de 30 de Maio
1 - A eleição do princípio da solidariedade como um dos fundamentos da actuação política do Governo determinou a definição de uma orientação programática de política geral familiar que, assentando nos pressupostos constitucionais, na realidade actual da sociedade e nas suas tendências evolutivas, não perdesse de vista a convergência de políticas familiares europeias.Do conjunto de vectores subjacentes à referida orientação destaca-se, no âmbito da segurança social, a definição de uma nova política social de compensação dos encargos familiares que, sem deixar de ter em conta o direito universal às correspondentes prestações, fortaleça a dinâmica redistributiva de rendimentos própria da segurança social, indo ao encontro das necessidades dos agregados familiares economicamente mais débeis.
Naturalmente que a definição legal desta nova política impõe a alteração do regime jurídico em vigor, essencialmente consubstanciado nos Decretos-Leis n.º 197/77, 170/80 e 29/89, respectivamente de 17 de Maio, 29 do mesmo mês e 23 de Janeiro, o que se leva a efeito através do presente diploma e das normas que o regulamentam.
2 - No desenvolvimento das linhas de actuação expostas, o novo regime cria uma nova prestação, designada por subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família e subsídios de aleitação e de nascimento, passando os respectivos montantes a ser modulados em função dos rendimentos familiares.
Perante a necessidade de valorizar o referido subsídio familiar sem aumentar os encargos contributivos nem pôr em causa o equilíbrio financeiro do sistema, impôs-se ainda a adopção de uma política de racionalização do esquema de prestações, que conduziu, designadamente, à unificação dos benefícios concedidos no primeiro ano de vida - abono de família e subsídios de nascimento e aleitação -, reforçando-se pela libertação dos respectivos encargos financeiros, bem como dos relativos ao subsídio de casamento, a eficácia da prestação.
Assim, o elenco de prestações passa a ser constituído pelo subsídio familiar a crianças e jovens e pelo subsídio de funeral, mantendo-se, relativamente aos familiares do beneficiário portadores de deficiência, um esquema material idêntico ao que vigorava, excepto no que respeita a prestação abono complementar a crianças e jovens deficientes, que agora é substituída por uma bonificação, por deficiência, que acresce ao subsídio familiar a crianças e jovens. As restantes prestações, concedidas em função de uma situação de deficiência, são o subsídio mensal vitalício, o subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial e, no caso de dependência, o subsídio por assistência de terceira pessoa.
3 - A modulação do montante do subsídio familiar a crianças e jovens é feita através de três escalões de rendimentos, indexados ao valor do salário mínimo garantido à generalidade dos trabalhadores, sendo que ao escalão de mais baixos rendimentos corresponderá a prestação de montante mais elevado.
Este critério de selectividade não é extensivo às demais prestações, quer pelo seu objectivo, no caso do subsídio de funeral, quer pela natureza das mesmas e peso dos respectivos encargos, tratando-se de prestações por deficiência.
Aliás, considera-se de evidenciar a ausência neste diploma de qualquer reformulação de fundo no âmbito das prestações destinadas a familiares portadores de deficiência, circunstância que resulta não do facto de se considerar que o esquema actual é o mais adequado - impõem-se também medidas de racionalização do respectivo esquema - mas de o mesmo ter a ver com outras políticas sectoriais, designadamente da educação, que no momento actual ainda se não encontram consolidadas.
Não obstante, procurou dar-se um passo em frente na definição dos quadros de avaliação da deficiência, para efeito quer da atribuição da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens quer do subsídio mensal vitalício, acentuando, no caso desta prestação, a necessidade de uma análise mais vocacionada para a capacidade de trabalho.
4 - Produziram-se alguns ajustamentos na adequação dos escalões etários ao nível de escolaridade de que depende o reconhecimento do direito ao subsídio familiar a crianças e jovens, em harmonização com as medidas adoptadas no âmbito do ensino e do emprego, designadamente, neste último caso, no que diz respeito ao acesso de jovens ao respectivo mercado.
Simultaneamente, alargou-se o período contributivo para acesso ou manutenção do direito às prestações, exigência mais adequada à natureza de um regime contributivo.
5 - A par das medidas de carácter inovador, foram introduzidas algumas alterações e aperfeiçoamentos técnicos que a experiência aconselhou, designadamente quanto à titularidade do direito às prestações e à avaliação da deficiência, bem como a integração de normas dispersas em legislação avulsa.
A elaboração de um novo diploma proporciona também a oportunidade de proceder à harmonização normativa com as demais prestações em matéria processual, quanto a provas dos direitos, declarações necessárias ao controlo das situações e comunicações a emitir pelas instituições ou serviços gestores das prestações.
Foi ouvida a Comissão Permanente da Concertação Social.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, âmbito e titularidade do direito às prestações familiares
SECÇÃO I
Natureza e âmbito das prestações
Artigo 1.º
Objectivo
1 - O presente diploma define a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social, adiante designado por regime geral, e do regime de protecção social da função pública.2 - A protecção referida no número anterior realiza-se pela concessão de prestações pecuniárias.
Artigo 2.º
Caracterização da eventualidade
Consideram-se encargos familiares os que decorram de situações geradoras de despesas das famílias especialmente previstas na lei.
Artigo 3.º
Âmbito pessoal
1 - Estão abrangidos pela protecção nos encargos familiares prevista neste diploma:a) Os beneficiários do regime geral;
b) Os funcionários e agentes da Administração Pública e dos serviços e organismos na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias, os magistrados judiciais e do Ministério Público, o pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança, bem como os aposentados, reformados e pensionistas de sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações.
