado de educação do deficiente, o subsídio de educação especial só é atribuído se aquele for inferior e até à concorrência deste.
Artigo 8.º
(Subsídio em caso de frequência cumulativa) Se a situação concreta do deficiente exigir simultaneamente frequência de estabelecimento de educação especial e normal ou deste e apoio individual e tal fique provado de forma inequívoca por relatório de médico especialista, o subsídio a conceder pode excepcionalmente atingir o valor referido no n.º 2 do artigo 6.ºArtigo 9.º
(Valor da comparticipação familiar)
1 - A comparticipação familiar prevista no artigo 6.º é determinada em função da poupança do agregado familiar, mediante a aplicação da tabela aprovada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa.2 - O cálculo da poupança que serve de base à determinação da comparticipação familiar obedece à seguinte fórmula:
P = (R - (D + H))/12 em que P representa o valor da poupança, R o das receitas ilíquidas anuais, D o das despesas fixas anuais calculadas nos termos da tabela aprovada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa e H o das despesas anuais referentes à renda da habitação principal ou equivalente.
3 - Por agregado familiar consideram-se os encarregados de educação do deficiente, descendentes e ascendentes ou equiparados que vivam a cargo daqueles.
Artigo 10.º
(Receitas e despesas do agregado familiar)
1 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, consideram-se receitas do agregado familiar:a) Os vencimentos ilíquidos anuais dos pais ou encarregados de educação do deficiente;
b) Os valores anuais das pensões de reforma, das pensões de sobrevivência ou da pensão social dos membros do agregado;
c) Outros proventos que intervenham na economia do agregado.
2 - Consideram-se despesas do agregado aquelas que, em função do número que o constituem, estão fixadas na tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º 3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se encarregados de educação ambos os membros do casal de direito ou de facto a quem o menor esteja confiado.
4 - A exactidão dos elementos que servem de base ao cálculo da capitação poderá ser verificada pelos serviços competentes do organismo processador do subsídio, sempre que tal se julgue conveniente.
Artigo 11.º
(Comparticipação familiar no caso de vários deficientes) A comparticipação familiar de um agregado com mais de um deficiente com direito a subsídio determina-se aplicando ao valor médio das comparticipações calculadas para cada deficiente a correspondente percentagem, de acordo com o quadro seguinte:(ver documento original)
Artigo 12.º
(Requerimento e instrução do processo)
O subsídio é atribuído mediante requerimento em impresso próprio do encarregado de educação ou da pessoa que tenha a seu cargo o deficiente, acompanhado dos documentos seguintes:a) Boletim de matrícula ou documento que o substitua, no caso de frequência de estabelecimento;
b) Declaração médica a que se refere o artigo 3.º;
c) Declaração das receitas ilíquidas do agregado familiar;
d) Prova da despesa anual com a habitação;
e) Declaração comprovativa de que não se verificam as condições previstas no artigo 7.º
Artigo 13.º
(A quem é pago o subsídio)
1 - O subsídio de educação especial é pago aos encarregados de educação do deficiente, salvo se ficar provado de forma inequívoca que este está a cargo de outra pessoa que assume a responsabilidade da sua educação.2 - O subsídio poderá ser, contudo, pago directamente ao estabelecimento nas seguintes situações:
a) A pedido expresso das pessoas referidas no n.º 1;
b) Por determinação do organismo processador, quando de modo reiterado o encarregado de educação não utilize o subsídio para o fim a que se destina;
c) No caso da função pública, para além das situações mencionadas nas alíneas anteriores, se houver acordo do serviço processador com o estabelecimento de ensino especial.
3 - A prova da afectação do subsídio ao fim a que se destina poderá ser exigida pelo organismo ou serviços sempre que o mesmo não seja directamente entregue ao estabelecimento.
Artigo 14.º
(Organismo processador)
A concessão do subsídio de educação especial constitui encargo:a) Do organismo de segurança social processador do abono de família;
b) Das entidades processadoras de abono de família e prestações complementares, relativamente aos trabalhadores referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio.
Artigo 15.º
(Interpretação)
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma são resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa.
Artigo 16.º
(Entrada em vigor)
Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1981.Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João António de Morais Leitão - Carlos Matos Chaves de Macedo - Eusébio Marques de Carvalho.
Promulgado em 27 de Março de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.