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Decreto-lei 133-B/97, de 30 de Maio

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Sumário

Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, condições de atribuição, titularidade do direito, determinação do montante, duração, regime de acumulação, processamento e administração das prestações familiares, que revestem as seguintes modalidades: subsídio familiar a crianças e jovens, subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, subsídio mensal vitalício, subsídio por assistência de terceira pessoa e subsídio de funeral.

Texto do documento

Decreto-Lei 133-B/97

de 30 de Maio

1 - A eleição do princípio da solidariedade como um dos fundamentos da actuação política do Governo determinou a definição de uma orientação programática de política geral familiar que, assentando nos pressupostos constitucionais, na realidade actual da sociedade e nas suas tendências evolutivas, não perdesse de vista a convergência de políticas familiares europeias.

Do conjunto de vectores subjacentes à referida orientação destaca-se, no âmbito da segurança social, a definição de uma nova política social de compensação dos encargos familiares que, sem deixar de ter em conta o direito universal às correspondentes prestações, fortaleça a dinâmica redistributiva de rendimentos própria da segurança social, indo ao encontro das necessidades dos agregados familiares economicamente mais débeis.

Naturalmente que a definição legal desta nova política impõe a alteração do regime jurídico em vigor, essencialmente consubstanciado nos Decretos-Leis n.º 197/77, 170/80 e 29/89, respectivamente de 17 de Maio, 29 do mesmo mês e 23 de Janeiro, o que se leva a efeito através do presente diploma e das normas que o regulamentam.

2 - No desenvolvimento das linhas de actuação expostas, o novo regime cria uma nova prestação, designada por subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família e subsídios de aleitação e de nascimento, passando os respectivos montantes a ser modulados em função dos rendimentos familiares.

Perante a necessidade de valorizar o referido subsídio familiar sem aumentar os encargos contributivos nem pôr em causa o equilíbrio financeiro do sistema, impôs-se ainda a adopção de uma política de racionalização do esquema de prestações, que conduziu, designadamente, à unificação dos benefícios concedidos no primeiro ano de vida - abono de família e subsídios de nascimento e aleitação -, reforçando-se pela libertação dos respectivos encargos financeiros, bem como dos relativos ao subsídio de casamento, a eficácia da prestação.

Assim, o elenco de prestações passa a ser constituído pelo subsídio familiar a crianças e jovens e pelo subsídio de funeral, mantendo-se, relativamente aos familiares do beneficiário portadores de deficiência, um esquema material idêntico ao que vigorava, excepto no que respeita a prestação abono complementar a crianças e jovens deficientes, que agora é substituída por uma bonificação, por deficiência, que acresce ao subsídio familiar a crianças e jovens. As restantes prestações, concedidas em função de uma situação de deficiência, são o subsídio mensal vitalício, o subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial e, no caso de dependência, o subsídio por assistência de terceira pessoa.

3 - A modulação do montante do subsídio familiar a crianças e jovens é feita através de três escalões de rendimentos, indexados ao valor do salário mínimo garantido à generalidade dos trabalhadores, sendo que ao escalão de mais baixos rendimentos corresponderá a prestação de montante mais elevado.

Este critério de selectividade não é extensivo às demais prestações, quer pelo seu objectivo, no caso do subsídio de funeral, quer pela natureza das mesmas e peso dos respectivos encargos, tratando-se de prestações por deficiência.

Aliás, considera-se de evidenciar a ausência neste diploma de qualquer reformulação de fundo no âmbito das prestações destinadas a familiares portadores de deficiência, circunstância que resulta não do facto de se considerar que o esquema actual é o mais adequado - impõem-se também medidas de racionalização do respectivo esquema - mas de o mesmo ter a ver com outras políticas sectoriais, designadamente da educação, que no momento actual ainda se não encontram consolidadas.

Não obstante, procurou dar-se um passo em frente na definição dos quadros de avaliação da deficiência, para efeito quer da atribuição da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens quer do subsídio mensal vitalício, acentuando, no caso desta prestação, a necessidade de uma análise mais vocacionada para a capacidade de trabalho.

4 - Produziram-se alguns ajustamentos na adequação dos escalões etários ao nível de escolaridade de que depende o reconhecimento do direito ao subsídio familiar a crianças e jovens, em harmonização com as medidas adoptadas no âmbito do ensino e do emprego, designadamente, neste último caso, no que diz respeito ao acesso de jovens ao respectivo mercado.

Simultaneamente, alargou-se o período contributivo para acesso ou manutenção do direito às prestações, exigência mais adequada à natureza de um regime contributivo.

5 - A par das medidas de carácter inovador, foram introduzidas algumas alterações e aperfeiçoamentos técnicos que a experiência aconselhou, designadamente quanto à titularidade do direito às prestações e à avaliação da deficiência, bem como a integração de normas dispersas em legislação avulsa.

A elaboração de um novo diploma proporciona também a oportunidade de proceder à harmonização normativa com as demais prestações em matéria processual, quanto a provas dos direitos, declarações necessárias ao controlo das situações e comunicações a emitir pelas instituições ou serviços gestores das prestações.

Foi ouvida a Comissão Permanente da Concertação Social.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e titularidade do direito às prestações familiares

SECÇÃO I

Natureza e âmbito das prestações

Artigo 1.º

Objectivo

1 - O presente diploma define a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social, adiante designado por regime geral, e do regime de protecção social da função pública.

2 - A protecção referida no número anterior realiza-se pela concessão de prestações pecuniárias.

Artigo 2.º

Caracterização da eventualidade

Consideram-se encargos familiares os que decorram de situações geradoras de despesas das famílias especialmente previstas na lei.

Artigo 3.º

Âmbito pessoal

1 - Estão abrangidos pela protecção nos encargos familiares prevista neste diploma:

a) Os beneficiários do regime geral;

b) Os funcionários e agentes da Administração Pública e dos serviços e organismos na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias, os magistrados judiciais e do Ministério Público, o pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança, bem como os aposentados, reformados e pensionistas de sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações.

2 - Para efeitos do disposto neste diploma, consideram-se beneficiários as pessoas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, desde que o esquema de benefícios que lhes é aplicável abranja a eventualidade prevista.

Artigo 4.º

Modalidades de prestações

1 - A protecção nos encargos familiares é realizada através da atribuição das seguintes prestações pecuniárias:

a) Subsídio familiar a crianças e jovens;

b) Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial;

c) Subsídio mensal vitalício;

d) Subsídio por assistência de terceira pessoa;

e) Subsídio de funeral.

2 - O regime jurídico do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial é regulamentado em diploma próprio.

Artigo 5.º

Formas de atribuição das prestações

As prestações enunciadas no artigo anterior atribuem-se de forma continuada ou por uma só vez, sendo as previstas nas alíneas a) a d) de concessão continuada e a referida na alínea e) de atribuição única.

Artigo 6.º

Subsídio familiar a crianças e jovens

1 - O subsídio familiar a crianças e jovens é uma prestação mensal que visa compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação dos descendentes do beneficiário.

2 - O subsídio familiar a crianças e jovens pode ser objecto de uma bonificação para compensar os encargos específicos de uma situação de deficiência, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 7.º

Bonificação, por deficiência, do subsídio familiar a crianças e jovens

A bonificação, por deficiência, do subsídio familiar a crianças e jovens destina-se a compensar o acréscimo de encargos familiares decorrentes da situação dos descendentes dos beneficiários, menores de 24 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que torne necessário o apoio pedagógico ou terapêutico.