2 - Para efeitos do disposto neste diploma, consideram-se beneficiários as pessoas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, desde que o esquema de benefícios que lhes é aplicável abranja a eventualidade prevista.
Artigo 4.º
Modalidades de prestações
1 - A protecção nos encargos familiares é realizada através da atribuição das seguintes prestações pecuniárias:a) Subsídio familiar a crianças e jovens;
b) Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial;
c) Subsídio mensal vitalício;
d) Subsídio por assistência de terceira pessoa;
e) Subsídio de funeral.
2 - O regime jurídico do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial é regulamentado em diploma próprio.
Artigo 5.º
Formas de atribuição das prestações
As prestações enunciadas no artigo anterior atribuem-se de forma continuada ou por uma só vez, sendo as previstas nas alíneas a) a d) de concessão continuada e a referida na alínea e) de atribuição única.
Artigo 6.º
Subsídio familiar a crianças e jovens
1 - O subsídio familiar a crianças e jovens é uma prestação mensal que visa compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação dos descendentes do beneficiário.
2 - O subsídio familiar a crianças e jovens pode ser objecto de uma bonificação para compensar os encargos específicos de uma situação de deficiência, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 7.º
Bonificação, por deficiência, do subsídio familiar a crianças e jovens
A bonificação, por deficiência, do subsídio familiar a crianças e jovens destina-se a compensar o acréscimo de encargos familiares decorrentes da situação dos descendentes dos beneficiários, menores de 24 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que torne necessário o apoio pedagógico ou terapêutico.
Artigo 8.º
Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial
O subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial é uma prestação mensal que se destina a compensar os encargos directamente resultantes da aplicação a crianças e jovens, de idade inferior a 24 anos, portadores de deficiência de medidas específicas de educação especial que impliquem necessariamente a frequência de estabelecimentos particulares com fins lucrativos ou cooperativos, ou o apoio educativo específico por entidade especializada fora do estabelecimento, igualmente com fins lucrativos.
Artigo 9.º
Subsídio mensal vitalício
O subsídio mensal vitalício é uma prestação mensal que se destina a compensar o acréscimo de encargos familiares em função de descendentes do beneficiário, maiores de 24 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que se encontrem em situação que os impossibilite de proverem normalmente à sua subsistência pelo exercício de actividade profissional.
Artigo 10.º
Subsídio por assistência de terceira pessoa
O subsídio por assistência de terceira pessoa é uma prestação mensal que se destina a compensar o acréscimo de encargos familiares resultantes da situação de dependência dos descendentes do beneficiário titulares de subsídio familiar a crianças e jovens, com bonificação por deficiência ou de subsídio mensal vitalício, que exijam o acompanhamento permanente de terceira pessoa.
Artigo 11.º
Subsídio de funeral
1 - O subsídio de funeral é uma prestação que visa compensar despesas de funeral, sendo atribuído pelo falecimento dos seguintes familiares do beneficiário:a) Cônjuge;
b) Descendentes a cargo do mesmo;
c) Descendentes que confiram direito ao subsídio mensal vitalício;
d) Ascendentes a cargo do mesmo.
2 - O subsídio de funeral é igualmente atribuído nas situações relativas a fetos ou nados-mortos.
SECÇÃO II
Titularidade do direito às prestações
Artigo 12.º
Titulares do direito às prestações familiares
1 - A titularidade do direito às prestações é reconhecida aos descendentes dos beneficiários, salvo o disposto nos n.º 3 e 4.º 2 - A morte dos beneficiários não prejudica o direito às prestações familiares dos seus descendentes, ainda que nascituros.
3 - A titularidade do direito ao subsídio de funeral é reconhecida ao beneficiário por morte dos familiares referidos no n.º 1 do artigo 11.º 4 - Por morte dos familiares referidos no n.º 1 do artigo 11.º que sobrevivam ao beneficiário, o subsídio de funeral é concedido a quem provar ter suportado as respectivas despesas.
Artigo 13.º
Situações equiparadas
1 - São equiparados a descendentes do beneficiário, para efeitos deste diploma:a) Os enteados;
b) Os tutelados;
c) Os adoptados restritamente;
d) Os menores que, mediante confiança judicial ou administrativa, se encontrem a seu cargo com vista a futura adopção;
e) Os menores que lhe estejam confiados por decisão dos tribunais ou de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.
2 - São equiparados a ascendentes do beneficiário, para efeitos deste diploma:
a) Os padrastos e madrastas;
b) Os adoptantes restritamente;
c) Os afins compreendidos na linha recta ascendente.
CAPÍTULO II
Condições de atribuição das prestações
SECÇÃO I
Condições gerais
Artigo 14.º
Princípios gerais
A atribuição das prestações familiares depende de condições relativas:a) Aos beneficiários;
b) Aos familiares dos beneficiários, destinatários das prestações.
Artigo 15.º
Condições em relação aos beneficiários
1 - A atribuição das prestações familiares depende de:
a) Existência de seis meses de registo de remunerações, seguidos ou interpolados, em nome do beneficiário, tratando-se do regime geral, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, n.º 4, da Lei 28/84, de 14 de Agosto;
b) Prestação de serviço por um período mínimo de seis meses, independentemente do regime de tempo completo ou parcial, tratando-se do regime de protecção social da função pública.
2 - As condições referidas no número anterior devem verificar-se nos 12 meses que precedem o 2.º mês anterior ao da data:
a) Da apresentação do requerimento, nas prestações de concessão continuada;
b) Da verificação do evento, tratando-se da prestação de atribuição única.
