de 6 de junho
No desenvolvimento da linha de orientação adotada no Programa do XXI Governo Constitucional de reforço das políticas sociais dirigidas às famílias, o Governo, em 2017, no âmbito do subsistema de proteção familiar deu início a um processo de convergência gradual e equitativa do valor do abono de família de que beneficiam as crianças entre os 12 e os 36 meses, com o valor que é atribuído às crianças até 12 meses, de forma que, em 2019, o valor seja o mesmo, dentro de cada escalão de rendimentos.
Nesse contexto, a presente portaria procede à atualização anual dos valores das prestações familiares para o ano de 2018, de modo a reforçar em termos reais a proteção garantida às famílias portuguesas para qualquer uma das prestações e respetivos escalões considerados e prossegue o processo de convergência do valor do abono de família relativamente às crianças até 36 meses.
As majorações em função de situações de monoparentalidade e para as famílias mais numerosas são igualmente atualizados tendo por referência os valores fixados para o abono de família para crianças e jovens.
Procede-se também à atualização do abono de família pré-natal, da bonificação por deficiência, do subsídio por assistência de terceira pessoa e do subsídio de funeral.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei 2/2016, de 6 de janeiro e pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro.
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações e do subsídio de funeral, regulados pelo Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei 2/2016, de 6 de janeiro, e pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro.
2 - A presente portaria atualiza, ainda, os montantes da bonificação por deficiência, do abono de família para crianças e jovens e do subsídio por assistência de terceira pessoa, regulados pelo Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 248/99, de 2 de julho, 341/99, de 25 de agosto, 250/2001, de 21 de setembro e 176/2003, de 2 de agosto, pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 25/2017, de 3 de março e 126-A/2017, de 6 de outubro, e pelo Decreto-Lei 160/80, de 27 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 133-C/97, de 30 de maio, 265/99, de 14 de julho e 126-A/2017, de 6 de outubro.
Artigo 2.º
Prestações por encargos familiares
1 - Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens, previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
a) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 148,32, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) (euro) 91,99, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2018;
iii) (euro) 110,77, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2018;
iv) (euro) 37,08, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses.
b) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 122,43, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) (euro) 75,93, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2018;
iii) (euro) 91,43, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2018;
iv) (euro) 30,61, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses.
c) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 96,32, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) (euro) 61,53, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2018;
iii) (euro) 73,12, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2018;
iv) (euro) 27,71, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses.
d) Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 28,61, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2018;
ii) (euro) 38,31, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2018.
2 - Os montantes mensais do abono de família pré-natal previsto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
a) (euro) 148,32, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
b) (euro) 122,43, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
c) (euro) 96,32, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.
3 - O montante do subsídio de funeral, previsto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, é de (euro) 217,72.
Artigo 3.º
Majorações do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes
Os montantes mensais da majoração do abono de família para crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes:
a) Para criança com idade entre os 12 meses e os 36 meses, inclusive, e inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto:
(euro) 37,08, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
(euro) 30,61, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
(euro) 27,71, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.
b) Para criança com idade entre os 12 meses e os 36 meses, inclusive, e inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto:
(euro) 74,16, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
(euro) 61,22, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
(euro) 55,42, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.
Artigo 4.º
Majorações do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade
1 - O montante mensal da majoração do abono de família para crianças e jovens nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores da prestação fixados no n.º 1 do artigo 2.º, bem como sobre os valores das majorações e da bonificação por deficiência que lhe acresçam.
2 - O montante mensal da majoração do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores do abono fixados no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 5.º
Prestações por deficiência e dependência
1 - Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa, previstos, respetivamente, nos artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de maio, são os seguintes:
a) A bonificação por deficiência é:
i) (euro) 62,37, para titulares até aos 14 anos;
ii) (euro) 90,84, para titulares dos 14 aos 18 anos;
iii) (euro)121,60, para titulares dos 18 aos 24 anos.
b) O subsídio por assistência de terceira pessoa é (euro) 108,68.
2 - Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa, no âmbito do regime não contributivo, previstos no Decreto-Lei 160/80, de 27 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 133-C/97, de 30 de maio, são de igual valor ao fixado no número anterior para as correspondentes prestações.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 62/2017, de 9 de fevereiro.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 30 de maio de 2018. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 28 de dezembro de 2017.
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