Artigo 8.º

Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial

O subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial é uma prestação mensal que se destina a compensar os encargos directamente resultantes da aplicação a crianças e jovens, de idade inferior a 24 anos, portadores de deficiência de medidas específicas de educação especial que impliquem necessariamente a frequência de estabelecimentos particulares com fins lucrativos ou cooperativos, ou o apoio educativo específico por entidade especializada fora do estabelecimento, igualmente com fins lucrativos.

Artigo 9.º

Subsídio mensal vitalício

O subsídio mensal vitalício é uma prestação mensal que se destina a compensar o acréscimo de encargos familiares em função de descendentes do beneficiário, maiores de 24 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que se encontrem em situação que os impossibilite de proverem normalmente à sua subsistência pelo exercício de actividade profissional.

Artigo 10.º

Subsídio por assistência de terceira pessoa

O subsídio por assistência de terceira pessoa é uma prestação mensal que se destina a compensar o acréscimo de encargos familiares resultantes da situação de dependência dos descendentes do beneficiário titulares de subsídio familiar a crianças e jovens, com bonificação por deficiência ou de subsídio mensal vitalício, que exijam o acompanhamento permanente de terceira pessoa.

Artigo 11.º

Subsídio de funeral

1 - O subsídio de funeral é uma prestação que visa compensar despesas de funeral, sendo atribuído pelo falecimento dos seguintes familiares do beneficiário:

a) Cônjuge;

b) Descendentes a cargo do mesmo;

c) Descendentes que confiram direito ao subsídio mensal vitalício;

d) Ascendentes a cargo do mesmo.

2 - O subsídio de funeral é igualmente atribuído nas situações relativas a fetos ou nados-mortos.

SECÇÃO II

Titularidade do direito às prestações

Artigo 12.º

Titulares do direito às prestações familiares

1 - A titularidade do direito às prestações é reconhecida aos descendentes dos beneficiários, salvo o disposto nos n.º 3 e 4.º 2 - A morte dos beneficiários não prejudica o direito às prestações familiares dos seus descendentes, ainda que nascituros.

3 - A titularidade do direito ao subsídio de funeral é reconhecida ao beneficiário por morte dos familiares referidos no n.º 1 do artigo 11.º 4 - Por morte dos familiares referidos no n.º 1 do artigo 11.º que sobrevivam ao beneficiário, o subsídio de funeral é concedido a quem provar ter suportado as respectivas despesas.

Artigo 13.º

Situações equiparadas

1 - São equiparados a descendentes do beneficiário, para efeitos deste diploma:

a) Os enteados;

b) Os tutelados;

c) Os adoptados restritamente;

d) Os menores que, mediante confiança judicial ou administrativa, se encontrem a seu cargo com vista a futura adopção;

e) Os menores que lhe estejam confiados por decisão dos tribunais ou de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.

2 - São equiparados a ascendentes do beneficiário, para efeitos deste diploma:

a) Os padrastos e madrastas;

b) Os adoptantes restritamente;

c) Os afins compreendidos na linha recta ascendente.

CAPÍTULO II

Condições de atribuição das prestações

SECÇÃO I

Condições gerais

Artigo 14.º

Princípios gerais

A atribuição das prestações familiares depende de condições relativas:

a) Aos beneficiários;

b) Aos familiares dos beneficiários, destinatários das prestações.

Artigo 15.º

Condições em relação aos beneficiários

1 - A atribuição das prestações familiares depende de:

a) Existência de seis meses de registo de remunerações, seguidos ou interpolados, em nome do beneficiário, tratando-se do regime geral, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, n.º 4, da Lei 28/84, de 14 de Agosto;

b) Prestação de serviço por um período mínimo de seis meses, independentemente do regime de tempo completo ou parcial, tratando-se do regime de protecção social da função pública.

2 - As condições referidas no número anterior devem verificar-se nos 12 meses que precedem o 2.º mês anterior ao da data:

a) Da apresentação do requerimento, nas prestações de concessão continuada;

b) Da verificação do evento, tratando-se da prestação de atribuição única.

3 - Os requisitos previstos nos números anteriores não são exigíveis em relação aos pensionistas.

4 - Tratando-se de pensionistas por riscos profissionais, beneficiários da segurança social, os requisitos previstos nos números anteriores apenas são dispensados se a incapacidade permanente for igual ou superior a dois terços.

5 - Se o beneficiário tiver falecido antes da apresentação do requerimento, o requisito referido nos n.º 1 e 2 tem de se verificar nos 12 meses anteriores ao da data do falecimento.

Artigo 16.º

Condições em relação aos familiares

1 - É reconhecido o direito às prestações aos familiares que vivam a cargo do beneficiário, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O reconhecimento do direito às prestações aos familiares dos beneficiários depende do não exercício de actividade enquadrada por regime de protecção social obrigatório.

3 - Os descendentes além do 1.º grau têm direito às prestações se, preenchidas as condições previstas nos números anteriores, não lhes tiver sido reconhecido o direito às prestações em função dos pais, quer estes estejam vivos ou tenham falecido.

Artigo 17.º

Pessoas a cargo

1 - Consideram-se a cargo do beneficiário os descendentes solteiros que com ele vivam em comunhão de mesa e de habitação.

2 - Consideram-se igualmente a cargo do beneficiário os seguintes familiares que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação:

a) Descendentes casados, bem como os separados de pessoas e bens, divorciados e viúvos, com rendimentos mensais inferiores ao dobro do valor da pensão social ou ao valor desta, respectivamente;

b) Ascendentes com rendimentos mensais inferiores ao valor da pensão social, ou ao dobro deste valor, tratando-se de casal.

3 - A condição de viver em comunhão de mesa e habitação pode ser dispensada por razões devidamente justificadas.

SECÇÃO II

Condições especiais e caracterização das situações de deficiência

SUBSECÇÃO I

Subsídio familiar a crianças e jovens

Artigo 18.º

Condições de atribuição

São condições especiais de atribuição do subsídio familiar a crianças e jovens:

a) O nascimento com vida;

b) A observação dos condicionalismos etários previstos no artigo seguinte.

Artigo 19.º

Limites etários do subsídio familiar a crianças e jovens

1 - O subsídio familiar a crianças e jovens é concedido aos descendentes:

a) Até perfazerem a idade de 16 anos;

b) Dos 16 aos 18 anos, se estiverem matriculados no ensino básico, em curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respectivo diploma;

c) Dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário, curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respectivo diploma;

d) Dos 21 aos 24 anos, se estiverem matriculados no ensino superior, ou curso equivalente, ou se frequentarem estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respectivo diploma;

e) Até aos 24 anos, tratando-se de descendentes portadores de deficiência que preencham as condições de atribuição da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens.

2 - Os limites etários previstos nas alíneas b) a d) do número anterior são igualmente aplicáveis às situações de frequência de cursos de formação profissional, sendo o nível do curso determinado nos termos do artigo seguinte.

3 - Os limites etários fixados nas alíneas b) a d) do n.º 1 são alargados até três anos sempre que, mediante declaração médica, se verifique que os descendentes sofrem de doença ou foram vítimas de acidente que impossibilite o normal aproveitamento escolar.

4 - O reconhecimento do direito à prestação depende da não existência de bolsas de estudo, subsídios de formação ou remunerações de estágio concedidos aos descendentes nas condições referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 ou em situação equiparada.

Artigo 20.º

Equiparação de cursos

1 - Para efeitos de concessão do subsídio familiar a crianças e jovens, presumem-se equiparados aos cursos oficiais os cursos ministrados em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, desde que estes possuam autorização legal de funcionamento.

2 - O nível do curso, para efeitos do número anterior, é determinado pelo grau de habilitações exigidas no respectivo ingresso.

3 - As acções de formação profissional, ministradas por entidades oficiais, ou outras entidades credenciadas para o efeito, por organismos oficiais, designadamente pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, são equiparadas aos cursos oficiais, sendo-lhes aplicável o disposto no número anterior.