3 - Os requisitos previstos nos números anteriores não são exigíveis em relação aos pensionistas.
4 - Tratando-se de pensionistas por riscos profissionais, beneficiários da segurança social, os requisitos previstos nos números anteriores apenas são dispensados se a incapacidade permanente for igual ou superior a dois terços.
5 - Se o beneficiário tiver falecido antes da apresentação do requerimento, o requisito referido nos n.º 1 e 2 tem de se verificar nos 12 meses anteriores ao da data do falecimento.
Artigo 16.º
Condições em relação aos familiares
1 - É reconhecido o direito às prestações aos familiares que vivam a cargo do beneficiário, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O reconhecimento do direito às prestações aos familiares dos beneficiários depende do não exercício de actividade enquadrada por regime de protecção social obrigatório.
3 - Os descendentes além do 1.º grau têm direito às prestações se, preenchidas as condições previstas nos números anteriores, não lhes tiver sido reconhecido o direito às prestações em função dos pais, quer estes estejam vivos ou tenham falecido.
Artigo 17.º
Pessoas a cargo
1 - Consideram-se a cargo do beneficiário os descendentes solteiros que com ele vivam em comunhão de mesa e de habitação.2 - Consideram-se igualmente a cargo do beneficiário os seguintes familiares que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação:
a) Descendentes casados, bem como os separados de pessoas e bens, divorciados e viúvos, com rendimentos mensais inferiores ao dobro do valor da pensão social ou ao valor desta, respectivamente;
b) Ascendentes com rendimentos mensais inferiores ao valor da pensão social, ou ao dobro deste valor, tratando-se de casal.
3 - A condição de viver em comunhão de mesa e habitação pode ser dispensada por razões devidamente justificadas.
SECÇÃO II
Condições especiais e caracterização das situações de deficiência
SUBSECÇÃO I
Subsídio familiar a crianças e jovens
Artigo 18.º
Condições de atribuição
São condições especiais de atribuição do subsídio familiar a crianças e jovens:a) O nascimento com vida;
b) A observação dos condicionalismos etários previstos no artigo seguinte.
Artigo 19.º
Limites etários do subsídio familiar a crianças e jovens
1 - O subsídio familiar a crianças e jovens é concedido aos descendentes:
a) Até perfazerem a idade de 16 anos;
b) Dos 16 aos 18 anos, se estiverem matriculados no ensino básico, em curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respectivo diploma;
c) Dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário, curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respectivo diploma;
d) Dos 21 aos 24 anos, se estiverem matriculados no ensino superior, ou curso equivalente, ou se frequentarem estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respectivo diploma;
e) Até aos 24 anos, tratando-se de descendentes portadores de deficiência que preencham as condições de atribuição da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens.
2 - Os limites etários previstos nas alíneas b) a d) do número anterior são igualmente aplicáveis às situações de frequência de cursos de formação profissional, sendo o nível do curso determinado nos termos do artigo seguinte.
3 - Os limites etários fixados nas alíneas b) a d) do n.º 1 são alargados até três anos sempre que, mediante declaração médica, se verifique que os descendentes sofrem de doença ou foram vítimas de acidente que impossibilite o normal aproveitamento escolar.
4 - O reconhecimento do direito à prestação depende da não existência de bolsas de estudo, subsídios de formação ou remunerações de estágio concedidos aos descendentes nas condições referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 ou em situação equiparada.
Artigo 20.º
Equiparação de cursos
1 - Para efeitos de concessão do subsídio familiar a crianças e jovens, presumem-se equiparados aos cursos oficiais os cursos ministrados em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, desde que estes possuam autorização legal de funcionamento.2 - O nível do curso, para efeitos do número anterior, é determinado pelo grau de habilitações exigidas no respectivo ingresso.
3 - As acções de formação profissional, ministradas por entidades oficiais, ou outras entidades credenciadas para o efeito, por organismos oficiais, designadamente pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, são equiparadas aos cursos oficiais, sendo-lhes aplicável o disposto no número anterior.
4 - Sempre que esteja em causa a frequência de cursos ou acções de formação profissional, previstas no número anterior, que não exijam, para o ingresso, qualquer grau de habilitação, ter-se-á em conta, para definição do subsequente nível académico, aquele que o destinatário das prestações possuir.
Artigo 21.º
Caracterização da deficiência para efeitos de bonificação do subsídio
familiar
Consideram-se crianças e jovens portadores de deficiência, para efeitos de atribuição da bonificação do subsídio familiar a crianças e jovens, os descendentes de idade inferior a 24 anos que, por motivo de perda ou anomalia congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, se encontrem em alguma das seguintes situações:a) Necessitem de apoio individualizado pedagógico e ou terapêutico específico, adequado à natureza e características da deficiência de que sejam portadores, como meio de impedir o seu agravamento, anular ou atenuar os seus efeitos e permitir a sua plena integração social;
b) Frequentem, estejam internados ou em condições de frequência ou de internamento em estabelecimentos especializados de reabilitação.
SUBSECÇÃO II
Subsídio mensal vitalício
Artigo 22.º
Caracterização da deficiência
Consideram-se portadores de deficiência, para efeito de atribuição do subsídio mensal vitalício, os descendentes a partir dos 24 anos de idade que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, se encontrem impossibilitados de prover normalmente à sua subsistência pelo exercício de actividade profissional.
