de 6 de janeiro
O XXI Governo Constitucional assumiu como prioritário o combate à pobreza, à exclusão social e às desigualdades, através de medidas que visam a garantia de mínimos sociais e do reforço da proteção social.
A pobreza é um fator de fragilização da coesão social, tornando-se mais grave nos grupos populacionais mais desprotegidos, como são as crianças e jovens, aos quais nem sempre é garantida a igualdade no acesso a oportunidades que promovem a inclusão e o desenvolvimento sociais.
As prestações familiares visam compensar as famílias pelos encargos respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens, aumentando o seu rendimento disponível e minimizando, deste modo, as situações de pobreza e exclusão sociais.
Enquadram-se no âmbito do programa do XXI Governo Constitucional, quanto às medidas respeitantes às crianças e aos jovens em risco de pobreza, designadamente o aumento dos montantes dos escalões do abono de família e do abono pré-natal, bem como o aumento da majoração do abono de família atribuído às famílias monoparentais objeto do presente diploma.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei 83-A/2013, de 30 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à décima alteração ao Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 133/2012, de 27 de junho, alterando a percentagem da majoração do montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto
O artigo 14.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 133/2012, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais é majorado em 35 %.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2015. - Augusto Ernesto Santos Silva - Fernando António Portela Rocha de Andrade - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 30 de dezembro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de dezembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.