4 - Sempre que esteja em causa a frequência de cursos ou acções de formação profissional, previstas no número anterior, que não exijam, para o ingresso, qualquer grau de habilitação, ter-se-á em conta, para definição do subsequente nível académico, aquele que o destinatário das prestações possuir.

Artigo 21.º

Caracterização da deficiência para efeitos de bonificação do subsídio

familiar

Consideram-se crianças e jovens portadores de deficiência, para efeitos de atribuição da bonificação do subsídio familiar a crianças e jovens, os descendentes de idade inferior a 24 anos que, por motivo de perda ou anomalia congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, se encontrem em alguma das seguintes situações:

a) Necessitem de apoio individualizado pedagógico e ou terapêutico específico, adequado à natureza e características da deficiência de que sejam portadores, como meio de impedir o seu agravamento, anular ou atenuar os seus efeitos e permitir a sua plena integração social;

b) Frequentem, estejam internados ou em condições de frequência ou de internamento em estabelecimentos especializados de reabilitação.

SUBSECÇÃO II

Subsídio mensal vitalício

Artigo 22.º

Caracterização da deficiência

Consideram-se portadores de deficiência, para efeito de atribuição do subsídio mensal vitalício, os descendentes a partir dos 24 anos de idade que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, se encontrem impossibilitados de prover normalmente à sua subsistência pelo exercício de actividade profissional.

SUBSECÇÃO III

Subsídio por assistência de terceira pessoa

Artigo 23.º

Condições de atribuição

São condições especiais de atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa que o descendente seja titular de subsídio familiar a crianças e jovens com bonificação por deficiência ou de subsídio mensal vitalício e se encontre em situação de dependência.

Artigo 24.º

Caracterização da situação de dependência

1 - Consideram-se em situação de dependência os deficientes que, por causas exclusivamente imputáveis à deficiência, não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana e careçam de assistência permanente de outra pessoa.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se, nomeadamente, os actos relativos à alimentação, locomoção e cuidados de higiene pessoal.

Artigo 25.º

Assistência permanente por terceira pessoa

1 - A assistência por terceira pessoa considera-se permanente quando implique um atendimento de, pelo menos, seis horas diárias.

2 - O familiar do dependente que lhe preste assistência permanente é considerado terceira pessoa para efeitos de atribuição do subsídio.

3 - Não pode ser considerada terceira pessoa quem se encontre carecido de autonomia para a realização dos actos básicos da vida diária.

4 - A assistência pode ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestada no âmbito do apoio domiciliário, durante o período mínimo a que se refere o n.º 1.º

Artigo 26.º

Situação excluída

Sempre que o deficiente beneficie de assistência permanente prestada em estabelecimento de saúde ou de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, e cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, não há lugar à atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa.

SUBSECÇÃO IV

Subsídio de funeral

Artigo 27.º

Condições de atribuição

1 - É condição de atribuição do subsídio de funeral, por falecimento dos familiares do beneficiário referidos no n.º 1 do artigo 11.º, que aqueles não sejam beneficiários abrangidos pelos regimes de protecção social a cuja eventualidade se aplique o disposto no presente diploma.

2 - A atribuição do subsídio de funeral depende do pagamento das respectivas despesas pelo requerente.

3 - Nas situações de morte de ascendente, a atribuição da prestação depende ainda de o mesmo se encontrar a cargo do beneficiário à data do falecimento.

4 - Se a morte tiver resultado de acto de terceiro pelo qual seja devida indemnização por despesas de funeral, a instituição ou entidade que tenha atribuído a prestação tem o direito a ser reembolsada do respectivo valor.

CAPÍTULO III

Determinação do montante das prestações

Artigo 28.º

Montantes das prestações familiares

Os montantes das prestações familiares podem ser fixos ou variáveis e são estabelecidos em portaria.

Artigo 29.º

Prestações de montante fixo

Têm montante fixo as seguintes prestações:

a) Subsídio mensal vitalício;

b) Subsídio por assistência de terceira pessoa;

c) Subsídio de funeral.

Artigo 30.º

Prestações de montante variável

Têm montante variável as seguintes prestações:

a) Subsídio familiar a crianças e jovens;

b) Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial.

Artigo 31.º

Montante do subsídio familiar a crianças e jovens

1 - O montante do subsídio familiar a crianças e jovens é determinado em função do nível de rendimentos do agregado familiar de que o titular do direito à prestação é dependente, do número de titulares com direito à mesma e da respectiva idade.

2 - Para efeito da determinação do montante do subsídio familiar a crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos, indexados ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:

1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 1,5;

2.º escalão - rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 8;

3.º escalão - rendimentos superiores a 8.º 3 - A indexação referida no número anterior reporta-se ao valor anual da remuneração mínima, o que integra os montantes dos subsídios de férias e de Natal.

4 - Nos primeiros 12 meses de vida, o montante do subsídio familiar a crianças e jovens é majorado.

5 - Os montantes do subsídio familiar podem ser majorados a partir do 3.º descendente do beneficiário com direito à prestação.

6 - Aos montantes do subsídio familiar acresce, sendo caso disso, a bonificação por deficiência, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 32.º

Montante da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e

jovens

O montante da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens é modulado em função da idade, de acordo com as seguintes faixas etárias:

a) Até aos 14 anos;

b) Dos 14 aos 18 anos;

c) Dos 18 aos 24 anos.

Artigo 33.º

Actualização das prestações

Os montantes das prestações familiares são periodicamente actualizados, tendo em consideração os meios financeiros disponíveis e a variação previsível do índice geral dos preços no consumidor.

CAPÍTULO IV

Duração das prestações familiares

Artigo 34.º

Início das prestações familiares

1 - O início das prestações familiares de atribuição continuada verifica-se a contar do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da sua concessão, desde que tenham sido requeridas nos prazos fixados no presente diploma.

2 - No caso de não observância dos prazos a que se refere o número anterior, o início das prestações familiares de atribuição continuada tem lugar no mês seguinte àquele em que deu entrada o requerimento.

3 - Nos casos em que a atribuição da prestação esteja condicionada à apresentação de sentença judicial, o início da prestação reporta-se à data do respectivo trânsito em julgado, se requerida nos seis meses subsequentes a esta data, ou ao mês seguinte ao da apresentação do requerimento, decorrido aquele prazo.

4 - O subsídio por assistência de terceira pessoa é atribuído a partir do mês seguinte ao do requerimento, se o deficiente dispunha já de assistência de terceira pessoa ou, caso contrário, desde o mês em que esta se efective.

Artigo 35.º

Período de concessão do subsídio familiar a crianças e jovens

1 - A concessão do subsídio familiar a crianças e jovens tem lugar:

a) Mensalmente, até à idade de 16 anos dos descendentes;

b) Mensalmente, até à idade de 24 anos, tratando-se de descendentes portadores de deficiência;

c) Mensalmente, durante o ano escolar, relativamente aos descendentes que observem os limites etários e condições académicas previstas no artigo 19.º;

d) Mensalmente, durante o período correspondente à frequência de acções de formação profissional.

2 - Entende-se por ano escolar o período compreendido entre 1 de Setembro e 31 de Agosto do ano seguinte.

3 - Nos casos em que os descendentes atinjam, no decurso do ano escolar, a idade limite para a atribuição da prestação, em relação ao nível de ensino que frequentem, mantêm o direito à mesma até ao termo do referido ano.

Artigo 36.º

Situações especiais

1 - Nas situações em que os descendentes não tenham podido matricular-se, por força da aplicação das regras de acesso ao ensino superior, é mantido o direito ao subsídio familiar a crianças e jovens:

a) No ano escolar subsequente ao 12.º ano de escolaridade, aos estudantes que já tenham idade compreendida nos limites fixados para a frequência do ensino de nível superior;

b) Até ser atingida a idade estabelecida para frequência do ensino secundário, aos estudantes que concluam o 12.º ano de escolaridade antes daquele limite etário.