SUBSECÇÃO III
Subsídio por assistência de terceira pessoa
Artigo 23.º
Condições de atribuição
São condições especiais de atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa que o descendente seja titular de subsídio familiar a crianças e jovens com bonificação por deficiência ou de subsídio mensal vitalício e se encontre em situação de dependência.
Artigo 24.º
Caracterização da situação de dependência
1 - Consideram-se em situação de dependência os deficientes que, por causas exclusivamente imputáveis à deficiência, não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana e careçam de assistência permanente de outra pessoa.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se, nomeadamente, os actos relativos à alimentação, locomoção e cuidados de higiene pessoal.
Artigo 25.º
Assistência permanente por terceira pessoa
1 - A assistência por terceira pessoa considera-se permanente quando implique um atendimento de, pelo menos, seis horas diárias.
2 - O familiar do dependente que lhe preste assistência permanente é considerado terceira pessoa para efeitos de atribuição do subsídio.
3 - Não pode ser considerada terceira pessoa quem se encontre carecido de autonomia para a realização dos actos básicos da vida diária.
4 - A assistência pode ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestada no âmbito do apoio domiciliário, durante o período mínimo a que se refere o n.º 1.º
Artigo 26.º
Situação excluída
Sempre que o deficiente beneficie de assistência permanente prestada em estabelecimento de saúde ou de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, e cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, não há lugar à atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa.
SUBSECÇÃO IV
Subsídio de funeral
Artigo 27.º
Condições de atribuição
1 - É condição de atribuição do subsídio de funeral, por falecimento dos familiares do beneficiário referidos no n.º 1 do artigo 11.º, que aqueles não sejam beneficiários abrangidos pelos regimes de protecção social a cuja eventualidade se aplique o disposto no presente diploma.2 - A atribuição do subsídio de funeral depende do pagamento das respectivas despesas pelo requerente.
3 - Nas situações de morte de ascendente, a atribuição da prestação depende ainda de o mesmo se encontrar a cargo do beneficiário à data do falecimento.
4 - Se a morte tiver resultado de acto de terceiro pelo qual seja devida indemnização por despesas de funeral, a instituição ou entidade que tenha atribuído a prestação tem o direito a ser reembolsada do respectivo valor.
CAPÍTULO III
Determinação do montante das prestações
Artigo 28.º
Montantes das prestações familiares
Os montantes das prestações familiares podem ser fixos ou variáveis e são estabelecidos em portaria.
Artigo 29.º
Prestações de montante fixo
Têm montante fixo as seguintes prestações:a) Subsídio mensal vitalício;
b) Subsídio por assistência de terceira pessoa;
c) Subsídio de funeral.
Artigo 30.º
Prestações de montante variável
Têm montante variável as seguintes prestações:a) Subsídio familiar a crianças e jovens;
b) Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial.
Artigo 31.º
Montante do subsídio familiar a crianças e jovens
1 - O montante do subsídio familiar a crianças e jovens é determinado em função do nível de rendimentos do agregado familiar de que o titular do direito à prestação é dependente, do número de titulares com direito à mesma e da respectiva idade.
2 - Para efeito da determinação do montante do subsídio familiar a crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos, indexados ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:
1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 1,5;
2.º escalão - rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 8;
3.º escalão - rendimentos superiores a 8.º 3 - A indexação referida no número anterior reporta-se ao valor anual da remuneração mínima, o que integra os montantes dos subsídios de férias e de Natal.
4 - Nos primeiros 12 meses de vida, o montante do subsídio familiar a crianças e jovens é majorado.
5 - Os montantes do subsídio familiar podem ser majorados a partir do 3.º descendente do beneficiário com direito à prestação.
6 - Aos montantes do subsídio familiar acresce, sendo caso disso, a bonificação por deficiência, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 32.º
Montante da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e
jovens
O montante da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens é modulado em função da idade, de acordo com as seguintes faixas etárias:a) Até aos 14 anos;
b) Dos 14 aos 18 anos;
c) Dos 18 aos 24 anos.
Artigo 33.º
Actualização das prestações
Os montantes das prestações familiares são periodicamente actualizados, tendo em consideração os meios financeiros disponíveis e a variação previsível do índice geral dos preços no consumidor.
CAPÍTULO IV
Duração das prestações familiares
Artigo 34.º
Início das prestações familiares
1 - O início das prestações familiares de atribuição continuada verifica-se a contar do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da sua concessão, desde que tenham sido requeridas nos prazos fixados no presente diploma.2 - No caso de não observância dos prazos a que se refere o número anterior, o início das prestações familiares de atribuição continuada tem lugar no mês seguinte àquele em que deu entrada o requerimento.
3 - Nos casos em que a atribuição da prestação esteja condicionada à apresentação de sentença judicial, o início da prestação reporta-se à data do respectivo trânsito em julgado, se requerida nos seis meses subsequentes a esta data, ou ao mês seguinte ao da apresentação do requerimento, decorrido aquele prazo.
4 - O subsídio por assistência de terceira pessoa é atribuído a partir do mês seguinte ao do requerimento, se o deficiente dispunha já de assistência de terceira pessoa ou, caso contrário, desde o mês em que esta se efective.
Artigo 35.º
Período de concessão do subsídio familiar a crianças e jovens
1 - A concessão do subsídio familiar a crianças e jovens tem lugar:
a) Mensalmente, até à idade de 16 anos dos descendentes;
b) Mensalmente, até à idade de 24 anos, tratando-se de descendentes portadores de deficiência;
c) Mensalmente, durante o ano escolar, relativamente aos descendentes que observem os limites etários e condições académicas previstas no artigo 19.º;
d) Mensalmente, durante o período correspondente à frequência de acções de formação profissional.
