de 3 de Setembro
O valor do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial conforme dispõe o artigo 6.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 19/98, de 14 de Agosto, é obtido através da dedução do valor da comparticipação familiar ao montante da mensalidade praticada pelo estabelecimento, sendo o valor da comparticipação familiar calculado a partir da aplicação de percentagens correspondentes a escalões de poupança mensal do agregado familiar.Neste contexto, procede-se à actualização em 2,6% das referidas componentes que servem de base à determinação do subsídio de educação especial, ou seja, das receitas das famílias, para assim apurar o valor da poupança familiar e consequentemente da comparticipação familiar, tendo em vista a determinação do montante de subsídio a receber.
Por seu turno, faz-se corresponder o valor mínimo da comparticipação familiar ao montante do abono de família concedido a crianças e jovens com idade superior a 12 meses cujos rendimentos de referência se insiram no 5.º escalão, tendo em vista uma co-responsabilização mínima das famílias no apoio sócio-educativo às crianças e jovens com deficiência.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, e dos artigos 6.º e 9.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 19/98, de 14 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias na frequência de estabelecimentos de educação especial por crianças e jovens com deficiência, para efeitos de determinação dos montantes do subsídio de educação especial no âmbito dos regimes de segurança social e de protecção social da função pública.
Artigo 2.º
Determinação do valor da comparticipação das famílias
1 - É aprovada a tabela para a determinação do valor da comparticipação das famílias prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 19/98, de 14 de Agosto:
(ver documento original) 2 - Na modalidade de internato, a comparticipação não pode ser inferior ao montante de abono de família concedido a crianças e jovens com idade superior a 12 meses correspondente ao 5.º escalão, deduzido do montante da bonificação por deficiência que lhe acresça, se for caso disso.
3 - Na modalidade de semi-internato, a comparticipação não pode ser inferior a metade do valor apurado nos termos fixados no número anterior.
Artigo 3.º
Determinação da poupança familiar
É aprovada a tabela das despesas anuais fixas a considerar para o cálculo da poupança familiar e determinação da comparticipação das famílias, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 10.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 19/98, de 14 de Agosto:(ver documento original)
Artigo 4.º
Actuação das instituições e serviços
As instituições e serviços processadores do subsídio de educação especial devem proceder com rigor na determinação do quantitativo da prestação através do apuramento do valor da comparticipação familiar, designadamente:
a) Analisando criteriosamente os elementos de prova apresentados ou exigíveis para conhecimento actualizado das receitas do agregado familiar da criança ou do jovem com deficiência;
b) Exercendo, sempre que necessário, o poder conferido pelo n.º 4 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 19/98, de 14 de Agosto, quanto à verificação da suficiência e exactidão dos elementos fornecidos.
Artigo 5.º
Produção de efeitos e revogação
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2007 e revoga a Portaria 288/2007, de 16 de Março.Em 25 de Agosto de 2008.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.