2 - Sempre que, por motivos curriculares, os descendentes estejam impedidos de se matricularem no ano lectivo subsequente, o direito à prestação mantém-se até ao limite etário fixado para o grau de ensino em que se inserem as disciplinas cuja aprovação visam obter.

Artigo 37.º

Manutenção do direito às prestações

O direito às prestações é mantido quando se verifiquem as seguintes situações em relação ao beneficiário:

a) Registo de remunerações, nos termos prescritos com a devida adequação, ainda que por equivalência, tratando-se do regime geral, ou serviço efectivo, no caso do regime de protecção social da função pública;

b) Durante o período em que se aguarda o reconhecimento do direito a pensão por invalidez, velhice ou por riscos profissionais;

c) Quando se verifique transferência de residência do território nacional, ressalvado o disposto sobre a matéria em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado;

d) Durante o cumprimento do serviço militar obrigatório;

e) Nas situações previstas nos artigos 43.º, 53.º, n.º 2, 63.º, n.º 1, 74.º e 89.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, e nos artigos 76.º e 84.º do mesmo diploma, desde que o interessado tenha optado por manter os descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência, e no artigo 7.º do Decreto-Lei 14/97, de 17 de Janeiro.

Artigo 38.º

Suspensão do direito às prestações

O direito às prestações familiares é suspenso se deixar de se verificar a condição de atribuição prevista no n.º 2 do artigo 16.º

Artigo 39.º

Retoma do direito às prestações

A suspensão do direito às prestações familiares, nos termos do artigo anterior, não prejudica a sua retoma por solicitação dos interessados, quando se voltarem a verificar os condicionalismos de atribuição.

Artigo 40.º

Início da suspensão e da retoma do direito

A suspensão e a retoma do direito às prestações previstas nos artigos anteriores têm lugar no mês seguinte àquele em que a instituição ou serviço gestor da prestação teve conhecimento dos factos determinantes da suspensão ou da retoma do direito.

Artigo 41.º

Cessação do direito às prestações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, o direito às prestações cessa:

a) Quando deixar de se verificar algum dos condicionalismos determinantes da sua atribuição que não dê lugar à suspensão do direito;

b) Decorrido o período de 12 meses consecutivos anterior ao 2.º mês que precede o da verificação do direito, sem que haja 6, seguidos ou interpolados, de registo de remunerações, relativamente aos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, ou de prestação de serviço enquadrada pelo regime de protecção social da função pública, relativamente aos beneficiários referidos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, n.º 4, da Lei 28/84, de 14 de Agosto;

c) Quando cessa ou é suspensa a relação jurídica de emprego, relativamente aos beneficiários referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 37.º;

d) Com o casamento do descendente, sem prejuízo do direito decorrente do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º 2 - O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior não se aplica nas situações em que os beneficiários sejam pensionistas.

3 - Tratando-se de pensionistas por riscos profissionais beneficiários da segurança social, o disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica se a incapacidade permanente for igual ou superior a dois terços.

4 - Os efeitos da cessação reportam-se ao início do mês seguinte àquele em que se verifiquem os factos referidos no n.º 1.º

CAPÍTULO V

Acumulações

Artigo 42.º

Cumulabilidade das prestações

1 - As prestações familiares provenientes de eventos diferentes, ou do mesmo evento mas visando fins distintos, são cumuláveis entre si, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O subsídio por assistência de terceira pessoa não é cumulável com o subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial.

Artigo 43.º

Não acumulação em função do mesmo familiar no âmbito de regimes

diferentes

1 - Não é permitida a acumulação de prestações, visando o mesmo objectivo, em relação ao mesmo familiar, ainda que atribuídas por regimes diferentes e em função do mesmo ou de outro beneficiário.

2 - Se a identidade de objectivo se verificar apenas em relação ao que é próprio da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens, a inacumulabilidade referida no número anterior restringe-se àquela bonificação.

Artigo 44.º

Não acumulação entre prestações do regime geral e do regime não

contributivo

Não é permitida a acumulação de prestações familiares reguladas neste diploma com prestações do regime não contributivo, salvo tratando-se da prestação de rendimento mínimo.

Artigo 45.º

Efeitos de não acumulação

1 - Quando o mesmo familiar possa ter acesso às prestações em função de mais de um beneficiário, a atribuição é efectuada apenas em relação a um dos requerentes, ressalvado o disposto no número seguinte.

2 - No caso de o familiar não coabitar com um dos beneficiários, a atribuição é efectuada em relação àquele com quem o familiar beneficiado coabite, sem prejuízo dos casos devidamente justificados.

3 - Os titulares de subsídio familiar a crianças e jovens, com bonificação por deficiência, e de subsídio mensal vitalício que satisfaçam as condições de atribuição da pensão social podem optar pelo direito a esta prestação.

CAPÍTULO VI

Processamento e administração

SECÇÃO I

Gestão das prestações e organização dos processos

SUBSECÇÃO I

Gestão das prestações

Artigo 46.º

Instituições e serviços competentes

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a gestão das prestações familiares compete:

a) No âmbito dos beneficiários abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, aos centros regionais de segurança social, adiante designados por centros regionais, e às caixas de actividade ou de empresa subsistentes;

b) No âmbito dos beneficiários abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, aos serviços processadores das remunerações.

2 - A gestão das prestações familiares relativas a beneficiários pensionistas compete:

a) Ao centro regional que os abrangeu, antes de adquirirem esta condição, independentemente de exercerem actividade laboral em área territorial compreendida no âmbito de outro centro regional, tratando-se de pensionistas do regime geral;

b) À Caixa Geral de Aposentações, tratando-se de aposentados reformados ou pensionistas desta instituição.

SUBSECÇÃO II

Organização dos processos

Artigo 47.º

Requerimento

1 - A atribuição das prestações familiares depende da apresentação de requerimento.

2 - As prestações são requeridas nas instituições ou serviços gestores competentes, devendo ser apresentados conjuntamente os documentos comprovativos dos factos condicionantes da sua atribuição.

Artigo 48.º

Legitimidade para requerer

1 - As prestações familiares são requeridas pelo beneficiário.

2 - Quando houver direito a mais de uma prestação por cada descendente, deve ser o mesmo beneficiário a requerer a totalidade das prestações.

3 - Na falta de requerimento do beneficiário, por falecimento ou omissão, podem requerer as prestações:

a) O cônjuge do beneficiário;

b) A pessoa com quem o descendente viva em comunhão de mesa e habitação ou entidade que o tenha à sua guarda e cuidados, desde que a situação seja devidamente comprovada;

c) O próprio descendente, se for maior de 16 anos.

4 - Por morte dos familiares, referidos no n.º 1 do artigo 11.º, que sobrevivam ao beneficiário, o subsídio de funeral é requerido por quem provar ter suportado as respectivas despesas.

Artigo 49.º

Prazo para requerer

1 - O prazo para requerer as prestações familiares é de seis meses a partir do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da sua concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Nas situações em que, nos termos da lei do registo civil nacional, os registos dos actos determinantes da concessão das prestações estão sujeitos a transcrição nos registos centrais, o início do prazo definido no n.º 1 conta-se a partir do mês seguinte ao da data em que o mesmo foi efectuado.

3 - Nos casos em que a atribuição do direito às prestações respeite a situações decorrentes de actos cujo reconhecimento dependa de decisão judicial, o prazo estabelecido no n.º 1 inicia-se a partir do mês seguinte ao da data do trânsito em julgado da referida decisão.