2 - Entende-se por ano escolar o período compreendido entre 1 de Setembro e 31 de Agosto do ano seguinte.
3 - Nos casos em que os descendentes atinjam, no decurso do ano escolar, a idade limite para a atribuição da prestação, em relação ao nível de ensino que frequentem, mantêm o direito à mesma até ao termo do referido ano.
Artigo 36.º
Situações especiais
1 - Nas situações em que os descendentes não tenham podido matricular-se, por força da aplicação das regras de acesso ao ensino superior, é mantido o direito ao subsídio familiar a crianças e jovens:a) No ano escolar subsequente ao 12.º ano de escolaridade, aos estudantes que já tenham idade compreendida nos limites fixados para a frequência do ensino de nível superior;
b) Até ser atingida a idade estabelecida para frequência do ensino secundário, aos estudantes que concluam o 12.º ano de escolaridade antes daquele limite etário.
2 - Sempre que, por motivos curriculares, os descendentes estejam impedidos de se matricularem no ano lectivo subsequente, o direito à prestação mantém-se até ao limite etário fixado para o grau de ensino em que se inserem as disciplinas cuja aprovação visam obter.
Artigo 37.º
Manutenção do direito às prestações
O direito às prestações é mantido quando se verifiquem as seguintes situações em relação ao beneficiário:
a) Registo de remunerações, nos termos prescritos com a devida adequação, ainda que por equivalência, tratando-se do regime geral, ou serviço efectivo, no caso do regime de protecção social da função pública;
b) Durante o período em que se aguarda o reconhecimento do direito a pensão por invalidez, velhice ou por riscos profissionais;
c) Quando se verifique transferência de residência do território nacional, ressalvado o disposto sobre a matéria em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado;
d) Durante o cumprimento do serviço militar obrigatório;
e) Nas situações previstas nos artigos 43.º, 53.º, n.º 2, 63.º, n.º 1, 74.º e 89.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, e nos artigos 76.º e 84.º do mesmo diploma, desde que o interessado tenha optado por manter os descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência, e no artigo 7.º do Decreto-Lei 14/97, de 17 de Janeiro.
Artigo 38.º
Suspensão do direito às prestações
O direito às prestações familiares é suspenso se deixar de se verificar a condição de atribuição prevista no n.º 2 do artigo 16.ºArtigo 39.º
Retoma do direito às prestações
A suspensão do direito às prestações familiares, nos termos do artigo anterior, não prejudica a sua retoma por solicitação dos interessados, quando se voltarem a verificar os condicionalismos de atribuição.
Artigo 40.º
Início da suspensão e da retoma do direito
A suspensão e a retoma do direito às prestações previstas nos artigos anteriores têm lugar no mês seguinte àquele em que a instituição ou serviço gestor da prestação teve conhecimento dos factos determinantes da suspensão ou da retoma do direito.
Artigo 41.º
Cessação do direito às prestações
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, o direito às prestações cessa:a) Quando deixar de se verificar algum dos condicionalismos determinantes da sua atribuição que não dê lugar à suspensão do direito;
b) Decorrido o período de 12 meses consecutivos anterior ao 2.º mês que precede o da verificação do direito, sem que haja 6, seguidos ou interpolados, de registo de remunerações, relativamente aos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, ou de prestação de serviço enquadrada pelo regime de protecção social da função pública, relativamente aos beneficiários referidos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, n.º 4, da Lei 28/84, de 14 de Agosto;
c) Quando cessa ou é suspensa a relação jurídica de emprego, relativamente aos beneficiários referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 37.º;
d) Com o casamento do descendente, sem prejuízo do direito decorrente do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º 2 - O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior não se aplica nas situações em que os beneficiários sejam pensionistas.
3 - Tratando-se de pensionistas por riscos profissionais beneficiários da segurança social, o disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica se a incapacidade permanente for igual ou superior a dois terços.
4 - Os efeitos da cessação reportam-se ao início do mês seguinte àquele em que se verifiquem os factos referidos no n.º 1.º
CAPÍTULO V
Acumulações
Artigo 42.º
Cumulabilidade das prestações
1 - As prestações familiares provenientes de eventos diferentes, ou do mesmo evento mas visando fins distintos, são cumuláveis entre si, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - O subsídio por assistência de terceira pessoa não é cumulável com o subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial.
Artigo 43.º
Não acumulação em função do mesmo familiar no âmbito de regimes
diferentes
1 - Não é permitida a acumulação de prestações, visando o mesmo objectivo, em relação ao mesmo familiar, ainda que atribuídas por regimes diferentes e em função do mesmo ou de outro beneficiário.2 - Se a identidade de objectivo se verificar apenas em relação ao que é próprio da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens, a inacumulabilidade referida no número anterior restringe-se àquela bonificação.
Artigo 44.º
Não acumulação entre prestações do regime geral e do regime não
contributivo
Não é permitida a acumulação de prestações familiares reguladas neste diploma com prestações do regime não contributivo, salvo tratando-se da prestação de rendimento mínimo.
Artigo 45.º
Efeitos de não acumulação
1 - Quando o mesmo familiar possa ter acesso às prestações em função de mais de um beneficiário, a atribuição é efectuada apenas em relação a um dos requerentes, ressalvado o disposto no número seguinte.2 - No caso de o familiar não coabitar com um dos beneficiários, a atribuição é efectuada em relação àquele com quem o familiar beneficiado coabite, sem prejuízo dos casos devidamente justificados.
3 - Os titulares de subsídio familiar a crianças e jovens, com bonificação por deficiência, e de subsídio mensal vitalício que satisfaçam as condições de atribuição da pensão social podem optar pelo direito a esta prestação.
CAPÍTULO VI
Processamento e administração
SECÇÃO I
Gestão das prestações e organização dos processos
SUBSECÇÃO I
Gestão das prestações
Artigo 46.º
Instituições e serviços competentes
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a gestão das prestações familiares compete:a) No âmbito dos beneficiários abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, aos centros regionais de segurança social, adiante designados por centros regionais, e às caixas de actividade ou de empresa subsistentes;
b) No âmbito dos beneficiários abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, aos serviços processadores das remunerações.
2 - A gestão das prestações familiares relativas a beneficiários pensionistas compete:
a) Ao centro regional que os abrangeu, antes de adquirirem esta condição, independentemente de exercerem actividade laboral em área territorial compreendida no âmbito de outro centro regional, tratando-se de pensionistas do regime geral;
b) À Caixa Geral de Aposentações, tratando-se de aposentados reformados ou pensionistas desta instituição.
SUBSECÇÃO II
Organização dos processos
Artigo 47.º
Requerimento
1 - A atribuição das prestações familiares depende da apresentação de requerimento.2 - As prestações são requeridas nas instituições ou serviços gestores competentes, devendo ser apresentados conjuntamente os documentos comprovativos dos factos condicionantes da sua atribuição.
Artigo 48.º
Legitimidade para requerer
1 - As prestações familiares são requeridas pelo beneficiário.
2 - Quando houver direito a mais de uma prestação por cada descendente, deve ser o mesmo beneficiário a requerer a totalidade das prestações.
3 - Na falta de requerimento do beneficiário, por falecimento ou omissão, podem requerer as prestações:
a) O cônjuge do beneficiário;
b) A pessoa com quem o descendente viva em comunhão de mesa e habitação ou entidade que o tenha à sua guarda e cuidados, desde que a situação seja devidamente comprovada;
c) O próprio descendente, se for maior de 16 anos.
4 - Por morte dos familiares, referidos no n.º 1 do artigo 11.º, que sobrevivam ao beneficiário, o subsídio de funeral é requerido por quem provar ter suportado as respectivas despesas.
Artigo 49.º
Prazo para requerer
1 - O prazo para requerer as prestações familiares é de seis meses a partir do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da sua concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.2 - Nas situações em que, nos termos da lei do registo civil nacional, os registos dos actos determinantes da concessão das prestações estão sujeitos a transcrição nos registos centrais, o início do prazo definido no n.º 1 conta-se a partir do mês seguinte ao da data em que o mesmo foi efectuado.
3 - Nos casos em que a atribuição do direito às prestações respeite a situações decorrentes de actos cujo reconhecimento dependa de decisão judicial, o prazo estabelecido no n.º 1 inicia-se a partir do mês seguinte ao da data do trânsito em julgado da referida decisão.
SECÇÃO II
Declarações e meios de prova
SUBSECÇÃO I
Declarações
Artigo 50.º
Declaração de inacumulabilidade
Os requerentes das prestações devem declarar, no acto do requerimento, se foi requerida ou atribuída prestação com o mesmo objectivo, em relação ao mesmo familiar, e, em caso afirmativo, por que regime de protecção social e em função de que beneficiário.
Artigo 51.º
Declaração de coabitação
Os requerentes das prestações devem declarar, no acto do requerimento, sendo caso disso, se os destinatários das prestações vivem a cargo e em comunhão de mesa e habitação com o beneficiário e, em caso negativo, qual o motivo.
Artigo 52.º
Declaração de enquadramento em regime de protecção social
obrigatório
1 - Os requerentes das prestações devem declarar, no acto do requerimento, se os descendentes destinatários das prestações se encontram enquadrados em regime de protecção social obrigatório e, em caso afirmativo, proceder à respectiva identificação.2 - Os requerentes de subsídio de funeral devem declarar, no acto do requerimento, se o falecido esteve enquadrado por qualquer regime de protecção social a que se aplique o disposto no presente diploma.
Artigo 53.º
Declaração de rendimentos
1 - Os requerentes das prestações devem declarar, no acto do requerimento, os rendimentos de que depende a atribuição da prestação ou a modulação do respectivo montante.2 - A presunção da veracidade da declaração referida no número anterior é ilidível, face a quaisquer outros elementos comprovativos que sejam do conhecimento ou solicitados para o efeito pelas instituições ou serviços gestores das prestações.
Artigo 54.º
Declaração em caso de morte decorrente de acto de terceiro
Os requerentes de subsídio de funeral devem declarar, no acto do requerimento, se a morte foi provocada por acto de terceiro e, em caso afirmativo, os eventuais responsáveis pela reparação.
Artigo 55.º
Declaração de assistência por terceira pessoa
1 - Os requerentes de subsídio por assistência de terceira pessoa devem declarar, no acto do requerimento, a existência da terceira pessoa, bem como os termos em que a mesma presta assistência ou se dispõe a prestar.
2 - As instituições ou serviços gestores das prestações podem desencadear os procedimentos que julguem adequados à comprovação da veracidade da declaração referida no número anterior.
Artigo 56.º
Declaração das situações determinantes da alteração, suspensão ou
cessação das prestações
Os titulares das prestações ou as pessoas a quem as mesmas são pagas devem declarar as situações determinantes de alteração, suspensão ou cessação das prestações no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.