SECÇÃO II

Declarações e meios de prova

SUBSECÇÃO I

Declarações

Artigo 50.º

Declaração de inacumulabilidade

Os requerentes das prestações devem declarar, no acto do requerimento, se foi requerida ou atribuída prestação com o mesmo objectivo, em relação ao mesmo familiar, e, em caso afirmativo, por que regime de protecção social e em função de que beneficiário.

Artigo 51.º

Declaração de coabitação

Os requerentes das prestações devem declarar, no acto do requerimento, sendo caso disso, se os destinatários das prestações vivem a cargo e em comunhão de mesa e habitação com o beneficiário e, em caso negativo, qual o motivo.

Artigo 52.º

Declaração de enquadramento em regime de protecção social

obrigatório

1 - Os requerentes das prestações devem declarar, no acto do requerimento, se os descendentes destinatários das prestações se encontram enquadrados em regime de protecção social obrigatório e, em caso afirmativo, proceder à respectiva identificação.

2 - Os requerentes de subsídio de funeral devem declarar, no acto do requerimento, se o falecido esteve enquadrado por qualquer regime de protecção social a que se aplique o disposto no presente diploma.

Artigo 53.º

Declaração de rendimentos

1 - Os requerentes das prestações devem declarar, no acto do requerimento, os rendimentos de que depende a atribuição da prestação ou a modulação do respectivo montante.

2 - A presunção da veracidade da declaração referida no número anterior é ilidível, face a quaisquer outros elementos comprovativos que sejam do conhecimento ou solicitados para o efeito pelas instituições ou serviços gestores das prestações.

Artigo 54.º

Declaração em caso de morte decorrente de acto de terceiro

Os requerentes de subsídio de funeral devem declarar, no acto do requerimento, se a morte foi provocada por acto de terceiro e, em caso afirmativo, os eventuais responsáveis pela reparação.

Artigo 55.º

Declaração de assistência por terceira pessoa

1 - Os requerentes de subsídio por assistência de terceira pessoa devem declarar, no acto do requerimento, a existência da terceira pessoa, bem como os termos em que a mesma presta assistência ou se dispõe a prestar.

2 - As instituições ou serviços gestores das prestações podem desencadear os procedimentos que julguem adequados à comprovação da veracidade da declaração referida no número anterior.

Artigo 56.º

Declaração das situações determinantes da alteração, suspensão ou

cessação das prestações

Os titulares das prestações ou as pessoas a quem as mesmas são pagas devem declarar as situações determinantes de alteração, suspensão ou cessação das prestações no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.

SUBSECÇÃO II

Meios de prova

Artigo 57.º

Meios de prova em geral

1 - A identidade e o estado civil dos beneficiários e familiares, bem como o respectivo parentesco, provam-se por meio de certidões do registo civil.

2 - As certidões do registo civil podem ser substituídas pelo bilhete de identidade ou pela cédula pessoal, quando devidamente averbada.

3 - As restantes provas, designadamente a relativa ao n.º 4 do artigo 19.º, devem fazer-se mediante declarações do beneficiário e demais interessados, ou constar, conforme os casos, de certidões ou atestados das entidades competentes.

Artigo 58.º

Prova de rendimentos

1 - A prova dos rendimentos de que depende a manutenção do direito às prestações, bem como a determinação dos respectivos montantes, é feita periodicamente, mediante declaração do interessado, sem prejuízo da apresentação de quaisquer elementos comprovativos da veracidade das declarações solicitados pelas instituições ou serviços gestores das prestações.

2 - As normas relativas à periodicidade da prova de rendimentos, à forma de proceder ao respectivo apuramento e aos efeitos da sua não apresentação constam de diploma regulamentar.

Artigo 59.º

Prova da situação escolar ou equivalente

1 - A prova de matrícula nas situações referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 19.º é efectuada mediante a apresentação de fotocópia simples do cartão de estudante ou de documento utilizado pelo estabelecimento de ensino ou de formação comprovativo da situação, nos termos previstos no Decreto-Lei 416/93, de 24 de Dezembro.

2 - No caso de impossibilidade de matrícula nas situações referidas no artigo 36.º, os beneficiários deverão apresentar declaração do respectivo estabelecimento de ensino comprovativa desse facto.

Artigo 60.º

Prazo para apresentação de prova escolar ou equivalente

1 - As provas previstas no artigo anterior devem ser apresentadas até 31 de Outubro de cada ano.

2 - A declaração médica comprovativa da situação de incapacidade física ou mental, prevista no n.º 3 do artigo 19.º, deve ser apresentada em simultâneo com a prova de escolaridade relativa ao ano em que ocorra esta situação.

Artigo 61.º

Prova da deficiência

1 - A prova da deficiência para atribuição da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens e do subsídio mensal vitalício é efectuada:

a) No âmbito da segurança social:

i) Através de certificação por equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por médico especialista na deficiência em causa, ou pelo médico assistente, se não for possível o recurso às primeiras modalidades referidas, tratando-se da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens;

ii) Por certificação emitida pelo serviço de verificação de incapacidades do centro regional que abrange a área de residência do interessado, tratando-se de subsídio mensal vitalício;

b) No âmbito do regime de protecção social da função pública, através de certificação por equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por médico especialista na deficiência em causa, ou pelo médico assistente, se não for possível o recurso às primeiras modalidades referidas.

2 - É dispensada a renovação anual da prova da deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente.

Artigo 62.º

Prova da dependência

A prova da situação de dependência para atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa é feita:

a) No âmbito da segurança social, por certificação emitida pelo serviço de verificação de incapacidades do centro regional que abrange a área de residência do interessado;

b) No âmbito do regime de protecção social da função pública, através de certificação por equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por médico especialista na deficiência em causa, ou pelo médico assistente, se não for possível o recurso às primeiras modalidades referidas.

Artigo 63.º

Falta de provas ou declarações

1 - Sempre que o serviço competente verifique a falta de algum documento probatório necessário ao reconhecimento do direito, comunicará o facto aos interessados.

2 - Da referida comunicação deve constar que a não apresentação do documento em falta no prazo de 30 dias determinará a suspensão do procedimento, sem prejuízo da aplicação das regras de caducidade do direito previstas no presente diploma.

3 - A instrução dos processos resultantes de novo requerimento deve ser feita com o aproveitamento possível dos elementos que integravam o processo anterior.

Artigo 64.º

Efeitos da não apresentação de prova escolar

1 - A não apresentação das provas de escolaridade nos prazos estabelecidos no artigo 60.º determina a suspensão do pagamento do subsídio familiar a crianças e jovens a partir do mês seguinte ao termo dos mesmos.

2 - Nas situações previstas no número anterior, as instituições ou serviços gestores das prestações comunicarão ao beneficiário que a não apresentação das provas no prazo estabelecido, a contar da notificação, determina, salvo justificação atendível, a perda do direito ao subsídio familiar a crianças e jovens desde o início do ano escolar em curso e até ao mês seguinte àquele em que seja efectuada a produção da prova.

SUBSECÇÃO III

Sanções

Artigo 65.º

Contra-ordenações

1 - As falsas declarações ou omissões relativas às situações previstas nos artigos 50.º a 52.º e 54.º a 57.º, de que resulte concessão indevida de prestações, são puníveis com coima de 20 000$ a 50 000$.

2 - As falsas declarações relativas às situações previstas nos artigos 53.º e 58.º são puníveis com coima de 50 000$ a 500 000$.

SECÇÃO III

Atribuição e pagamento das prestações

Artigo 66.º

Decisão expressa

A atribuição das prestações é objecto de decisão expressa da instituição competente.

Artigo 67.º

Comunicação da atribuição das prestações

As instituições ou serviços gestores das prestações familiares devem notificar os requerentes da atribuição e montantes das prestações e da data a que o início das mesmas se reporta, tratando-se de prestações continuadas.

Artigo 68.º

Comunicação da não atribuição das prestações

1 - Se na apreciação do processo se verificar que não se encontram reunidas as condições para a atribuição das prestações, devem as instituições ou serviços gestores informar o requerente:

a) Da falta das mesmas condições;

b) De que deve fazer prova da existência das referidas condições legais no prazo que lhe for estabelecido para o efeito;

c) De que o pedido se considera indeferido no dia seguinte ao termo do prazo estabelecido, desde que durante o mesmo não se tenha procedido à comprovação respectiva.

2 - Sempre que os elementos remetidos pelo requerente não permitam a verificação das condições de atribuição das prestações, há lugar à emissão de decisão devidamente fundamentada.

Artigo 69.º

Pagamento das prestações

As prestações familiares são pagas aos beneficiários, salvo o disposto no artigo seguinte ou em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado.

Artigo 70.º

Situações especiais

1 - Quando houver decisão judicial com trânsito em julgado indicando a pessoa a quem devem ser pagas as prestações, a ela se efectua o pagamento, ainda que o beneficiário esteja obrigado a prestar alimentos.

2 - Em caso de falecimento do beneficiário, as prestações atribuídas aos descendentes são pagas aos seus representantes legais ou aos próprios, se forem maiores.

3 - Para além dos casos referidos nos números anteriores, e para garantir a aplicação das prestações de atribuição continuada em favor dos descendentes, as mesmas podem ser pagas directamente à pessoa com quem estes vivam em comunhão de mesa e habitação, à entidade que prove que os tem à sua guarda e cuidados ou aos próprios descendentes, se forem maiores.

Artigo 71.º

Prazo de prescrição

1 - Para efeito de prescrição do direito às prestações, considera-se que a contagem do respectivo prazo se inicia no dia seguinte àquele em que as mesmas foram postas a pagamento.

2 - São equiparadas a prestações postas a pagamento as que se encontrem legalmente suspensas por incumprimento de obrigações imputável ao beneficiário ou às pessoas a quem as prestações são pagas.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 72.º

Regulamentação

1 - A regulamentação das normas constantes do presente diploma constará de decreto regulamentar.

2 - Os montantes das prestações, bem como os procedimentos administrativos a adoptar na aplicação do presente diploma e dos seus regulamentos, são aprovados por portaria conjunta dos ministros da tutela.

3 - Se a definição de procedimentos administrativos se inserir no âmbito de competências restrito de apenas um dos ministros da tutela, a sua aprovação tem lugar mediante portaria do respectivo ministro.

Artigo 73.º

Remissão

1 - As referências feitas, na legislação em vigor, às prestações que constituíam o âmbito material do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, devem entender-se como relativas às prestações que lhes correspondem no âmbito material do presente diploma.

2 - As referências feitas, na legislação em vigor, ao abono complementar a crianças e jovens deficientes devem entender-se como relativas à bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens.

Artigo 74.º

Revisão

Os escalões de rendimentos de que depende a determinação dos montantes do subsídio familiar a crianças e jovens serão revistos no 3.º ano de vigência do presente diploma.

Artigo 75.º

Revogação

1 - São revogados o Decreto-Lei 197/77, de 17 de Maio, o Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, o Decreto Regulamentar 20/80, de 29 de Maio, o Decreto Regulamentar 67/87, de 31 de Dezembro, o Decreto-Lei 9/89, de 23 de Janeiro, e demais legislação complementar relativa às matérias reguladas no presente diploma.

2 - Mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril.

3 - Mantêm-se transitoriamente em vigor as normas que regulam a atribuição dos subsídios de casamento, nascimento e funeral de beneficiário, relativas aos eventos ocorridos no âmbito da legislação revogada, requeridos na vigência da lei nova.

Artigo 76.º

Produção de efeitos

1 - O regime estabelecido no presente diploma aplica-se:

a) Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor;

b) Às relações jurídicas prestacionais, constituídas ao abrigo de legislação anterior e que se mantenham na vigência da lei nova.

2 - É aplicável o disposto no artigo 297.º do Código Civil relativamente aos prazos para requerer as prestações previstas neste diploma e decorrentes de eventos ocorridos no âmbito da legislação anterior.

Artigo 77.º

Regimes especiais de grupos fechados

1 - O disposto no presente diploma é aplicável no âmbito dos regimes especiais de previdência que abrangem grupos fechados de beneficiários, enquanto aqueles subsistirem, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - É reconhecido o direito a subsídio de funeral por falecimento do próprio beneficiário desde que o regime que o abrange não confira direito a subsídio por morte ou, conferindo-o, este seja de valor inferior a 50% do mínimo estabelecido no âmbito do regime geral.

Artigo 78.º

Regiões Autónomas

O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de harmonia com o disposto no artigo 84.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto.

Artigo 79.º

Norma transitória

1 - As instituições e serviços gestores das prestações devem, a partir da data da publicação do presente diploma, desencadear os procedimentos necessários ao apuramento de rendimentos de que depende o montante do subsídio familiar a crianças e jovens, a pagar desde o início da respectiva vigência até ao termo do ano civil subsequente.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, as instituições e serviços gestores da prestação devem remeter aos interessados formulário adequado à obtenção da declaração de rendimentos.

3 - A declaração de rendimentos deve ser devolvida no prazo que para o efeito for indicado no respectivo formulário, sob pena de, se assim não for, a prestação ser fixada no montante mais reduzido.

4 - Os formulários devem ser preenchidos nos termos especificados nos mesmos, de modo a não prejudicar a correcta e oportuna determinação dos montantes das prestações.

Artigo 80.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1997, ressalvado o disposto no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Fausto de Sousa Correia.

Promulgado em 27 de Maio de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Maio de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/05/30/plain-82483.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82483.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-17 - Decreto-Lei 197/77 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições com vista à uniformização do regime de abono de família e prestações complementares.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-27 - Decreto Regulamentar 20/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Estabelece os montantes das prestações de segurança social e determina as suas condições de atribuição.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 170/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Alarga o âmbito e valoriza as prestações de segurança social à infância, juventude e família.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-07 - Decreto Regulamentar 14/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece disposições relativas à atribuição de um subsídio de educação especial, instituído pelo Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto Regulamentar 67/87 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Reformula e revoga o Decreto Regulamentar n.º 24/87, de 3 de Abril, sobre prestações familiares a crianças e jovens deficientes.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-06 - Decreto-Lei 9/89 - Ministério da Educação

    Aprova a nova lei orgânica do Instituto Superior de Educação Física do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-24 - Decreto-Lei 416/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    REGULA A PROVA DA QUALIDADE DE ESTUDANTE E DA MATRÍCULA ANUAL, PASSANDO OS SERVIÇOS PÚBLICOS A ACEITAR COMO PROVA SUFICIENTE DA SITUAÇÃO ESCOLAR, UMA FOTOCÓPIA SIMPLES DO CARTÃO DE ESTUDANTE, DESDE QUE CONTENHA OS ELEMENTOS PERTINENTES, ELIMINANDO A OBRIGATORIEDADE DA OBTENÇÃO PERIÓDICA, JUNTO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E DE ENSINO SECUNDÁRIO, PROFISSIONAL, ARTÍSTICO E SUPERIOR DESSA CERTIFICAÇAO.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue o quadro de efectivos interdepartamentais (QEI) no prazo de 180 dias. Dispõe sobre a situação do pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontra em actividade em qualquer serviço ou organismo ou em situação de inactividade. Propõe como medidas de descongestionamento do pessoal a pré-aposentação, a aposentação e a desvinculação da função pública com indemnização.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto Regulamentar 24-A/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Regulamenta o regime jurídico das prestações por encargos familiares, previsto no Decreto-Lei 133-B/97 de 30 de Maio. Reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 133-B/97 de 30 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-15 - Portaria 491-A/97 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social

    Fixa o montante mensal do subsídio vitalício no âmbito dos regimes contributivos de segurança social e de regime de protecção social da função pública. Os valores das prestações previstas neste diploma produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-30 - Declaração de Rectificação 15-F/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 133-B/97, de 30 de Maio, que altera o regime jurídico das prestações familiares constante dos Decretos-Leis nºs 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio, e 29/89, de 23 de Janeiro, e demais legislação complementar.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-16 - Portaria 1060/97 - Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece as normas reguladoras dos valores das mensalidades das cooperativas e associações de ensino especial, para efeitos de atribuição às famílias de subsídios de educação especial.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-16 - Portaria 1061/97 - Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social

    Fixa os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de ensino especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação. O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-12 - Portaria 1223/97 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social

    Actualiza os valores do subsídio de educação especial.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-04 - Portaria 50/98 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Actualiza os montantes das prestações familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-06 - Portaria 57/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Prorroga o prazo de vigência da Portaria n.º 129/96, de 23 de Abril que definiu medidas especiais de protecção aos trabalhadores dos concelhos de Fafe, Guimarães, Santo Tirso e Vila Nova de Famalicão.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-29 - Portaria 275/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o regulamento do Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Laníficios.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-29 - Portaria 457/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece a não aplicabilidade da majoração especial do subsídio familiar a crianças e jovens descendentes de trabalhadores de empresas em reestruturação, sem prejuízo das prestações já concedidas ao abrigo do disposto anteriormente.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-14 - Decreto Regulamentar 19/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 17 de Abril que regula a atribuição do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-14 - Decreto Regulamentar 18/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Revê o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência estabelecido pela Portaria 193/79, de 21 de Abril. O presente diploma produz efeitos a 26 de Dezembro de 1995 no que respeita à matéria regulada até aquela data pela Portaria 820/89, de 15 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-14 - Portaria 20/99 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa os montantes das prestações por encargos familiares no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Os valores das prestações previstas neste diploma produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-28 - Portaria 69/99 - Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Actualiza os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de ensino especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-29 - Portaria 74/99 - Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece normas reguladoras dos valores das mensalidades das cooperativas e associações de ensino especial, para efeitos de atribuição às famílias de subsídios de educação especial. O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de setembro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-08 - Portaria 308/99 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias, com vista ao cálculo do respectivo subsídio de educação especial, previsto no âmbito das prestações familiares, que integra os regimes de segurança social e de protecção social da função pública. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Setembro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-02 - Decreto-Lei 248/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Procede à reformulação e aperfeiçoamento global da regulamentação das doenças profissionais em conformidade com o novo regime jurídico aprovado pela Lei 100/97, de 13 de Setembro, e no desenvolvimento do regime previsto na Lei 28/84, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Decreto-Lei 279/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-17 - Decreto Regulamentar 15/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera os artigos 3.º e 9.º do Decreto Regulamentar 24-A/97, de 30 de Maio, que define os rendimentos a declarar para efeitos de determinação do escalão de que depende o montante de subsídio familiar a crianças e jovens e alguns princípios a que deve obedecer a actuação das entidades gestoras das prestações familiares.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-25 - Decreto-Lei 341/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Procede à alteração de alguns aspectos relacionados com as prestações por encargos familiares, de molde a evitar possíveis períodos de desprotecção social e reconhecer também o direito ao subsídio familiar a crianças e jovens, até aí ainda não reconhecido, pelo facto de esses titulares serem detentores de bolsas de estudos ou subsídios de formação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Portaria 751/99 - Ministério das Finanças

    Atribui à Caixa Geral de Aposentações a organização e instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere o artigo 65º do Decreto Lei 133-B/97, de 30 de Maio, no âmbito das prestações familiares a cargo da mesma Caixa.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Portaria 1023/99 - Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece as normas reguladoras dos valores das mensalidades das cooperativas e associações de ensino especial, para efeitos de atribuição às famílias de subsídios de educação especial. Produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-22 - Portaria 1027/99 - Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Actualiza os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de ensino especial, com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-08 - Portaria 50/2000 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Actualiza os montantes das prestações por encargos familiares no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública para o ano 2000. Os valores das prestações previstas neste diploma produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-24 - Portaria 104/2000 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias, com vista ao cálculo do respectivo subsídio de educação especial, previsto no âmbito das prestações familiares, que integra os regimes de segurança social e de protecção social da função pública, e actualiza a tabela das despesas anuais fixas a considerar para o cálculo da poupança familiar. Produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Resolução da Assembleia da República 87/2000 - Assembleia da República

    Resolve aprovar o Orçamento da Assembleia da República para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-01 - Portaria 66/2001 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Actualiza os montantes das prestações por encargos familiares no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública para o ano de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-09 - Decreto-Lei 39/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Reajusta o programa de apoio financeiro criado pelo Decreto-Lei 7/99, de 8 de Janeiro, designado SOLARH.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-09 - Portaria 178/2001 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Educação

    Estabelece os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de ensino especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-09 - Portaria 177/2001 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Educação

    Estabelece as normas reguladoras dos valores das mensalidades das cooperativas e associações de ensino especial, para efeitos de atribuição às famílias de subsídios de educação especial.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-09 - Portaria 176/2001 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias na frequência de estabelecimentos de educação especial por crianças e jovens com deficiência, com vista ao cálculo do respectivo subsídio de educação especial, previsto no âmbito das prestações familiares, que integra os regimes de segurança social e de protecção social da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-21 - Decreto-Lei 250/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio,sobre o regime jurídico das prestações familiares.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-04 - Portaria 26/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Determina que o âmbito pessoal da alínea d) do artigo 2.º do Regulamento de Ajudas Sociais Pecuniárias, aprovado pela Portaria n.º 321/2000, de 6 de Junho, seja alargado à generalidade dos descendentes e equiparados (ajudas a atribuir aos hemofílicos infectados com o vírus da sida e respectivos familiares).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-09 - Portaria 33/2002 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Procede à fixação dos montantes relativos ao 2.º escalão de rendimentos criado pelo Decreto-Lei n.º 250/2001, de 21 de Setembro, do subsídio familiar a crianças e jovens no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Resolução da Assembleia da República 1/2002 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento da Assembleia da República para 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-18 - Portaria 66/2002 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa os montantes das prestações por encargos familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-26 - Portaria 164/2002 - Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece as normas reguladoras dos valores das mensalidades das cooperativas e associações de ensino especial, para efeitos de atribuição às famílias de subsídios de educação especial, no âmbito das prestações familiares e das comparticipações financeiras às mesmas instituições para o exercício da acção educativa.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-13 - Portaria 269/2002 - Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os valores máximos e as normas reguladoras dos valores das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de ensino especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-03 - Portaria 353/2002 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias na frequência de estabelecimentos de educação especial por crianças e jovens com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Resolução da Assembleia da República 64/2002 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento da Assembleia da República para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-16 - Portaria 52/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Estabelece os valores máximos e as normas reguladoras dos valores das mensalidades a praticar pelas cooperativas e associações de ensino especial, para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial, no âmbito das prestações familiares e da determinação das comparticipações financeiras aos estabelecimentos de educação especial sem fins lucrativos para o exercício da acção educativa.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-16 - Portaria 51/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Estabelece os valores máximos e as normas reguladoras dos valores das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de educação especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-06 - Portaria 134/2003 - Ministérios das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho

    Estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias na frequência de estabelecimentos de educação especial por crianças e jovens com deficiência, com vista ao cálculo do respectivo subsídio de educação especial.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-06 - Portaria 135/2003 - Ministérios das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho

    Fixa os montantes das prestações por encargos familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-28 - Declaração de Rectificação 1-R/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 135/2003, de 6 de Fevereiro, dos Ministérios das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho, que fixa os montantes das prestações por encargos familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-24 - Decreto-Lei 84/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova medidas temporárias de protecção social aplicáveis aos trabalhadores em situação de desemprego que revestem natureza especial e se inserem no Programa de Emprego e Protecção Social.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-02 - Resolução da Assembleia da República 1/2004 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento da Assembleia da República para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-14 - Portaria 40/2004 - Ministérios das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho

    Estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias na frequência de estabelecimentos de educação especial por crianças e jovens com deficiência, com vista ao cálculo do respectivo subsídio de educação especial.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-04 - Decreto-Lei 28/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-22 - Portaria 417/2004 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Estabelece os valores máximos e as normas reguladoras das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de educação especial com fins lucrativos habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-22 - Portaria 416/2004 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Estabelece os valores máximos e as normas reguladoras das mensalidades a praticar pelas cooperativas e associações de ensino especial para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial no âmbito das prestações familiares e da determinação das comparticipações financeiras aos estabelecimentos de educação especial sem fins lucrativos para o exercício da acção educativa.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-10 - Portaria 1030/2004 - Ministérios das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho

    Fixa os montantes das prestações definidas para a protecção das crianças e jovens com deficiência ou em situação de dependência, no âmbito do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-03 - Portaria 1381/2004 - Ministérios da Educação e da Segurança Social, da Família e da Criança

    Estabelece os valores máximos e as normas reguladoras das mensalidades a praticar pelas cooperativas e associações de ensino especial para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial no âmbito das prestações familiares e da determinação das comparticipações financeiras aos estabelecimentos de educação especial sem fins lucrativos para o exercício da acção educativa.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-03 - Portaria 1380/2004 - Ministérios da Educação e da Segurança Social, da Família e da Criança

    Estabelece os valores máximos e as normas reguladoras das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de educação especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação. Revoga a Portaria n.º 417/2004, de 22 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-05 - Portaria 1383/2004 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Segurança Social, da Família e da Criança

    Estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias na frequência de estabelecimentos de educação especial por crianças e jovens com deficiência, com vista ao cálculo do respectivo subsídio de educação especial, previsto no âmbito das prestações familiares, que integra os regimes de segurança social e de protecção social da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-27 - Resolução da Assembleia da República 80/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento da Assembleia da República para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-15 - Portaria 183/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Segurança Social, da Família e da Criança

    Fixa os montantes das prestações por encargos familiares, bem como das prestações que visam a protecção das crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-06 - Portaria 1012/2005 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Estabelece os valores máximos e as normas reguladoras das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de educação especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-06 - Portaria 1011/2005 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Estabelece os valores máximos e as normas reguladoras das mensalidades a praticar pelas cooperativas e associações de ensino especial para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial e da determinação das comparticipações financeiras aos estabelecimentos de educação especial sem fins lucrativos para o exercício da acção educativa.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-07 - Portaria 1015/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias na frequência de estabelecimentos de educação especial por crianças e jovens com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-05 - Resolução da Assembleia da República 64/2005 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-16 - Portaria 132/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa os montantes das prestações por encargos familiares, bem como das prestações que visam a protecção de crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-06 - Portaria 171/2007 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Estabelece os valores máximos e as normas reguladoras das mensalidades a praticar pelas cooperativas e associações de ensino especial para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial e da determinação das comparticipações financeiras aos estabelecimentos de educação especial sem fins lucrativos para o exercício da acção educativa.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-06 - Portaria 172/2007 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Estabelece os valores máximos e as normas reguladoras das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de educação especial, com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação, para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial e da determinação das comparticipações financeiras aos estabelecimentos de educação especial com fins lucrativos para o exercício da acção educativa.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-16 - Portaria 288/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias na frequência de estabelecimentos de educação especial por crianças e jovens com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-16 - Portaria 421/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa os montantes das prestações por encargos familiares bem como das prestações que visam a protecção das crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-02 - Portaria 346/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa os montantes das prestações por encargos familiares, bem como das prestações que visam a protecção das crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-03 - Portaria 995/2008 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Estabelece os valores máximos e as normas reguladoras das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de educação especial com fins lucrativos, para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-03 - Portaria 994/2008 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Estabelece os valores máximos e normas reguladoras das mensalidades a praticar pelas cooperativas e associações de ensino especial, para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-03 - Portaria 985/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias na frequência de estabelecimentos de educação especial por crianças e jovens com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-18 - Decreto-Lei 245/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o rendimento anual relevante a considerar no domínio das actividades dos trabalhadores independentes, para efeitos de atribuição, suspensão, cessação e fixação do montante das prestações do sistema de segurança social, e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto e republica-o na redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-14 - Portaria 511/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa os montantes das prestações por encargos familiares e das prestações que visam a protecção de crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-21 - Portaria 1315/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias na frequência de estabelecimentos de educação especial por crianças e jovens com deficiência para efeitos de determinação dos montantes do subsídio de educação especial no âmbito dos regimes de segurança social e de protecção social convergente.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-21 - Portaria 1324/2009 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Estabelece os valores máximos das mensalidades e as normas a praticar pelas cooperativas e associações de ensino especial para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial, e da determinação das comparticipações financeiras aos estabelecimentos de educação especial sem fins lucrativos para o exercício da acção educativa.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-21 - Portaria 1325/2009 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Estabelece os valores máximos e as normas reguladoras das mensalidades a praticar pelas cooperativas e associações de ensino especial para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial.

  • Tem documento Em vigor 2009-11-12 - Portaria 1388/2009 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Estabelece os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de educação especial com fins lucrativos, para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 133/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-05-25 - Declaração de Retificação 10/2016 - Assembleia da República

    Declaração de retificação à Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-06-09 - Portaria 161/2016 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal, correspondentes aos 2.º e 3.º escalões e respetivas majorações

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Decreto Regulamentar 3/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece o regime do subsídio por frequência de estabelecimentos de educação especial, revogando os Decretos Regulamentares n.os 14/81, de 7 de abril, e 19/98, de 14 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2017-02-09 - Portaria 62/2017 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações, e do subsídio de funeral

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Decreto-Lei 25/2017 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-10-06 - Decreto-Lei 126-A/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-06-06 - Portaria 160/2018 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações e do subsídio de funeral

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-08-28 - Portaria 276/2019 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e do subsídio de funeral

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Decreto-Lei 136/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à terceira fase de implementação da prestação social para a inclusão, definindo o acesso à medida para crianças e jovens com deficiência

  • Tem documento Em vigor 2021-05-25 - Portaria 108/2021 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Define os critérios a ter em conta na prova da deficiência para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens

  • Tem documento Em vigor 2023-01-25 - Portaria 34/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização dos montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, do subsídio de funeral, da bonificação por deficiência do abono de família, do subsídio por assistência de terceira pessoa e reforça as majorações do abono de família nas situações de monoparentalidade

  • Tem documento Em vigor 2023-11-23 - Decreto Legislativo Regional 39/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Medidas de apoio aos indivíduos diagnosticados com a doença de Machado-Joseph

  • Tem documento Em vigor 2023-12-11 - Portaria 422/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, do subsídio de funeral, da bonificação por deficiência do abono de família, do subsídio por assistência de terceira pessoa e reforça as majorações do abono de família nas situações de monoparentalidade

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