SUBSECÇÃO II
Meios de prova
Artigo 57.º
Meios de prova em geral
1 - A identidade e o estado civil dos beneficiários e familiares, bem como o respectivo parentesco, provam-se por meio de certidões do registo civil.2 - As certidões do registo civil podem ser substituídas pelo bilhete de identidade ou pela cédula pessoal, quando devidamente averbada.
3 - As restantes provas, designadamente a relativa ao n.º 4 do artigo 19.º, devem fazer-se mediante declarações do beneficiário e demais interessados, ou constar, conforme os casos, de certidões ou atestados das entidades competentes.
Artigo 58.º
Prova de rendimentos
1 - A prova dos rendimentos de que depende a manutenção do direito às prestações, bem como a determinação dos respectivos montantes, é feita periodicamente, mediante declaração do interessado, sem prejuízo da apresentação de quaisquer elementos comprovativos da veracidade das declarações solicitados pelas instituições ou serviços gestores das prestações.2 - As normas relativas à periodicidade da prova de rendimentos, à forma de proceder ao respectivo apuramento e aos efeitos da sua não apresentação constam de diploma regulamentar.
Artigo 59.º
Prova da situação escolar ou equivalente
1 - A prova de matrícula nas situações referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 19.º é efectuada mediante a apresentação de fotocópia simples do cartão de estudante ou de documento utilizado pelo estabelecimento de ensino ou de formação comprovativo da situação, nos termos previstos no Decreto-Lei 416/93, de 24 de Dezembro.
2 - No caso de impossibilidade de matrícula nas situações referidas no artigo 36.º, os beneficiários deverão apresentar declaração do respectivo estabelecimento de ensino comprovativa desse facto.
Artigo 60.º
Prazo para apresentação de prova escolar ou equivalente
1 - As provas previstas no artigo anterior devem ser apresentadas até 31 de Outubro de cada ano.
2 - A declaração médica comprovativa da situação de incapacidade física ou mental, prevista no n.º 3 do artigo 19.º, deve ser apresentada em simultâneo com a prova de escolaridade relativa ao ano em que ocorra esta situação.
Artigo 61.º
Prova da deficiência
1 - A prova da deficiência para atribuição da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens e do subsídio mensal vitalício é efectuada:a) No âmbito da segurança social:
i) Através de certificação por equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por médico especialista na deficiência em causa, ou pelo médico assistente, se não for possível o recurso às primeiras modalidades referidas, tratando-se da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens;
ii) Por certificação emitida pelo serviço de verificação de incapacidades do centro regional que abrange a área de residência do interessado, tratando-se de subsídio mensal vitalício;
b) No âmbito do regime de protecção social da função pública, através de certificação por equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por médico especialista na deficiência em causa, ou pelo médico assistente, se não for possível o recurso às primeiras modalidades referidas.
2 - É dispensada a renovação anual da prova da deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente.
Artigo 62.º
Prova da dependência
A prova da situação de dependência para atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa é feita:a) No âmbito da segurança social, por certificação emitida pelo serviço de verificação de incapacidades do centro regional que abrange a área de residência do interessado;
b) No âmbito do regime de protecção social da função pública, através de certificação por equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por médico especialista na deficiência em causa, ou pelo médico assistente, se não for possível o recurso às primeiras modalidades referidas.
Artigo 63.º
Falta de provas ou declarações
1 - Sempre que o serviço competente verifique a falta de algum documento probatório necessário ao reconhecimento do direito, comunicará o facto aos interessados.
2 - Da referida comunicação deve constar que a não apresentação do documento em falta no prazo de 30 dias determinará a suspensão do procedimento, sem prejuízo da aplicação das regras de caducidade do direito previstas no presente diploma.
3 - A instrução dos processos resultantes de novo requerimento deve ser feita com o aproveitamento possível dos elementos que integravam o processo anterior.
Artigo 64.º
Efeitos da não apresentação de prova escolar
1 - A não apresentação das provas de escolaridade nos prazos estabelecidos no artigo 60.º determina a suspensão do pagamento do subsídio familiar a crianças e jovens a partir do mês seguinte ao termo dos mesmos.
2 - Nas situações previstas no número anterior, as instituições ou serviços gestores das prestações comunicarão ao beneficiário que a não apresentação das provas no prazo estabelecido, a contar da notificação, determina, salvo justificação atendível, a perda do direito ao subsídio familiar a crianças e jovens desde o início do ano escolar em curso e até ao mês seguinte àquele em que seja efectuada a produção da prova.
SUBSECÇÃO III
Sanções
Artigo 65.º
Contra-ordenações
1 - As falsas declarações ou omissões relativas às situações previstas nos artigos 50.º a 52.º e 54.º a 57.º, de que resulte concessão indevida de prestações, são puníveis com coima de 20 000$ a 50 000$.2 - As falsas declarações relativas às situações previstas nos artigos 53.º e 58.º são puníveis com coima de 50 000$ a 500 000$.
SECÇÃO III
Atribuição e pagamento das prestações
Artigo 66.º
Decisão expressa
A atribuição das prestações é objecto de decisão expressa da instituição competente.
Artigo 67.º
Comunicação da atribuição das prestações
As instituições ou serviços gestores das prestações familiares devem notificar os requerentes da atribuição e montantes das prestações e da data a que o início das mesmas se reporta, tratando-se de prestações continuadas.
Artigo 68.º
Comunicação da não atribuição das prestações
1 - Se na apreciação do processo se verificar que não se encontram reunidas as condições para a atribuição das prestações, devem as instituições ou serviços gestores informar o requerente:
a) Da falta das mesmas condições;
b) De que deve fazer prova da existência das referidas condições legais no prazo que lhe for estabelecido para o efeito;
c) De que o pedido se considera indeferido no dia seguinte ao termo do prazo estabelecido, desde que durante o mesmo não se tenha procedido à comprovação respectiva.
2 - Sempre que os elementos remetidos pelo requerente não permitam a verificação das condições de atribuição das prestações, há lugar à emissão de decisão devidamente fundamentada.
Artigo 69.º
Pagamento das prestações
As prestações familiares são pagas aos beneficiários, salvo o disposto no artigo seguinte ou em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado.
Artigo 70.º
Situações especiais
1 - Quando houver decisão judicial com trânsito em julgado indicando a pessoa a quem devem ser pagas as prestações, a ela se efectua o pagamento, ainda que o beneficiário esteja obrigado a prestar alimentos.2 - Em caso de falecimento do beneficiário, as prestações atribuídas aos descendentes são pagas aos seus representantes legais ou aos próprios, se forem maiores.
3 - Para além dos casos referidos nos números anteriores, e para garantir a aplicação das prestações de atribuição continuada em favor dos descendentes, as mesmas podem ser pagas directamente à pessoa com quem estes vivam em comunhão de mesa e habitação, à entidade que prove que os tem à sua guarda e cuidados ou aos próprios descendentes, se forem maiores.
Artigo 71.º
Prazo de prescrição
1 - Para efeito de prescrição do direito às prestações, considera-se que a contagem do respectivo prazo se inicia no dia seguinte àquele em que as mesmas foram postas a pagamento.2 - São equiparadas a prestações postas a pagamento as que se encontrem legalmente suspensas por incumprimento de obrigações imputável ao beneficiário ou às pessoas a quem as prestações são pagas.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 72.º
Regulamentação
1 - A regulamentação das normas constantes do presente diploma constará de decreto regulamentar.2 - Os montantes das prestações, bem como os procedimentos administrativos a adoptar na aplicação do presente diploma e dos seus regulamentos, são aprovados por portaria conjunta dos ministros da tutela.
3 - Se a definição de procedimentos administrativos se inserir no âmbito de competências restrito de apenas um dos ministros da tutela, a sua aprovação tem lugar mediante portaria do respectivo ministro.
Artigo 73.º
Remissão
1 - As referências feitas, na legislação em vigor, às prestações que constituíam o âmbito material do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, devem entender-se como relativas às prestações que lhes correspondem no âmbito material do presente diploma.2 - As referências feitas, na legislação em vigor, ao abono complementar a crianças e jovens deficientes devem entender-se como relativas à bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens.
Artigo 74.º
Revisão
Os escalões de rendimentos de que depende a determinação dos montantes do subsídio familiar a crianças e jovens serão revistos no 3.º ano de vigência do presente diploma.
Artigo 75.º
Revogação
1 - São revogados o Decreto-Lei 197/77, de 17 de Maio, o Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, o Decreto Regulamentar 20/80, de 29 de Maio, o Decreto Regulamentar 67/87, de 31 de Dezembro, o Decreto-Lei 9/89, de 23 de Janeiro, e demais legislação complementar relativa às matérias reguladas no presente diploma.2 - Mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril.
3 - Mantêm-se transitoriamente em vigor as normas que regulam a atribuição dos subsídios de casamento, nascimento e funeral de beneficiário, relativas aos eventos ocorridos no âmbito da legislação revogada, requeridos na vigência da lei nova.
Artigo 76.º
Produção de efeitos
1 - O regime estabelecido no presente diploma aplica-se:a) Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor;
b) Às relações jurídicas prestacionais, constituídas ao abrigo de legislação anterior e que se mantenham na vigência da lei nova.
2 - É aplicável o disposto no artigo 297.º do Código Civil relativamente aos prazos para requerer as prestações previstas neste diploma e decorrentes de eventos ocorridos no âmbito da legislação anterior.
Artigo 77.º
Regimes especiais de grupos fechados
1 - O disposto no presente diploma é aplicável no âmbito dos regimes especiais de previdência que abrangem grupos fechados de beneficiários, enquanto aqueles subsistirem, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - É reconhecido o direito a subsídio de funeral por falecimento do próprio beneficiário desde que o regime que o abrange não confira direito a subsídio por morte ou, conferindo-o, este seja de valor inferior a 50% do mínimo estabelecido no âmbito do regime geral.
Artigo 78.º
Regiões Autónomas
O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de harmonia com o disposto no artigo 84.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto.
Artigo 79.º
Norma transitória
1 - As instituições e serviços gestores das prestações devem, a partir da data da publicação do presente diploma, desencadear os procedimentos necessários ao apuramento de rendimentos de que depende o montante do subsídio familiar a crianças e jovens, a pagar desde o início da respectiva vigência até ao termo do ano civil subsequente.2 - Para efeito do disposto no número anterior, as instituições e serviços gestores da prestação devem remeter aos interessados formulário adequado à obtenção da declaração de rendimentos.
3 - A declaração de rendimentos deve ser devolvida no prazo que para o efeito for indicado no respectivo formulário, sob pena de, se assim não for, a prestação ser fixada no montante mais reduzido.
4 - Os formulários devem ser preenchidos nos termos especificados nos mesmos, de modo a não prejudicar a correcta e oportuna determinação dos montantes das prestações.
Artigo 80.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1997, ressalvado o disposto no artigo anterior.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Fausto de Sousa Correia.
Promulgado em 27 de Maio de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres