de 27 de junho
A situação económica e financeira do País exige uma reavaliação dos regimes jurídicos das prestações do sistema de segurança social, quer do sistema previdencial quer do sistema de proteção social de cidadania, de forma a garantir que a proteção social seja efetivamente assegurada aos cidadãos mais carenciados sem colocar em causa a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social.Neste sentido, o XIX Governo Constitucional procede, no âmbito do sistema previdencial, à alteração dos regimes jurídicos de proteção nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte, no âmbito do subsistema de solidariedade, à revisão do regime jurídico do rendimento social de inserção e da lei da condição de recursos e, no âmbito do subsistema de proteção familiar, às alterações do regime jurídico da proteção na eventualidade de encargos familiares, introduzindo mecanismos que reforçam a equidade e a justiça na atribuição destas prestações.
No que respeita ao sistema previdencial, no âmbito da eventualidade de morte, limitou-se o valor da pensão de sobrevivência do ex-cônjuge, do cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e da pessoa cujo casamento tenha sido declarado nulo ou anulado ao valor da pensão de alimentos recebida à data do falecimento do beneficiário.
Introduziu-se um limite máximo para o valor do subsídio por morte igual a seis vezes o valor do indexante dos apoios sociais, à semelhança do que se encontra previsto no Orçamento do Estado para 2012 para o regime de proteção social convergente.
Eliminou-se, ainda, o prazo de caducidade de cinco anos para acesso à pensão de sobrevivência, podendo esta ser requerida a todo o tempo, com efeitos para o futuro no caso de ser requerida após seis meses decorridos do óbito do beneficiário.
Também se adequaram os prazos para requerimento do subsídio por morte e do reembolso das despesas de funeral à finalidade social destas prestações, alterando-se também a sua forma de pagamento de modo a garantir que quem suporta as despesas com o funeral seja efetivamente reembolsado desse encargo, o que nem sempre acontecia.
No que respeita às causas de cessação da pensão de sobrevivência, passa a considerar-se também como causa de cessação a união de facto do pensionista, à semelhança do que acontece atualmente com o casamento.
No âmbito da proteção na eventualidade de doença, procedeu-se a uma adequação das percentagens de substituição do rendimento perdido em função de novos períodos de atribuição do subsídio de doença, protegendo diferentemente períodos de baixa até 30 dias e períodos mais longos, entre 30 e 90 dias.
Introduz-se uma majoração de 5 % das percentagens referidas no parágrafo anterior para os beneficiários cuja remuneração de referência seja igual ou inferior a (euro) 500, que tenham três ou mais descendentes a cargo, com idades até 16 anos, ou até 24 anos se receberem abono de família, ou que tenham descendentes que beneficiem de bonificação por deficiência.
Altera-se, também, a forma de apuramento da remuneração de referência nas situações de totalização de períodos contributivos, passando a considerar-se o total das remunerações desde o início do período de referência até ao dia que antecede a incapacidade para o trabalho, de modo a eliminarem-se situações de desproteção social.
Quanto à proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito da parentalidade, para além da introdução de medida idêntica à referida no parágrafo anterior, adequa-se a proteção dos trabalhadores dependentes à proteção garantida aos trabalhadores independentes nas situações de risco clínico, maternidade, paternidade e adoção ocorridas após desemprego.
No que respeita à remuneração relevante para apuramento da remuneração de referência para cálculo dos subsídios no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, procede-se a uma harmonização entre o regime de proteção nesta eventualidade e o regime de proteção na doença.
Assim, no âmbito da proteção na maternidade, paternidade e adoção, os subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga deixam de ser considerados para efeitos de apuramento da remuneração de referência que serve de base de cálculo aos vários subsídios previstos na lei.
Além da harmonização entre os dois regimes de proteção social acima referidos, esta alteração permite eliminar situações de falta de equidade entre beneficiários pelo facto de a remuneração de referência nuns casos integrar aqueles dois subsídios, noutros só ter em conta um deles e, nalgumas situações, não relevar nenhum desses subsídios.
Tendo em conta a referida harmonização, institui-se no regime de proteção na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção uma prestação compensatória do não pagamento pela entidade empregadora dos subsídios de férias, de Natal ou equiparados, em moldes semelhantes ao que acontece no regime de proteção na doença.
No que concerne à proteção na eventualidade de encargos familiares, passa a assegurar-se que sempre que exista uma alteração de rendimentos do agregado familiar que determine a alteração do rendimento de referência que implique uma alteração no posicionamento do escalão de rendimentos se possa proceder a uma reavaliação do escalão em função dos novos rendimentos do agregado familiar.
A prova da situação escolar é antecipada para o mês de julho de forma a evitar situações de pagamento indevido de prestações, alterando-se em conformidade os efeitos jurídicos da falta ou da não apresentação da prova no prazo legalmente estabelecido.
No que respeita ao rendimento social de inserção, o Governo procede a uma revisão global do seu regime jurídico, em consonância com os objetivos constantes do seu Programa, reforçando o carácter transitório e a natureza contratual da prestação, constitutiva de direitos e obrigações para os seus beneficiários, enquanto instrumento de inserção e de coesão social.
Assim, dá-se um novo enfoque aos deveres de procura ativa de emprego, de frequência de ações de qualificação profissional e de prestação de trabalho socialmente útil como formas de inserção socioprofissional dos titulares da prestação e dos membros do seu agregado familiar.
Do ponto de vista formal, incorpora-se no regime jurídico do rendimento social de inserção as matérias relativas à condição de recursos, composição do agregado familiar, caracterização e informação sobre os rendimentos a considerar na determinação do montante da prestação, que se encontram na lei da condição de recursos, permitindo desta forma, aos cidadãos em geral e aos serviços gestores da prestação em particular, um acesso e um conhecimento mais fácil da lei aplicável, o que contribuirá para uma maior eficácia e eficiência da proteção garantida pela prestação.
Na mesma linha, incorporam-se na lei do rendimento social de inserção as matérias de natureza substantiva que constam do decreto-lei regulamentar, que se revoga, passando os procedimentos administrativos necessários à execução da lei a constar de portaria.
Do ponto de vista substancial, implementam-se as seguintes alterações:
Altera-se o valor da condição de recursos passando o acesso à prestação do rendimento social de inserção a estar dependente de o valor do património mobiliário e o valor dos bens móveis sujeitos a registo, do requerente e do seu agregado familiar, não serem, cada um deles, superior a 60 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
Procede-se à alteração da escala de equivalência para efeitos da capitação dos rendimentos do agregado familiar para acesso à prestação, adotando-se como modelo a escala de equivalências da OCDE.
No que concerne especificamente à prestação de rendimento social de inserção, realça-se a introdução das seguintes alterações:
Procede-se à desindexação do valor do rendimento social de inserção ao valor da pensão social, passando aquele a estar indexado ao IAS.
O rendimento social de inserção passa a ter como condição de atribuição a celebração do contrato de inserção, não bastando, como acontece presentemente, o compromisso do titular da prestação em vir a subscrever e a prosseguir o referido programa, evitando-se assim situações de recebimento da prestação dissociadas do cumprimento de um programa de inserção social e profissional por parte dos beneficiários da prestação.
Nesse sentido, o rendimento social de inserção passa a ser devido apenas a partir da data da celebração do contrato de inserção, salvo nas situações em que este seja subscrito depois de decorrido o prazo de 60 dias após a apresentação do requerimento devidamente instruído, por facto não imputável ao requerente, situação em que a prestação é devida desde aquele prazo.
A renovação anual da prestação deixa de ser automática passando a estar dependente da apresentação de um pedido de renovação por parte dos respetivos titulares.
Institui-se de forma clara a obrigação de os beneficiários da prestação de rendimento social de inserção terem de se inscrever para emprego, no centro de emprego, com vista à procura ativa de emprego, e a desenvolverem trabalho socialmente útil, nos termos em que vier a ser regulamentado em diploma próprio, como forma de participação na sociedade.
A restituição do pagamento indevido de prestações de rendimento social de inserção deixa de ser possível apenas nas situações em que o pagamento indevido tenha sido baseado em falsas declarações ou omissão de informação legalmente exigida por parte dos titulares da prestação, passando a aplicar-se, integralmente, o regime jurídico da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas, aplicável à generalidade das prestações do sistema de segurança social.
A prestação de rendimento social de inserção deixa também de ser impenhorável passando a estar sujeita ao regime da penhorabilidade parcial aplicável às restantes prestações do sistema de segurança social.
Alargam-se as situações de cessação da prestação de rendimento social de inserção, passando a ser causa de cessação, entre outras, a falta de comparência injustificada a quaisquer convocatórias efetuadas pelos serviços gestores da prestação, bem como situações em que a subsistência do titular da prestação é assegurada pelo Estado, como sejam o cumprimento de prisão em estabelecimento prisional e a institucionalização em equipamentos financiados pelo Estado.
Por seu turno, o cumprimento de prisão preventiva passa a ser causa de suspensão da prestação de rendimento social de inserção.
Aproveita-se para, relativamente ao regime jurídico da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas, alterar de 36 para 120 meses o prazo máximo do pagamento em prestações do montante de prestações indevidamente pagas no âmbito da restituição direta de modo a facilitar a restituição voluntária das prestações indevidamente recebidas, por parte dos beneficiários.
No âmbito do regime de proteção social convergente, são também alterados o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, tendo em conta o princípio da convergência deste regime relativamente ao regime geral de segurança social, tendo sido observados os procedimentos previsto na Lei 23/98, de 26 de maio.
O Instituto da Segurança Social, I. P., enquanto entidade gestora do rendimento social de inserção, tomará as medidas necessárias no sentido de assegurar que a renovação anual da prestação seja precedida de uma avaliação rigorosa da manutenção das respetivas condições de atribuição.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e os parceiros sociais no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social, do Conselho Económico e Social.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração dos diplomas seguintes:a) Decreto-Lei 142/73, de 31 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 502/74, de 1 de outubro, 191-B/79, de 25 de junho, 192/83, de 17 de maio, 214/83, de 25 de maio, 283/84, de 22 de agosto, 40-A/85, de 11 de fevereiro, 198/85, de 25 de junho, 20-A/86, de 13 de fevereiro, 343/91, de 17 de setembro, 78/94, de 9 de março, 71/97, de 3 de abril, 8/2003, de 18 de janeiro, e 309/2007, de 7 de setembro, pela Lei 23/2010, de 30 de agosto, e pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, que aprova o estatuto das pensões de sobrevivência, aplicável no âmbito do regime de proteção social convergente;
b) Decreto-Lei 133/88, de 20 de abril, que regula a restituição de prestações indevidamente pagas;
c) Decreto-Lei 322/90, de 18 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/91, de 10 de abril, e 265/99, de 14 de julho, e pela Lei 23/2010, de 30 de agosto, que define e regulamenta a proteção na eventualidade de morte;
d) Lei 13/2003, de 21 de maio, republicada pela Declaração de Retificação n.º 7/2003, de 29 de maio, alterada pela Lei 45/2005, de 29 de agosto, e pelo Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, que institui o rendimento social de inserção;
e) Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, 201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de 16 de junho, 77/2010, de 24 de junho, e 116/2010, de 22 de outubro, e pelo artigo 64.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, que define e regulamenta a proteção na eventualidade de encargos familiares;
f) Decreto-Lei 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/2005, de 26 de agosto, e 302/2009, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho, que define o regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença;
g) Decreto-Lei 89/2009, de 9 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 40/2009, de 5 de junho, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente;
h) Decreto-Lei 91/2009, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção;
i) Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei 15/2011, de 3 de maio, e pelo Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, que estabelece regras para a verificação das condições de recursos de prestações sociais dos subsistemas de proteção familiar e de solidariedade;
j) Portaria 984/2007, de 27 de agosto, alterada pela Portaria 1316/2009, de 21 de outubro, que regulamenta a prova anual da situação escolar no âmbito das prestações por encargos familiares.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 142/73, de 31 de março
Os artigos 45.º e 47.º do Decreto-Lei 142/73, de 31 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 502/74, de 1 de outubro, 191-B/79, de 25 de junho, 192/83, de 17 de maio, 214/83, de 25 de maio, 283/84, de 22 de agosto, 40-A/85, de 11 de fevereiro, 198/85, de 25 de junho, 20-A/86, de 13 de fevereiro, 343/91, de 17 de setembro, 78/94, de 9 de março, 71/97, de 3 de abril, 8/2003, de 18 de janeiro, e 309/2007, de 7 de setembro, pela Lei 23/2010, de 30 de agosto, e pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 45.º
[...]
1 - A pensão, havendo mais do que um herdeiro hábil, distribuir-se-á entre eles nos termos seguintes:a) Se concorrerem apenas herdeiros incluídos na alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º, a pensão será dividida por todos, cabendo à pessoa divorciada do contribuinte falecido ou deste separada judicialmente de pessoas e bens apenas o equivalente ao montante da pensão de alimentos que recebia à data da morte do contribuinte, não podendo ultrapassar o montante da pensão atribuído ao cônjuge sobrevivo ou ao membro sobrevivo da união de facto;
b) Se concorrerem apenas herdeiros mencionados na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, ou somente herdeiros abrangidos na alínea d) do mesmo número, será dividida por todos em partes iguais;
c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] 2 - As duas metades da pensão a que se refere a alínea e) do número anterior serão subdivididas nos termos das alíneas a), b), c) e d) do mesmo número entre os herdeiros que concorram a cada uma delas.
3 - Quando com o divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens não concorram cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo da união de facto, atender-se-á, para os efeitos da alínea a) do n.º 1, ao valor da pensão que couber a cada um dos filhos, ainda que representados por netos.
Artigo 47.º
[...]
1 - ...
a) Pelo casamento ou união de facto, salvo quanto aos pensionistas abrangidos pelo n.º 2 do artigo 42.º e pelo artigo 44.º;b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
2 - ...»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 133/88, de 20 de abril
O artigo 7.º do Decreto-Lei 133/88, de 20 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - Sendo inequivocamente atendíveis os motivos invocados pelo devedor, pode a instituição autorizar a restituição parcelada desde que a mesma se efetue no prazo máximo de 120 meses.
4 - ...»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei 322/90, de 18 de outubro
Os artigos 29.º, 32.º, 34.º, 36.º, 41.º, 48.º, 50.º e 54.º do Decreto-Lei 322/90, de 18 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/91, de 10 de abril, e 265/99, de 14 de julho, e pela Lei 23/2010, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - No caso de ex-cônjuge, cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e pessoa cujo casamento tenha sido declarado nulo ou anulado, o montante da pensão de sobrevivência não pode exceder o valor da pensão de alimentos que recebia do beneficiário à data do seu falecimento.
Artigo 32.º
[...]
O subsídio por morte é igual a seis vezes o valor da remuneração de referência calculada nos termos do artigo seguinte, com o limite máximo de seis vezes o indexante dos apoios sociais.
Artigo 34.º
[...]
A remuneração de referência a considerar para cálculo do subsídio por morte não pode ser inferior ao valor do indexante dos apoios sociais.
Artigo 36.º
[...]
1 - A pensão é devida a partir do início do mês seguinte ao do falecimento, no caso de ser requerida nos seis meses imediatos ao evento, e a partir do início do mês seguinte ao do requerimento, em caso contrário.2 - ...
3 - ...
Artigo 41.º
[...]
...a) O casamento ou união de facto dos pensionistas cônjuges, ex-cônjuges ou pessoas que viviam com o beneficiário em união de facto;
b) ...
Artigo 48.º
[...]
1 - A pensão de sobrevivência pode ser requerida a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º 2 - O prazo para requerer o subsídio por morte é de 180 dias a contar da data do falecimento do beneficiário ou da data do seu desaparecimento nos casos de presunção previstos no artigo 6.ºArtigo 50.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - No requerimento do subsídio por morte, o requerente deve apresentar documento comprovativo do pagamento das despesas de funeral.
Artigo 54.º
[...]
1 - ...2 - O valor do reembolso das despesas de funeral não pode ultrapassar o valor do subsídio por morte não atribuído e tem o limite de quatro vezes o valor do indexante dos apoios sociais.
3 - O prazo para requerer o reembolso das despesas de funeral é de 90 dias a contar da data do falecimento.
4 - Na falta de comprovativo do pagamento das despesas de funeral por parte dos titulares do direito ao subsídio por morte, ao montante do subsídio é deduzido o valor limite do reembolso das despesas de funeral previsto no n.º 2, o qual será pago àqueles, findo o prazo de requerimento do reembolso das despesas de funeral, sem que este tenha sido requerido.»
Artigo 5.º
Alteração à Lei 13/2003, de 21 de maio
Os artigos 2.º a 6.º, 9.º, 10.º, 15.º a 18.º-A, 20.º a 26.º, 28.º a 37.º, 39.º, 40.º, 42.º e 43.º da Lei 13/2003, de 21 de maio, republicada pela Declaração de Retificação n.º 7/2003, de 29 de maio, alterada pela Lei 45/2005, de 29 de agosto, e pelo Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
A prestação do rendimento social de inserção é uma prestação pecuniária de natureza transitória, variável em função do rendimento e da composição do agregado familiar do requerente e calculada por aplicação de uma escala de equivalência ao valor do rendimento social de inserção.
Artigo 3.º
Contrato de inserção
1 - O contrato de inserção do rendimento social de inserção consubstancia-se num conjunto articulado e coerente de ações, faseadas no tempo, estabelecido de acordo com as características e condições do agregado familiar do requerente da prestação, com vista à plena integração social dos seus membros.2 - O contrato de inserção referido no número anterior confere um conjunto de deveres e de direitos ao titular do rendimento social de inserção e aos membros do seu agregado familiar.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...2 - ...
a) Terem menores ou deficientes a cargo e na exclusiva dependência económica do seu agregado familiar;
b) ...
c) Sejam casados ou vivam em união de facto há mais de dois anos.
3 - Para efeitos do número anterior, as pessoas com idade inferior a 18 anos podem ser titulares da prestação desde que se encontrem em situação de autonomia económica.
4 - Consideram-se em situação de autonomia económica as pessoas com idade inferior a 18 anos que não estejam na efetiva dependência económica de outrem a quem incumba legalmente a obrigação de alimentos nem se encontrem em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, ou em situação de acolhimento familiar, desde que aufiram rendimentos próprios superiores a 70 % do valor do rendimento social de inserção.
Artigo 5.º
Conceito de agregado familiar
1 - Para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
e) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
2 - Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho que revista carácter temporário, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.
4 - Considera-se equiparada a afinidade, para efeitos do disposto na presente lei, a relação familiar resultante de situação de união de facto há mais de dois anos.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, excetuam-se as crianças e jovens titulares do direito às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção.
6 - A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto na presente lei é aquela que se verificar à data da apresentação do requerimento ou à data em que deva ser efetuada declaração da respetiva composição.
7 - As pessoas referidas no n.º 1 não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo titular do direito à prestação.
8 - Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;
b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;
c) Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;
d) Quando exista coação física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.
Artigo 6.º
[...]
1 - O reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção depende de o requerente, à data da apresentação do requerimento, cumprir cumulativamente os requisitos e as condições seguintes:a) Possuir residência legal em Portugal há, pelo menos, um ano, se for cidadão nacional ou nacional de Estado membro da União Europeia, de Estado que faça parte do espaço económico europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia;
b) Possuir residência legal em Portugal nos últimos três anos, se for nacional de um Estado que não esteja incluído na alínea anterior;
c) [Anterior alínea b).] d) O valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar não ser superior a 60 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS);
e) O valor dos bens móveis sujeitos a registo, designadamente veículos automóveis, embarcações e aeronaves, não ser superior a 60 vezes o valor do IAS;
f) Celebrar e cumprir o contrato de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade ativa para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelem adequadas;
g) [Anterior alínea d).] h) [Anterior alínea e).] i) Permitir à entidade gestora competente o acesso a todas as informações relevantes para efetuar a avaliação referida na alínea anterior;
j) [Anterior alínea g).] k) Não se encontrar em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional ou institucionalizado em equipamentos financiados pelo Estado.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a comprovação da residência legal em Portugal faz-se através de:
a) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia da área de residência do interessado para os cidadãos nacionais;
b) Certidão do registo do direito de residência emitida pela câmara municipal da área de residência do interessado para os nacionais dos outros Estados referidos na alínea a) do número anterior.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a residência legal em Portugal comprova-se através de autorização de residência, concedida nos termos do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei 23/2007, de 4 de julho.
4 - O disposto nas alíneas a), b), e), f), g), i), j) e k) do n.º 1 é aplicável aos membros do agregado familiar do requerente, salvo no que respeita ao prazo mínimo de permanência legal, relativamente aos menores de 3 anos.
5 - Para efeitos da presente lei, considera-se património mobiliário os depósitos bancários e outros valores mobiliários como tal definidos em lei, designadamente ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo.
Artigo 9.º
[...]
O valor do rendimento social de inserção corresponde a uma percentagem do valor do indexante dos apoios sociais a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
Artigo 10.º
[...]
1 - O montante da prestação do rendimento social de inserção é igual à diferença entre o valor do rendimento social de inserção correspondente à composição do agregado familiar do requerente, calculado nos termos do número seguinte, e a soma dos rendimentos daquele agregado.2 - O montante da prestação a atribuir varia em função da composição do agregado familiar do requerente da prestação do rendimento social de inserção, nos seguintes termos:
a) Pelo requerente, 100 % do valor do rendimento social de inserção;
b) Por cada indivíduo maior, 50 % do valor do rendimento social de inserção;
c) Por cada indivíduo menor, 30 % do valor do rendimento social de inserção.
3 - Para efeitos do número anterior, são considerados maiores os menores que preencham as condições de titularidade previstas no n.º 2 do artigo 4.º, assim como os seus cônjuges ou os menores que com eles vivam em união de facto.
Artigo 15.º
Rendimentos a considerar
1 - Para efeitos da determinação do montante da prestação do rendimento social de inserção nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar:a) Rendimentos de trabalho dependente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Pensões;
f) Prestações sociais;
g) Apoios à habitação com caráter de regularidade;
h) Outros rendimentos.
2 - (Revogado.) 3 - ...
4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - Para efeitos do disposto no n.º 1 é considerada a totalidade dos rendimentos do agregado familiar no mês anterior à data da apresentação do requerimento de atribuição, ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis, a média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores ao da data do requerimento, com exceção dos rendimentos de capitais e prediais, cuja determinação é efetuada, respetivamente, nos termos dos artigos 15.º-E e 15.º-F.
7 - Para efeitos de manutenção da prestação de rendimento social de inserção, o respetivo valor não é contabilizado como rendimento relevante para a verificação da condição de recursos.
Artigo 16.º
Sub-rogação de direitos
1 - O requerente está obrigado a requerer outras prestações de segurança social a que tenha direito, bem como créditos sobre terceiros e o direito a alimentos.2 - Nos casos em que o requerente não possa, por si, requerer outras prestações da segurança social a que tenha direito, devem as mesmas ser requeridas, em seu nome, pela entidade gestora competente para a atribuição da prestação do rendimento social de inserção.
3 - Quando seja reconhecido ao titular da prestação, com eficácia retroativa, o direito a outras prestações do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade, fica a entidade gestora competente sub-rogada no direito aos montantes correspondentes à prestação do rendimento social de inserção entretanto pagos e até à concorrência do respetivo valor.
4 - Sempre que o titular da prestação não possa, por si, exercer o direito de ação para cobrança dos seus créditos ou para reconhecimento do direito a alimentos, é reconhecido à entidade gestora competente para a atribuição da prestação do rendimento social de inserção o direito de interpor as respetivas ações judiciais.
CAPÍTULO III
Atribuição da prestação e contrato de inserção
Artigo 17.º
[...]
1 - O requerimento de atribuição do rendimento social de inserção pode ser apresentado em qualquer serviço da entidade gestora competente.2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - Para comprovação das declarações de rendimentos e de património do requerente e do seu agregado familiar, a entidade gestora competente pode solicitar a entrega de declaração de autorização concedida de forma livre, específica e inequívoca para acesso a informação detida por terceiros, designadamente informação fiscal e bancária.
6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - Em caso de deferimento do requerimento de atribuição do rendimento social de inserção, a decisão quanto ao pagamento da respetiva prestação produz efeitos desde a data da celebração do contrato de inserção, quando esta ocorra dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º, sem prejuízo do número seguinte.
9 - Nas situações em que a celebração do contrato de inserção ocorra depois do prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º, por facto não imputável ao requerente, o pagamento da prestação produz efeitos a partir do termo do referido prazo.
Artigo 18.º
Elaboração, conteúdo e revisão do contrato de inserção
1 - O contrato de inserção deve ser celebrado pelo técnico gestor do processo, pelo requerente e pelos membros do agregado familiar que o devam cumprir, no prazo máximo de 60 dias após a apresentação do requerimento da prestação, devidamente instruído.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - Do contrato de inserção devem constar os apoios e medidas de inserção, os direitos e deveres do requerente e dos membros do seu agregado familiar que a ele devam ficar vinculados, bem como as medidas de acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção a realizar pelos serviços competentes.
5 - ...
6 - As medidas de inserção compreendem, nomeadamente:
a) ...
b) Frequência de sistema educativo ou de aprendizagem, de acordo com o regime de assiduidade a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, do emprego e da solidariedade e da segurança social;
c) Participação em programas de ocupação ou outros de caráter temporário, a tempo parcial ou completo, que favoreçam a inserção no mercado de trabalho ou prossigam objetivos socialmente necessários ou atividades socialmente úteis para a comunidade, em termos a regulamentar em diploma próprio;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
7 - Nos casos em que se verifique a necessidade de rever as ações previstas no contrato de inserção ou de prever novas ações, o técnico gestor do processo deve programá-las com os signatários do contrato de inserção.
8 - As alterações a que se refere o número anterior são formalizadas sob a forma de adenda ao contrato de inserção, passando a fazer parte integrante deste.
Artigo 18.º-A
[...]
Aos beneficiários e titulares do rendimento social de inserção com idade compreendida entre os 18 e os 55 anos que não estejam inseridos no mercado de trabalho e com capacidade para o efeito deve ser assegurado o acesso a medidas de reconhecimento e validação de competências escolares ou profissionais ou de formação, seja na área das competências pessoais e familiares seja na área da formação profissional, ou a ações educativas ou a medidas de aproximação ao mercado de trabalho, no prazo máximo de seis meses após a celebração do contrato de inserção.
Artigo 20.º
Apoios à contratação
As entidades empregadoras que contratem titulares ou beneficiários do rendimento social de inserção poderão usufruir de incentivos por posto de trabalho criado, nos termos definidos em diploma próprio.
Artigo 21.º
Início e duração da prestação
1 - O rendimento social de inserção é devido a partir da data de celebração do contrato de inserção pelo período de 12 meses, sendo suscetível de ser renovado mediante a apresentação de pedido de renovação da prestação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - Nas situações em que o contrato de inserção não seja celebrado no prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º, por facto não imputável ao requerente, o rendimento social de inserção é devido a partir do termo desse prazo.
3 - O pedido de renovação da prestação deve ser apresentado pelo titular em qualquer serviço da entidade gestora competente, com a antecedência de dois meses em relação ao final do período de concessão, em modelo próprio a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social, instruído com os meios de prova legalmente previstos, relativamente aos quais existam alterações face aos elementos existentes no processo.
4 - A decisão sobre a renovação da prestação deve ser proferida no prazo máximo de 30 dias após a apresentação do pedido de renovação.
5 - O titular do direito ao rendimento social de inserção é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, à entidade gestora competente as alterações suscetíveis de influir na modificação ou extinção daquele direito, bem como a alteração de residência.
Artigo 22.º
[...]
O rendimento social de inserção cessa nas seguintes situações:a) ...
b) Decorridos 90 dias após o início da suspensão da prestação sem que tenha sido suprida a causa de suspensão;
c) Incumprimento injustificado do contrato de inserção;
d) ...
e) Após o decurso do prazo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
f) Por recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário, de atividade socialmente útil ou de formação profissional, nos termos do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro;
g) No caso de falsas declarações ou prática de ameaça ou coação sobre funcionário da entidade gestora competente ou de instituição com competência para a celebração e acompanhamento dos contratos de inserção, no âmbito do rendimento social de inserção;
h) Falta de comparência injustificada a quaisquer convocatórias efetuadas pela entidade gestora competente;
i) Cumprimento de pena de prisão em estabelecimento prisional;
j) Institucionalização em equipamentos financiados pelo Estado;
k) [Anterior alínea h).]
Artigo 23.º
Penhorabilidade da prestação
A prestação do rendimento social de inserção é parcialmente penhorável nos termos da lei geral.
Artigo 24.º
[...]
A prestação do rendimento social de inserção que tenha sido paga indevidamente deve ser restituída nos termos estabelecidos no regime jurídico da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas, independentemente da responsabilidade contraordenacional ou criminal a que houver lugar.2 - (Revogado.)
Artigo 25.º
[...]
A entidade gestora competente, no âmbito da sua competência gestionária, procede a ações de fiscalização relativas à manutenção das condições de atribuição do rendimento social de inserção, atendendo a indicadores de risco por si definidos.
Artigo 26.º
(Revogado.)
Artigo 28.º
(Revogado.)
Artigo 29.º
Recusa de celebração do contrato de inserção
1 - (Revogado.) 2 - A recusa de celebração do contrato de inserção por parte do requerente implica o indeferimento do requerimento da prestação e o não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante o período de 24 meses após a recusa.
3 - A recusa de celebração do contrato de inserção por parte de elemento do agregado familiar do requerente que o deva prosseguir implica que este deixe de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar que integra e que os respetivos rendimentos continuem a ser considerados no cálculo do montante da prestação.
4 - Ao requerente e aos membros do seu agregado familiar que recusem a celebração do contrato de inserção não poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção e deixam de ser considerados como fazendo parte do agregado familiar em posterior requerimento da prestação apresentado por qualquer elemento do mesmo agregado familiar, durante o período de 12 meses, após a recusa, continuando os seus rendimentos a ser contemplados para efeitos de cálculo do montante da prestação.
5 - Considera-se que existe recusa da celebração do contrato de inserção quando o requerente ou os membros do seu agregado familiar:
a) Não compareçam a qualquer convocatória através de notificação pessoal, carta registada, ou qualquer outro meio legalmente admissível, nomeadamente notificação eletrónica, sem que se verifique causa justificativa, apresentada no prazo de cinco dias após a data do ato para que foi convocado;
b) Adotem injustificadamente uma atitude de rejeição das ações de inserção disponibilizadas no decurso do processo de negociação do contrato de inserção que sejam objetivamente adequadas às aptidões físicas, habilitações escolares e formação e experiência profissionais.
6 - Constituem causas justificativas da falta de comparência à convocatória referida na alínea a) do número anterior as seguintes situações devidamente comprovadas:
a) Doença do próprio ou do membro do agregado familiar a quem preste assistência, certificada nos termos previstos no regime jurídico de proteção na doença no âmbito do sistema previdencial, sem prejuízo de confirmação oficiosa, a todo o tempo, pelo sistema de verificação de incapacidades;
b) Exercício de atividade laboral ou realização de diligências tendentes à sua obtenção;
c) Cumprimento de obrigação legal ou decorrente do processo de negociação do contrato de inserção;
d) Falecimento de cônjuge, parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 2.º grau, ou até ao 3.º grau caso vivam em economia comum.
Artigo 30.º
Incumprimento do contrato de inserção
1 - (Revogado.) 2 - Nos casos em que se verifique a falta ou recusa injustificada de uma ação ou medida que integre o contrato de inserção, o titular ou beneficiário é sancionado com a cessação da prestação e não lhe poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção durante o período de 12 meses, após a recusa, deixando de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar que integra e os respetivos rendimentos continuam a ser considerados no cálculo do montante da prestação.
3 - Em caso de incumprimento injustificado do contrato de inserção que ocorra na sequência de oferta de trabalho conveniente, trabalho socialmente necessário, atividade socialmente útil, ou formação profissional, no âmbito do regime jurídico de proteção social no desemprego, a prestação cessa e ao titular ou beneficiário, bem como aos elementos que compõem o seu agregado familiar, não poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção durante o período de 24 meses após a recusa, aplicando-se ainda a sanção prevista na parte final do número anterior.
Artigo 31.º
[...]
A prestação de falsas declarações ou a prática de ameaças ou coação sobre funcionário da entidade gestora competente ou de instituição com competência para a celebração e acompanhamento dos contratos de inserção, no âmbito do rendimento social de inserção, determina a cessação da prestação e a inibição ao seu acesso, bem como a qualquer das prestações ou apoios objeto do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, durante o período de 24 meses após o conhecimento do facto, sem prejuízo da restituição das prestações indevidamente pagas e da responsabilidade penal a que haja lugar.
Artigo 32.º
Competência para atribuição da prestação
A competência para a atribuição da prestação cabe à entidade gestora das prestações do sistema de segurança social.
Artigo 33.º
[...]
A composição e competência dos núcleos locais de inserção constam de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
Artigo 34.º
(Revogado.)
Artigo 35.º
(Revogado.)
Artigo 36.º
(Revogado.)
Artigo 37.º
[...]
1 - A entidade gestora competente pode, através de protocolo específico, contratualizar com instituição particular de solidariedade social ou outras entidades que prossigam idêntico fim e autarquias locais a celebração e o acompanhamento dos contratos de inserção, bem como a realização de trabalho socialmente necessário ou atividade socialmente útil para a comunidade.2 - A definição de atividade socialmente útil para a comunidade bem como o respetivo regime jurídico constam de diploma próprio a aprovar pelo Governo.
Artigo 39.º
(Revogado.)
Artigo 40.º
(Revogado.)
Artigo 42.º
(Revogado.)
Artigo 43.º
[...]
Os procedimentos considerados necessários à execução do disposto na presente lei são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.»Artigo 6.º
Aditamento à Lei 13/2003, de 21 de maio
São aditados à Lei 13/2003, de 21 de maio, republicada pela Declaração de Retificação n.º 7/2003, de 29 de maio, alterada pela Lei 45/2005, de 29 de agosto, e pelo Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, os artigos 6.º-A, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 15.º-F, 15.º-G, 15.º-H, 15.º-I, 15.º-J, 21.º-A, 21.º-B, 21.º-C, 22.º-A, 31.º-A e 32.º-A, com a seguinte redação.
«Artigo 6.º-A
Dispensa das condições gerais de atribuição
1 - Encontram-se dispensadas da condição constante da alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, na vertente da disponibilidade ativa para a inserção profissional, as pessoas que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Incapacidade para o trabalho;
b) Sejam menores de 16 anos ou com idade superior, desde que se encontrem a frequentar a escolaridade obrigatória, ou tenham idade igual ou superior a 65 anos;
c) Se encontrem a prestar apoio indispensável a membros do seu agregado familiar.
2 - As pessoas referidas no número anterior ficam obrigadas a fornecer à entidade gestora competente todos os meios probatórios relativos à avaliação da condição de recursos, instrução do processo de atribuição e renovação do direito ao rendimento social de inserção, ou que se revelem necessários à clarificação de factos e situações verificadas em sede de ação de fiscalização.
3 - Encontram-se dispensadas da condição constante da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior as pessoas referidas no n.º 1, as pessoas que se encontram a trabalhar e ainda aquelas que apresentem documento do centro de emprego que ateste não reunirem condições para trabalho.
4 - A cessação das situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 e no n.º 3 implica o cumprimento das condições previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, a partir da data da ocorrência dessa cessação.
5 - A prova de incapacidade para o trabalho é efetuada através de certificação médica nos termos previstos no regime jurídico de proteção na doença no âmbito do sistema previdencial, sem prejuízo de confirmação oficiosa, a todo o tempo, pelo sistema de verificação de incapacidades.
6 - A prova de apoio indispensável a membros do agregado familiar é feita nos termos do número anterior.
7 - O contrato de inserção deve identificar a pessoa que presta o apoio previsto na alínea c) do n.º 1, bem como os membros do agregado familiar a quem o apoio é prestado, assim como a natureza e previsão da sua duração.
Artigo 15.º-A
Rendimentos de trabalho
1 - Para determinação dos rendimentos e consequente cálculo do montante da prestação são considerados 80 % dos rendimentos de trabalho, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de proteção social obrigatórios.2 - Durante o período de concessão do rendimento social de inserção, quando o titular ou membro do agregado familiar em situação de desemprego inicie uma nova situação laboral, apenas são considerados 50 % dos rendimentos de trabalho obtidos durante os primeiros 12 meses, seguidos ou interpolados, deduzidos os montantes referentes às quotizações obrigatórias para os regimes de proteção social obrigatórios.
3 - A renovação do direito ao rendimento social de inserção não determina alteração da percentagem referida no número anterior.
4 - Na determinação dos rendimentos de trabalho a que se referem os n.os 1 e 2 são considerados os duodécimos referentes aos subsídios de férias e de Natal.
Artigo 15.º-B
Rendimentos de trabalho dependente
1 - Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), sem prejuízo do disposto na presente lei.2 - Os rendimentos de trabalho dependente a declarar para efeitos da atribuição da prestação são os efetivamente auferidos no mês anterior ao da apresentação do requerimento ou, no caso de rendimentos variáveis, os efetivamente auferidos nos três meses anteriores, não podendo, no entanto, ser inferiores aos declarados como base de incidência contributiva para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
3 - Quando tenha ocorrido a cessação da relação de trabalho subordinado ou tenha sido alterado o montante da remuneração no mês anterior ao da apresentação do requerimento, deverá atender-se à declaração do requerente, sem prejuízo da averiguação oficiosa que se tenha por necessária.
4 - Os montantes das remunerações auferidas no mês anterior ao da apresentação do requerimento que se reportem a atividades exercidas em período anterior não são considerados no cálculo da prestação.
Artigo 15.º-C
Rendimentos empresariais e profissionais
1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais o rendimento anual no domínio das atividades dos trabalhadores independentes, a que se refere o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, através da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e ao valor dos serviços prestados.
2 - Os rendimentos de trabalho independente a considerar para efeitos da atribuição da prestação correspondem à média dos valores efetivamente auferidos nos três meses anteriores ao da apresentação do requerimento, não podendo, no entanto, ser inferiores aos efetivamente considerados, em cada caso, como base de incidência contributiva para o regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes ou outros regimes de proteção social obrigatórios.
Artigo 15.º-D
Equiparação a rendimentos de trabalho
Para efeitos da presente lei, consideram-se equiparados a rendimentos de trabalho 80 % do subsídio mensal recebido pelos beneficiários do rendimento social de inserção no exercício de atividades ocupacionais de interesse social no âmbito de programas na área do emprego.
Artigo 15.º-E
Rendimentos de capitais
1 - Consideram-se rendimentos de capitais os rendimentos como tal considerados nos termos do disposto no Código do IRS, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - Sempre que os rendimentos referidos no número anterior sejam inferiores a 5 % do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o requerente ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação daquela percentagem.
Artigo 15.º-F
Rendimentos prediais
1 - Consideram-se rendimentos prediais os rendimentos como tal considerados nos termos do disposto no Código do IRS, designadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios.2 - Sempre que os rendimentos referidos no número anterior sejam inferiores a 5 % do valor mais elevado dos imóveis que conste da caderneta predial atualizada ou da certidão de teor matricial, emitida pelos serviços de finanças competentes, ou do documento que haja titulado a respetiva aquisição, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação daquela percentagem.
3 - O disposto no número anterior não se aplica ao imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, salvo se o seu valor patrimonial for superior a 450 vezes o valor do IAS, situação em que é considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor que exceda aquele limite.
Artigo 15.º-G
Pensões
1 - Consideram-se rendimentos de pensões o valor anual das pensões, do requerente ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente:a) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza;
b) Rendas temporárias ou vitalícias;
c) Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;
d) Pensões de alimentos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a pensões de alimentos os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga.
Artigo 15.º-H
Prestações sociais
Consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar.
Artigo 15.º-I
Apoios à habitação
1 - Consideram-se apoios à habitação os subsídios de residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada.2 - Para efeitos da verificação da condição de recursos prevista na presente lei, considera-se que o valor do apoio público no âmbito da habitação social corresponde ao diferencial entre o valor do preço técnico e o valor da renda apoiada, nos termos do disposto no Decreto-Lei 166/93, de 7 de maio.
Artigo 15.º-J
Outros rendimentos
Nos casos em que o requerente ou os membros do seu agregado familiar detenham outras fontes de rendimento fixas ou variáveis, estas devem ser consideradas para efeitos de atribuição e cálculo da prestação, com exceção dos apoios decretados para menores pelo tribunal, no âmbito das medidas de promoção em meio natural de vida.
Artigo 21.º-A
Revisão da prestação
1 - A prestação é revista sempre que, durante o período de atribuição, se verifique:a) Alteração da composição do agregado familiar;
b) Alteração dos rendimentos do agregado familiar.
2 - A prestação pode ainda ser revista a todo o tempo, nomeadamente aquando da comunicação anual da prova de rendimentos, da averiguação oficiosa de rendimentos e no momento da renovação do direito e sempre que ocorra a alteração do valor do rendimento social de inserção ou do IAS.
3 - Da revisão da prestação pode resultar a alteração do seu montante, bem como a sua suspensão ou cessação.
Efeitos da revisão da prestação
1 - A alteração do montante da prestação e a respetiva suspensão ou cessação ocorrem no mês seguinte àquele em que se verifiquem as circunstâncias determinantes daquelas situações, salvo o disposto nos números seguintes.2 - Sempre que a comunicação da alteração das circunstâncias não seja efetuada no prazo previsto no n.º 5 do artigo 21.º, os respetivos efeitos só se verificam no mês seguinte ao da sua apresentação, nos casos em que a revisão da prestação determine um aumento do respetivo montante.
3 - A revisão da prestação determinada por alteração do valor do rendimento social de inserção ou do IAS, ou dos rendimentos mensais do agregado familiar, produz efeitos no mês em que estas alterações se verifiquem.
Artigo 21.º-C
Suspensão e retoma da prestação
1 - A prestação é suspensa nas seguintes situações:a) Quando o titular não realize as ações necessárias ao exercício dos direitos a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º, no prazo de 90 dias após o despacho de atribuição da prestação ou após o conhecimento pelos serviços de situações supervenientes ocorridas no decurso da respetiva atribuição;
b) Quando se verifique o incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 21.º;
c) Após o início de exercício de atividade profissional, frequência de cursos de formação ou atribuição de subsídios de parentalidade, durante o período máximo de 180 dias, sempre que o valor das respetivas remunerações, considerado nos termos do n.º 2 do artigo 15.º-A, ou o valor dos subsídios determinem a cessação da prestação por inobservância da condição de atribuição prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º;
d) Não disponibilização de elementos relevantes para avaliação da manutenção do direito à prestação;
e) No termo do período de concessão da prestação quando não tenha sido apresentado, no prazo legalmente previsto, o pedido de renovação devidamente instruído;
f) Cumprimento de prisão preventiva em estabelecimento prisional.
2 - Quando deixe de se verificar a situação que determinou a suspensão do direito à prestação, é retomado o seu pagamento no mês seguinte àquele em que a entidade gestora competente tenha conhecimento dos factos determinantes da retoma.
Artigo 22.º-A
Manutenção do contrato de inserção
A suspensão ou a cessação da prestação em virtude da alteração de rendimentos ou da composição do agregado familiar não prejudica a manutenção das ações de inserção em curso e das demais previstas no contrato de inserção ainda que não iniciadas.
Artigo 31.º-A
Recusa da celebração do plano pessoal de emprego
A verificação de qualquer das causas de anulação da inscrição no centro de emprego, por facto imputável aos elementos do agregado familiar do beneficiário do rendimento social de inserção, tem por consequência que o mesmo deixe de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do seu agregado familiar e que os rendimentos que aufira continuem a ser contemplados para efeitos de cálculo do montante da prestação.
Competências da entidade gestora
São competências da entidade gestora:a) Reconhecer o direito, atribuir e proceder ao pagamento da prestação;
b) Exercer o direito de sub-rogação previsto no artigo 16.º;
c) Promover a criação dos núcleos locais de inserção, definir o respetivo âmbito territorial de intervenção e assegurar o respetivo apoio administrativo e financeiro, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social;
d) Celebrar os protocolos a que faz referência o artigo 37.º»
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto
Os artigos 14.º, 44.º e 45.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, 201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de 16 de junho, 77/2010, de 24 de junho, e 116/2010, de 22 de outubro, e pelo artigo 64.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Após apresentação da prova anual, sempre que haja modificação dos rendimentos ou da composição do agregado familiar que determine a alteração dos rendimentos de referência, o escalão de rendimentos de que depende a modulação dos montantes do abono de família para crianças e jovens pode ser reavaliado, em termos a definir em diploma próprio.
8 - ...
Artigo 44.º
[...]
1 - As provas previstas no artigo anterior devem ser apresentadas anualmente no mês de julho.2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 45.º
[...]
1 - A falta de apresentação das provas de escolaridade nos prazos estabelecidos no artigo anterior determina a suspensão do pagamento do abono de família para crianças e jovens a partir do início do ano escolar.2 - A apresentação das provas de escolaridade até 31 de dezembro do ano em que deveria ser efetuada determina o levantamento da suspensão e o pagamento das prestações suspensas.
3 - A apresentação das provas de escolaridade a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que deveria ser efetuada determina a perda das prestações suspensas e a retoma do pagamento a partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação, salvo justificação atendível.»
Artigo 8.º
Aditamento ao Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, 201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de 16 de junho, 77/2010, de 24 de junho, e 116/2010, de 22 de outubro, e pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, o artigo 61.º-A, com seguinte redação:
«Artigo 61.º-A
Norma remissiva
1 - As remissões para o artigo 8.º do presente decreto-lei consideram-se efetuadas para o artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho.2 - As remissões para o artigo 9.º do presente decreto-lei consideram-se efetuadas para os artigos 3.º e 6.º a 12.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho.
3 - As referências ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho previstas no presente decreto-lei consideram-se efetuadas relativamente ao Ministro da Solidariedade e da Segurança Social.»
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei 28/2004, de 4 de fevereiro
Os artigos 9.º e 15.º a 18.º do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/2005, de 26 de agosto, e 302/2009, de 22 de outubro, e pela Lei 28/2011, de 16 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Para efeitos do número anterior releva, se necessário, o mês em que ocorre o evento desde que no mesmo se verifique registo de remunerações.
Artigo 15.º
[...]
...a) Os beneficiários não terem direito, em consequência de doença subsidiada, ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo respetivo empregador, por força do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou noutra fonte de direito laboral;
b) ...
Artigo 16.º
[...]
1 - ...2 - As percentagens a que se refere o número anterior são as seguintes:
a) 55 % para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração inferior ou igual a 30 dias;
b) 60 % para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração superior a 30 e inferior ou igual a 90 dias;
c) 70 % para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração superior a 90 e inferior ou igual a 365 dias;
d) 75 % para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária superior a 365 dias.
3 - ...
Artigo 17.º
Majoração do subsídio de doença
1 - Para efeitos de cálculo do subsídio de doença, as percentagens fixadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior são acrescidas de 5 % relativamente aos beneficiários em que se verifique uma das seguintes situações:a) A remuneração de referência seja igual ou inferior a (euro) 500;
b) O agregado familiar integre três ou mais descendentes com idades até 16 anos, ou até 24 anos se receberem abono de família para crianças e jovens;
c) O agregado familiar integre descendentes que beneficiem da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens, nos termos do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de maio.
2 - O montante diário do subsídio de doença calculado sobre uma remuneração de referência superior a (euro) 500, em aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º, não pode ser inferior ao valor do subsídio de doença resultante da aplicação da majoração prevista no número anterior a uma remuneração de referência de (euro) 500.
3 - Para efeitos do presente diploma, as majorações previstas no n.º 1 não são cumuláveis.
4 - O valor monetário referido na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 será atualizado anualmente em função da atualização do indexante dos apoios sociais.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...2 - Em caso de totalização de períodos contributivos, se os beneficiários, no período de referência indicado no número anterior, não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede a incapacidade temporária para o trabalho e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei 89/2009, de 9 de abril
Os artigos 6.º e 22.º do Decreto-Lei 89/2009, de 9 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 40/2009, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - O reconhecimento do direito aos subsídios previstos no presente decreto-lei depende do cumprimento das condições de atribuição à data do facto determinante da proteção, sem prejuízo do disposto no n.º 6.2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A cessação ou suspensão da relação jurídica de emprego não prejudica o direito à proteção desde que se encontrem satisfeitas as condições de atribuição das prestações.
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
4 - ...
5 - Na determinação do total das remunerações auferidas não são considerados os montantes relativos aos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.»
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei 91/2009, de 9 de abril
Os artigos 7.º, 23.º, 28.º e 66.º do Decreto-Lei 91/2009, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...2 - A proteção regulada no presente capítulo integra, também, a atribuição de prestações pecuniárias compensatórias de subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.
3 - O direito aos subsídios previstos nas alíneas c) a h) do n.º 1 apenas é reconhecido, após o nascimento do filho, aos beneficiários que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito da mãe ao subsídio parental inicial de 14 semanas e do subsídio por riscos específicos durante a amamentação.
4 - A proteção conferida aos trabalhadores independentes não integra os subsídios previstos nas alíneas g) e i) do n.º 1 nem as prestações previstas no n.º 2.
Artigo 23.º
[...]
1 - O reconhecimento do direito aos subsídios previstos no presente capítulo depende do cumprimento das condições de atribuição à data do facto determinante da proteção, sem prejuízo do disposto no n.º 3.2 - ...
3 - A cessação ou suspensão do contrato de trabalho não prejudica o direito à proteção na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção desde que se encontrem satisfeitas as condições de atribuição das prestações.
Artigo 28.º
[...]
1 - ...2 - Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o facto determinante da proteção e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
3 - Na determinação do total de remunerações registadas não são consideradas as importâncias relativas aos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.
Artigo 66.º
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A atribuição da prestação compensatória do não pagamento de subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga, prevista no n.º 2 do artigo 7.º, depende de requerimento.
6 - O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado nas instituições gestoras das prestações no prazo de seis meses contados a partir de 1 de janeiro do ano subsequente àquele em que os subsídios eram devidos, salvo no caso de cessação do contrato de trabalho, situação em que o prazo se inicia a contar da data dessa cessação.
7 - O requerimento deve ser instruído com uma declaração da entidade empregadora, na qual constem a indicação dos quantitativos não pagos e a referência à norma legal ou contratual justificativa do não pagamento.
8 - Nas situações de falecimento do beneficiário que, reunindo as condições legais substantivas para a atribuição da prestação compensatória, não a requereu em vida, os familiares com direito ao subsídio por morte podem requerê-la no prazo estabelecido para a apresentação do respetivo requerimento.
9 - (Anterior n.º 5.)»
Artigo 12.º
Aditamento ao Decreto-Lei 91/2009, de 9 de abril
São aditados os artigos 21.º-A e 37.º-A ao Decreto-Lei 91/2009, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho:
«Artigo 21.º-A
Prestação compensatória dos subsídios de férias e de Natal
A atribuição da prestação compensatória dos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga depende de os beneficiários não terem direito ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo respetivo empregador, desde que o impedimento para o trabalho tenha duração igual ou superior a 30 dias consecutivos.
Artigo 37.º-A
Montante da prestação compensatória
O montante da prestação compensatória a conceder ao abrigo do artigo 21.º-A corresponde a 80 % da importância que o beneficiário deixa de receber do respetivo empregador, não podendo, no caso de licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, ultrapassar duas vezes o valor do IAS.»Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho
Os artigos 1.º a 4.º, 9.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei 15/2011, de 3 de maio, e pelo Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
1 - ...a) ...
b) (Revogada.) c) ...
d) ...
a) (Revogada.) b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
3 - ...
Artigo 2.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se património mobiliário os depósitos bancários e outros valores mobiliários como tal definidos em lei, designadamente ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo.
Artigo 3.º
[...]
1 - ...a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) (Revogada.) 2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho que revista carácter temporário, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...3 - O disposto no número anterior não se aplica ao imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, salvo se o seu valor patrimonial for superior a 450 vezes o valor do IAS, situação em que é considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor que exceda aquele limite.
Artigo 12.º
Apoios à habitação
1 - Consideram-se apoios à habitação os subsídios de residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada.2 - Para efeitos da verificação da condição de recursos prevista na presente lei, considera-se que o valor do apoio público no âmbito da habitação social corresponde ao diferencial entre o valor do preço técnico e o valor da renda apoiada, nos termos do disposto no Decreto-Lei 166/93, de 7 de maio.
Artigo 13.º
(Revogado.)»
Artigo 14.º
Alteração à Portaria 984/2007, de 27 de agosto
Os artigos 1.º e 2.º da Portaria 984/2007, de 27 de agosto, alterada pela Portaria 1316/2009, de 21 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Prova anual da situação escolar pelo recebedor da prestação
1 - A prova anual da matrícula, da frequência escolar e do aproveitamento escolar, a que fazem referência os artigos 12.º-B e 43.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, é efetuada pelo recebedor das prestações nos termos seguintes:
a) Através da segurança social direta, no serviço de prova escolar disponível no sítio da Internet www.seg-social.pt, para os titulares das prestações processadas através do sistema de informação da segurança social;
b) Mediante a apresentação de fotocópias simples do cartão de estudante ou de documento utilizado pelo estabelecimento de ensino ou de formação comprovativo da situação, nos termos previstos no Decreto-Lei 416/93, de 24 de dezembro, para os titulares das prestações processadas fora do sistema de informação da segurança social, designadamente das prestações geridas pelos serviços processadores de remunerações da Administração Pública.
2 - O controlo da prova escolar na Internet pode ser efetuado através da troca de informação decorrente da articulação entre as entidades gestoras das prestações e as entidades responsáveis pelos sistemas de informação do Ministério da Educação e da Ciência.
3 - O número de identificação da segurança social (NISS) dos titulares da prestação deve ser sempre referenciado expressamente no respetivo ato de matrícula dos alunos.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de os titulares das prestações, ou das pessoas ou entidades a quem as mesmas são pagas, fornecerem às entidades gestoras das prestações os elementos necessários à comprovação da situação escolar nas situações em que, excecionalmente, tais elementos não possam ser obtidos ou suscitem dúvidas.
Artigo 2.º
[...]
1 - ...2 - A forma de concretização da troca de informação entre as entidades gestoras das prestações e as entidades responsáveis pelos sistemas de informação do Ministério da Educação e da Ciência consta de protocolo.»
Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogados:a) Os n.os 2, 4 e 5 do artigo 15.º, os n.os 2, 3, 6 e 7 do artigo 17.º, os n.os 2 e 3 do artigo 18.º, o n.º 2 do artigo 24.º, os artigos 26.º e 28.º, o n.º 1 do artigo 29.º, o n.º 1 do artigo 30.º, os artigos 34.º a 36.º, 39.º, 40.º e 42.º da Lei 13/2003, de 21 de maio, republicada pela Declaração de Retificação n.º 7/2003, de 29 de maio, alterada pela Lei 45/2005, de 29 de agosto, e pelo Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho;
b) O Decreto-Lei 283/2003, de 8 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 42/2006, de 23 de fevereiro, e 70/2010, de 16 de junho;
c) A alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, a alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei 15/2011, de 3 de maio, e pelo Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro;
d) A Portaria 1316/2009, de 21 de outubro.
Artigo 16.º
Âmbito de aplicação e produção de efeitos
1 - O disposto no artigo 2.º do presente diploma aplica-se às situações decorrentes de óbitos de beneficiários ocorridos após a data da sua entrada em vigor.
2 - O disposto no artigo 3.º do presente diploma aplica-se às relações jurídicas prestacionais em curso.
3 - O disposto no artigo 4.º do presente diploma aplica-se às situações decorrentes de óbitos de beneficiários ocorridos após a data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - O disposto no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 322/90, de 18 de outubro, na redação dada pelo presente diploma, aplica-se ao requerimento de pensão de sobrevivência decorrente de óbito de beneficiário ocorrido antes da entrada em vigor deste diploma, nas situações em que o direito à pensão ao abrigo da lei anterior ainda possa ser exercido à data da entrada em vigor do presente diploma.
5 - O disposto no n.º 2 do artigo 48.º e no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei 322/90, de 18 de outubro, na redação dada pelo presente diploma, aplica-se aos requerimentos de subsídio por morte e de reembolso das despesas de funeral decorrentes de óbito de beneficiário ocorrida antes da entrada em vigor deste decreto-lei, nas situações em que o direito à pensão ao abrigo da lei anterior ainda possa ser exercido à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, iniciando-se a contagem dos novos prazos na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
6 - O disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente diploma aplica-se às prestações de rendimento social de inserção em curso e aos requerimentos que estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes e determina, após a data da sua entrada em vigor, a reavaliação extraordinária da condição de recursos.
7 - O disposto nos artigos 7.º e 8.º do presente diploma aplica-se às prestações familiares em curso e aos requerimentos que estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes.
8 - O disposto no artigo 9.º do presente diploma só é aplicável às situações de doença inicial ocorridas após a data da sua entrada em vigor.
9 - O disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do presente diploma só é aplicável às situações de maternidade, paternidade e adoção ocorridas após a data da sua entrada em vigor ou que estejam dependentes de decisão.
10 - As alterações resultantes da reavaliação extraordinária da condição de recursos prevista no n.º 6 produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data da reavaliação.
Artigo 17.º
Republicação
1 - É republicada, no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a Lei 13/2003, de 21 de maio, com a redação atual.2 - É republicado, no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, com a redação atual.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 25 de junho de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de junho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)
Republicação da Lei 13/2003, de 21 de maio
CAPÍTULO I
Natureza e condições de atribuição
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei institui o rendimento social de inserção que consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e um programa de inserção social por forma a assegurar às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária.
Artigo 2.º
Prestação
A prestação do rendimento social de inserção é uma prestação pecuniária de natureza transitória, variável em função do rendimento e da composição do agregado familiar do requerente e calculada por aplicação de uma escala de equivalência ao valor do rendimento social de inserção.
Artigo 3.º
Contrato de inserção
1 - O contrato de inserção do rendimento social de inserção consubstancia-se num conjunto articulado e coerente de ações, faseadas no tempo, estabelecido de acordo com as características e condições do agregado familiar do requerente da prestação, com vista à plena integração social dos seus membros.2 - O contrato de inserção referido no número anterior confere um conjunto de deveres e de direitos ao titular do rendimento social de inserção e aos membros do seu agregado familiar.
Artigo 4.º
Titularidade
1 - São titulares do direito ao rendimento social de inserção as pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem as condições estabelecidas na presente lei.2 - Poderão igualmente ser titulares do direito à prestação de rendimento social de inserção as pessoas com idade inferior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem os demais requisitos e condições previstos na presente lei, nas seguintes situações:
a) Terem menores ou deficientes a cargo e na exclusiva dependência económica do seu agregado familiar;
b) Mulheres que estejam grávidas;
c) Sejam casados ou vivam em união de facto há mais de dois anos.
3 - Para efeitos do número anterior as pessoas com idade inferior a 18 anos podem ser titulares da prestação desde que se encontrem em situação de autonomia económica.
4 - Consideram-se em situação de autonomia económica as pessoas com idade inferior a 18 anos que não estejam na efetiva dependência económica de outrem a quem incumba legalmente a obrigação de alimentos, nem se encontrem em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, ou em situação de acolhimento familiar, desde que aufiram rendimentos próprios superiores a 70 % do valor do rendimento social de inserção.
Artigo 5.º
Conceito de agregado familiar
1 - Para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
e) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens, confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
2 - Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho que revista carácter temporário, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.
4 - Considera-se equiparada a afinidade, para efeitos do disposto na presente lei, a relação familiar resultante de situação de união de facto há mais de dois anos.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, excetuam-se as crianças e jovens titulares do direito às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção são considerados pessoas isoladas.
6 - A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto na presente lei é aquela que se verificar à data da apresentação do requerimento ou à data em que deva ser efetuada a declaração da respetiva composição.
7 - As pessoas referidas no n.º 1 não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo titular do direito à prestação.
8 - Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;
b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;
c) Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;
d) Quando exista coação física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.
Artigo 6.º
Requisitos e condições gerais de atribuição
1 - O reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção depende de o requerente, à data da apresentação do requerimento, cumprir cumulativamente os requisitos e as condições seguintes:
a) Possuir residência legal em Portugal há, pelo menos, um ano, se for cidadão nacional ou nacional de Estado membro da União Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia;
b) Possuir residência legal em Portugal nos últimos 3 anos, se for nacional de um Estado que não esteja incluído na alínea anterior;
c) Não auferir rendimentos ou prestações sociais, próprios ou do conjunto dos membros que compõem o agregado familiar, superiores aos definidos na presente lei;
d) O valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar não ser superior a 60 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS);
e) O valor dos bens móveis sujeitos a registo, designadamente, veículos automóveis, embarcações e aeronaves, não ser superior a 60 vezes o valor do IAS;
f) Celebrar e cumprir o contrato de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade ativa para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelem adequadas;
g) Estar inscrito num centro de emprego, caso esteja desempregado e reúna as condições para o trabalho;
h) Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e da dos membros do seu agregado familiar;
i) Permitir à entidade gestora competente o acesso a todas as informações relevantes para efetuar a avaliação referida na alínea anterior;
j) Ter decorrido o período de um ano após a cessação de contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do requerente;
k) Não se encontrar em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional ou institucionalizado em equipamentos financiados pelo Estado.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a comprovação da residência legal em Portugal faz-se através de:
a) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia da área de residência do interessado para os cidadãos nacionais;
b) Certidão do registo do direito de residência emitida pela câmara municipal da área de residência do interessado para os nacionais dos outros Estados referidos na alínea a) do número anterior.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a residência legal em Portugal comprova-se através de autorização de residência, concedida nos termos do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei 23/2007, de 4 de julho.
4 - O disposto nas alíneas a), b), e), f), g), i), j) e k) do n.º 1 é aplicável aos membros do agregado familiar do requerente, salvo no que respeita ao prazo mínimo de permanência legal, relativamente aos menores de 3 anos.
5 - Para efeitos da presente lei considera-se património mobiliário os depósitos bancários e outros valores mobiliários como tal definidos em lei, designadamente ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo.
Artigo 6.º-A
Dispensa das condições gerais de atribuição
1 - Encontram-se dispensadas da condição constante da alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, na vertente da disponibilidade ativa para a inserção profissional, as pessoas que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Incapacidade para o trabalho;
b) Sejam menores de 16 anos, ou tenham idade igual ou superior a 65 anos;
c) Se encontrem a prestar apoio indispensável a membros do seu agregado familiar.
2 - As pessoas referidas no número anterior ficam obrigadas a fornecer à entidade gestora competente todos os meios probatórios relativos à avaliação da condição de recursos, instrução do processo de atribuição e renovação do direito ao rendimento social de inserção, ou que se revelem necessários à clarificação de factos e situações verificadas em sede de ação de fiscalização.
3 - Encontram-se dispensadas da condição constante da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior as pessoas referidas no n.º 1, as pessoas que se encontram a trabalhar e ainda aquelas que apresentem documento do centro de emprego que ateste não reunirem condições para trabalho.
4 - A cessação das situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 e no n.º 3 implica o cumprimento das condições previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, a partir da data da ocorrência dessa cessação.
5 - A prova de incapacidade para o trabalho é efetuada através de certificação médica nos termos previstos no regime jurídico de proteção na doença no âmbito do sistema previdencial, sem prejuízo de confirmação oficiosa, a todo o tempo, pelo sistema de verificação de incapacidades.
6 - A prova de apoio indispensável a membros do agregado familiar é feita nos termos do número anterior.
7 - O contrato de inserção deve identificar a pessoa que presta o apoio previsto na alínea c) do n.º 1, bem como os membros do agregado familiar a quem o apoio é prestado, assim como a natureza e previsão da sua duração.
Artigo 7.º
(Revogado.)
Artigo 8.º
Confidencialidade
Todas as entidades envolvidas no processamento, gestão e execução do rendimento social de inserção devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes, titulares e beneficiários desta medida e limitar a sua utilização aos fins a que se destina.
CAPÍTULO II
Prestação do rendimento social de inserção
Artigo 9.º
Valor do rendimento social de inserção
O valor do rendimento social de inserção corresponde a uma percentagem do valor do indexante dos apoios sociais a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
Artigo 10.º
Montante da prestação do rendimento social de inserção
1 - O montante da prestação do rendimento social de inserção é igual à diferença entre o valor do rendimento social de inserção correspondente à composição do agregado familiar do requerente, calculado nos termos do número seguinte, e a soma dos rendimentos daquele agregado.
2 - O montante da prestação a atribuir varia em função da composição do agregado familiar do requerente da prestação do rendimento social de inserção, nos seguintes termos:
a) Pelo requerente, 100 % do valor do rendimento social de inserção;
b) Por cada indivíduo maior, 50 % do valor do rendimento social de inserção;
c) Por cada indivíduo menor, 30 % do valor do rendimento social de inserção.
3 - Para efeitos do número anterior, são considerados maiores os menores que preencham as condições de titularidade previstas no n.º 2 do artigo 4.º, assim como os seus cônjuges ou os menores que com eles vivam em união de facto.
Artigo 11.º
(Revogado.)
Artigo 12.º
(Revogado.)
Artigo 13.º
(Revogado.)
Artigo 14.º
Nos casos de interdição ou de inabilitação o direito ao rendimento social de inserção é exercido por tutor ou curador, nos termos do Código Civil.
Artigo 15.º
Rendimentos a considerar
1 - Para efeitos da determinação do montante da prestação do rendimento social de inserção nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar:a) Rendimentos de trabalho dependente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Pensões;
f) Prestações sociais;
g) Apoios à habitação com caráter de regularidade;
h) Outros rendimentos.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - Para efeitos do disposto no n.º 1 é considerada a totalidade dos rendimentos do agregado familiar no mês anterior à data da apresentação do requerimento de atribuição, ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis, a média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores ao da data do requerimento, com exceção dos rendimentos de capitais e prediais, cuja determinação é efetuada, respetivamente, nos termos dos artigos 15.º-E e 15.º-F.
7 - Para efeitos de manutenção da prestação de rendimento social de inserção, o respetivo valor não é contabilizado como rendimento relevante para a verificação da condição de recursos.
Artigo 15.º-A
Rendimentos de trabalho
1 - Para determinação dos rendimentos e consequente cálculo do montante da prestação são considerados 80 % dos rendimentos de trabalho, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de proteção social obrigatórios.2 - Durante o período de concessão do rendimento social de inserção, quando o titular ou membro do agregado familiar em situação de desemprego inicie uma nova situação laboral, apenas são considerados 50 % dos rendimentos de trabalho obtidos durante os primeiros 12 meses, seguidos ou interpolados, deduzidos os montantes referentes às quotizações obrigatórias para os regimes de proteção social obrigatórios.
3 - A renovação do direito ao rendimento social de inserção não determina alteração da percentagem referida no número anterior.
4 - Na determinação dos rendimentos de trabalho a que se referem os n.os 1 e 2 são considerados os duodécimos referentes aos subsídios de férias e de Natal.
Artigo 15.º-B
Rendimentos de trabalho dependente
1 - Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), sem prejuízo do disposto na presente lei.2 - Os rendimentos de trabalho dependente a declarar para efeitos da atribuição da prestação são os efetivamente auferidos no mês anterior ao da apresentação do requerimento, ou, no caso de rendimentos variáveis, os efetivamente auferidos nos três meses anteriores, não podendo, no entanto, ser inferiores aos declarados como base de incidência contributiva para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
3 - Quando tenha ocorrido a cessação da relação de trabalho subordinado ou tenha sido alterado o montante da remuneração no mês anterior ao da apresentação do requerimento, deverá atender-se à declaração do requerente, sem prejuízo da averiguação oficiosa que se tenha por necessária.
4 - Os montantes das remunerações auferidas no mês anterior ao da apresentação do requerimento que se reportem a atividades exercidas em período anterior não são considerados no cálculo da prestação.
Artigo 15.º-C
Rendimentos empresariais e profissionais
1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais o rendimento anual no domínio das atividades dos trabalhadores independentes, a que se refere o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, através da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e ao valor dos serviços prestados.
2 - Os rendimentos de trabalho independente a considerar para efeitos da atribuição da prestação correspondem à média dos valores efetivamente auferidos nos três meses anteriores ao da apresentação do requerimento, não podendo, no entanto, ser inferiores aos efetivamente considerados, em cada caso, como base de incidência contributiva para o regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes ou outros regimes de proteção social obrigatórios.
Artigo 15.º-D
Equiparação a rendimentos de trabalho
Para efeitos da presente lei, considera-se equiparado a rendimentos de trabalho 80 % do subsídio mensal recebido pelos beneficiários do rendimento social de inserção no exercício de atividades ocupacionais de interesse social no âmbito de programas na área do emprego.
Artigo 15.º-E
Rendimentos de capitais
1 - Consideram-se rendimentos de capitais os rendimentos como tal considerados nos termos do disposto no Código do IRS, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - Sempre que os rendimentos referidos no número anterior sejam inferiores a 5 % do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o requerente ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação daquela percentagem.
Artigo 15.º-F
Rendimentos prediais
1 - Consideram-se rendimentos prediais os rendimentos como tal considerados nos termos do disposto no Código do IRS, designadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios.2 - Sempre que os rendimentos referidos no número anterior sejam inferiores a 5 % do valor mais elevado dos imóveis que conste da caderneta predial atualizada ou da certidão de teor matricial, emitida pelos serviços de finanças competentes, ou do documento que haja titulado a respetiva aquisição, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação daquela percentagem.
3 - O disposto no número anterior não se aplica ao imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, salvo se o seu valor patrimonial for superior a 450 vezes o valor do IAS, situação em que é considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor que exceda aquele limite.
Artigo 15.º-G
Pensões
1 - Consideram-se rendimentos de pensões o valor anual das pensões, do requerente ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente:a) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou outras de idêntica natureza;
b) Rendas temporárias ou vitalícias;
c) Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;
d) Pensões de alimentos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a pensões de alimentos os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga.
Artigo 15.º-H
Prestações sociais
Consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar.
Artigo 15.º-I
Apoios à habitação
1 - Consideram-se apoios à habitação os subsídios de residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada.2 - Para efeitos da verificação da condição de recursos prevista na presente lei, considera-se que o valor do apoio público no âmbito da habitação social corresponde ao diferencial entre o valor do preço técnico e o valor da renda apoiada, nos termos do disposto no Decreto-Lei 166/93, de 7 de maio.
Artigo 15.º-J
Outros rendimentos
Nos casos em que o requerente ou os membros do seu agregado familiar detenham outras fontes de rendimento fixas ou variáveis, estas devem ser consideradas para efeitos de atribuição e cálculo da prestação, com exceção dos apoios decretados para menores pelo Tribunal, no âmbito das medidas de promoção em meio natural de vida.
Artigo 16.º
Sub-rogação de direitos
1 - O requerente está obrigado a requerer outras prestações de segurança social a que tenha direito, bem como créditos sobre terceiros e o direito a alimentos.
2 - Nos casos em que o requerente não possa, por si, requerer outras prestações da segurança social a que tenha direito, devem as mesmas ser requeridas, em seu nome, pela entidade gestora competente para a atribuição da prestação do rendimento social de inserção.
3 - Quando seja reconhecido ao titular da prestação, com eficácia retroativa, o direito a outras prestações do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade, fica a entidade gestora competente sub-rogada no direito aos montantes correspondentes à prestação do rendimento social de inserção entretanto pagos e até à concorrência do respetivo valor.
4 - Sempre que o titular da prestação não possa, por si, exercer o direito de ação para cobrança dos seus créditos ou para reconhecimento do direito a alimentos, é reconhecido à entidade gestora competente para a atribuição da prestação do rendimento social de inserção o direito de interpor as respetivas ações judiciais.
CAPÍTULO III
Atribuição da prestação e contrato de inserção
Artigo 17.º
Instrução do processo e decisão
1 - O requerimento de atribuição do rendimento social de inserção pode ser apresentado em qualquer serviço da entidade gestora competente.2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - Para comprovação das declarações de rendimentos e de património do requerente e do seu agregado familiar, a entidade gestora competente pode solicitar a entrega de declaração de autorização concedida de forma livre, específica e inequívoca para acesso a informação detida por terceiros, designadamente informação fiscal e bancária.
5 - A decisão final do processo pondera todos os elementos probatórios, podendo ser indeferida a atribuição da prestação quando existam indícios objetivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos que o excluem do acesso ao direito.
6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - Em caso de deferimento do requerimento de atribuição do rendimento social de inserção, a decisão quanto ao pagamento da respetiva prestação produz efeitos desde a data da celebração do contrato de inserção, quando esta ocorra dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º, sem prejuízo do número seguinte.
9 - Nas situações em que a celebração do contrato de inserção ocorra depois do prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º, por facto não imputável ao requerente, o pagamento da prestação produz efeitos a partir do termo do referido prazo.
Artigo 18.º
Elaboração, conteúdo e revisão do contrato de inserção
1 - O contrato de inserção deve ser celebrado pelo técnico gestor do processo, pelo requerente e pelos membros do agregado familiar que o devam cumprir, no prazo máximo de 60 dias após a apresentação do requerimento da prestação, devidamente instruído.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - Do contrato de inserção devem constar os apoios e medidas de inserção, os direitos e deveres do requerente e dos membros do seu agregado familiar que a ele devam ficar vinculados, bem como as medidas de acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção a realizar pelos serviços competentes.
5 - Os apoios mencionados no número anterior devem ser providenciados pelos ministérios competentes em cada setor de intervenção ou pelas entidades que para tal se disponibilizem.
6 - As medidas de inserção compreendem, nomeadamente:
a) Aceitação de trabalho ou de formação profissional;
b) Frequência de sistema educativo ou de aprendizagem, de acordo com o regime de assiduidade a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, do emprego e da solidariedade e da segurança social;
c) Participação em programas de ocupação ou outros de caráter temporário, a tempo parcial ou completo, que favoreçam a inserção no mercado de trabalho ou prossigam objetivos socialmente necessários ou atividades socialmente úteis para a comunidade, em termos a regulamentar em diploma próprio;
d) Cumprimento de ações de orientação vocacional e de formação profissional;
e) Cumprimento de ações de reabilitação profissional;
f) Cumprimento de ações de prevenção, tratamento e reabilitação na área da toxicodependência;
g) Desenvolvimento de atividades no âmbito das instituições de solidariedade social;
h) Utilização de equipamentos de apoio social;
i) Apoio domiciliário;
j) Incentivos à criação de atividades por conta própria ou à criação do próprio emprego.
7 - Nos casos em que se verifique a necessidade de rever as ações previstas no contrato de inserção ou de prever novas ações, o técnico gestor do processo deve programá-las com os signatários do contrato de inserção.
8 - As alterações a que se refere o número anterior são formalizadas sob a forma de adenda ao contrato de inserção, passando a fazer parte integrante deste.
Artigo 18.º-A
Medidas de ativação
Aos beneficiários e titulares do rendimento social de inserção com idade compreendida entre os 18 e os 55 anos, que não estejam inseridos no mercado de trabalho, e com capacidade para o efeito, deve ser assegurado o acesso a medidas de reconhecimento e validação de competências escolares ou profissionais ou de formação, seja na área das competências pessoais e familiares, seja na área da formação profissional, ou a ações educativas ou a medidas de aproximação ao mercado de trabalho, no prazo máximo de seis meses após a celebração do contrato de inserção.
Artigo 19.º
(Revogado.)
Artigo 20.º
Apoios à contratação
As entidades empregadoras que contratem titulares ou beneficiários do rendimento social de inserção poderão usufruir de incentivos por posto de trabalho criado, nos termos definidos em diploma próprio.
CAPÍTULO IV
Duração da prestação
Artigo 21.º
Início e duração da prestação
1 - O rendimento social de inserção é devido a partir da data de celebração do contrato de inserção pelo período de 12 meses, sendo suscetível de ser renovado mediante a apresentação de pedido de renovação da prestação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - Nas situações em que o contrato de inserção não seja celebrado no prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º, por facto não imputável ao requerente, o rendimento social de inserção é devido a partir do termo desse prazo.
3 - O pedido de renovação da prestação deve ser apresentado pelo titular em qualquer serviço da entidade gestora competente, com a antecedência de dois meses em relação ao final do período de concessão, em modelo próprio a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social, instruído com os meios de prova legalmente previstos, relativamente aos quais existam alterações face aos elementos existentes no processo.
4 - A decisão sobre a renovação da prestação deve ser proferida no prazo máximo de 30 dias após a apresentação do pedido de renovação.
5 - O titular do direito ao rendimento social de inserção é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, à entidade gestora competente as alterações suscetíveis de influir na modificação ou extinção daquele direito, bem como a alteração de residência.
Artigo 21.º-A
Revisão da prestação
1 - A prestação é revista sempre que, durante o período de atribuição, se verifique:a) Alteração da composição do agregado familiar;
b) Alteração dos rendimentos do agregado familiar.
2 - A prestação pode ainda ser revista a todo o tempo, nomeadamente aquando da comunicação anual da prova de rendimentos, da averiguação oficiosa de rendimentos e no momento da renovação do direito e sempre que ocorra a alteração do valor do rendimento social de inserção ou do IAS.
3 - Da revisão da prestação pode resultar a alteração do seu montante, bem como a sua suspensão ou cessação.
Artigo 21.º-B
Efeitos da revisão da prestação
1 - A alteração do montante da prestação e a respetiva suspensão ou cessação ocorrem no mês seguinte àquele em que se verifiquem as circunstâncias determinantes daquelas situações, salvo o disposto nos números seguintes.2 - Sempre que a comunicação da alteração das circunstâncias não seja efetuada no prazo previsto no n.º 5 do artigo 21.º, os respetivos efeitos só se verificam no mês seguinte ao da sua apresentação, nos casos em que a revisão da prestação determine um aumento do respetivo montante.
3 - A revisão da prestação determinada por alteração do valor do rendimento social de inserção ou do IAS, ou dos rendimentos mensais do agregado familiar, produz efeitos no mês em que estas alterações se verifiquem.
Artigo 21.º-C
Suspensão e retoma da prestação
1 - A prestação é suspensa nas seguintes situações:a) Quando o titular não realize as ações necessárias ao exercício dos direitos a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º, no prazo de 90 dias após o despacho de atribuição da prestação ou após o conhecimento pelos serviços de situações supervenientes ocorridas no decurso da respetiva atribuição;
b) Quando se verifique o incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 21.º;
c) Após o início de exercício de atividade profissional, frequência de cursos de formação ou atribuição de subsídios de parentalidade, durante o período máximo de 180 dias, sempre que o valor das respetivas remunerações, considerado nos termos do n.º 2 do artigo 15.º-A, ou o valor dos subsídios, determinem a cessação da prestação por inobservância da condição de atribuição prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º;
d) Não disponibilização de elementos relevantes para avaliação da manutenção do direito à prestação;
e) No termo do período de concessão da prestação quando não tenha sido apresentado, no prazo legalmente previsto, o pedido de renovação devidamente instruído;
f) Cumprimento de prisão preventiva em estabelecimento prisional.
2 - Quando deixe de se verificar a situação que determinou a suspensão do direito à prestação, é retomado o seu pagamento no mês seguinte àquele em que a entidade gestora competente tenha conhecimento dos factos determinantes da retoma.
Artigo 22.º
Cessação do direito
O rendimento social de inserção cessa nas seguintes situações:a) Quando deixem de se verificar os requisitos e condições de atribuição;
b) Decorridos 90 dias após o início da suspensão da prestação sem que tenha sido suprida a causa de suspensão;
c) Incumprimento injustificado do contrato de inserção;
d) (Revogada.) e) Após o decurso do prazo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
f) Por recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário, de atividade socialmente útil ou de formação profissional, nos termos do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro;
g) No caso de falsas declarações ou prática de ameaça ou coação sobre funcionário da entidade gestora competente ou de instituição com competência para a celebração e acompanhamento dos contratos de inserção, no âmbito do rendimento social de inserção;
h) Falta de comparência injustificada a quaisquer convocatórias efetuadas pela entidade gestora competente;
i) Cumprimento de pena de prisão em estabelecimento prisional;
j) Institucionalização em equipamentos financiados pelos Estado;
k) Por morte do titular.
Artigo 22.º-A
Manutenção do contrato de inserção
A suspensão ou a cessação da prestação em virtude da alteração de rendimentos ou da composição do agregado familiar não prejudica a manutenção das ações de inserção em curso e das demais previstas no contrato de inserção ainda que não iniciadas.
Artigo 23.º
Penhorabilidade da prestação
A prestação do rendimento social de inserção é parcialmente penhorável nos termos da lei geral.
Artigo 24.º
Restituição das prestações
1 - A prestação do rendimento social de inserção que tenha sido paga indevidamente deve ser restituída nos termos estabelecidos no regime jurídico da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas, independentemente da responsabilidade contraordenacional ou criminal a que houver lugar.2 - (Revogado.)
CAPÍTULO V
Fiscalização
Artigo 25.º
Fiscalização
A entidade gestora competente, no âmbito da sua competência gestionária, procede a ações de fiscalização relativas à manutenção das condições de atribuição do rendimento social de inserção, atendendo a indicadores de risco por si definidos.
Artigo 26.º
(Revogado.)
CAPÍTULO VI
Regime sancionatório
Artigo 27.º
Responsabilidade
Para efeitos da presente lei, são suscetíveis de responsabilidade os titulares ou beneficiários do direito ao rendimento social de inserção que pratiquem algum dos atos previstos nos artigos seguintes.
Artigo 28.º
(Revogado.)
Artigo 29.º
Recusa de celebração do contrato de inserção
1 - (Revogado.) 2 - A recusa de celebração do contrato de inserção por parte do requerente implica o indeferimento do requerimento da prestação e o não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante o período de 24 meses após a recusa.
3 - A recusa de celebração do contrato de inserção por parte de elemento do agregado familiar do requerente que o deva prosseguir implica que este deixe de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar que integra e que os respetivos rendimentos continuem a ser considerados no cálculo do montante da prestação.
4 - Ao requerente e aos membros do seu agregado familiar que recusem a celebração do contrato de inserção não poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção e deixam de ser considerados como fazendo parte do agregado familiar em posterior requerimento da prestação apresentado por qualquer elemento do mesmo agregado familiar, durante o período de 12 meses, após a recusa, continuando os seus rendimentos a ser contemplados para efeitos de cálculo do montante da prestação.
5 - Considera-se que existe recusa da celebração do contrato de inserção quando o requerente ou os membros do seu agregado familiar:
a) Não compareçam a qualquer convocatória através de notificação pessoal, carta registada, ou qualquer outro meio legalmente admissível, nomeadamente notificação eletrónica, sem que se verifique causa justificativa, apresentada no prazo de 5 dias após a data do ato para que foi convocado;
b) Adotem injustificadamente uma atitude de rejeição das ações de inserção disponibilizadas no decurso do processo de negociação do contrato de inserção que sejam objetivamente adequadas às aptidões físicas, habilitações escolares e formação e experiência profissional.
6 - Constituem causas justificativas da falta de comparência à convocatória referida na alínea a) do número anterior as seguintes situações devidamente comprovadas:
a) Doença do próprio ou do membro do agregado familiar a quem preste assistência, certificada nos termos previstos no regime jurídico de proteção na doença no âmbito do sistema previdencial, sem prejuízo de confirmação oficiosa, a todo o tempo, pelo sistema de verificação de incapacidades;
b) Exercício de atividade laboral ou realização de diligências tendentes à sua obtenção;
c) Cumprimento de obrigação legal ou decorrente do processo de negociação do contrato de inserção;
d) Falecimento de cônjuge, parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 2.º grau, ou até ao 3.º grau caso vivam em economia comum.
Artigo 30.º
Incumprimento do contrato de inserção
1 - (Revogado.) 2 - Nos casos em que se verifique a falta ou recusa injustificada de uma ação ou medida que integre o contrato de inserção, o titular ou beneficiário é sancionado com a cessação da prestação e não lhe poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção durante o período de 12 meses, após a recusa, deixando de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar que integra e os respetivos rendimentos continuam a ser considerados no cálculo do montante da prestação.
3 - Em caso de incumprimento injustificado do contrato de inserção que ocorra na sequência de oferta de trabalho conveniente, trabalho socialmente necessário, atividade socialmente útil, ou formação profissional, no âmbito do regime jurídico de proteção social no desemprego, a prestação cessa e ao titular ou beneficiário, bem como aos elementos que compõem o seu agregado familiar, não poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção, durante o período de 24 meses após a recusa, aplicando-se ainda a sanção prevista na parte final do número anterior.
Artigo 31.º
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações ou a prática de ameaças ou coação sobre funcionário da entidade gestora competente ou de instituição com competência para a celebração e acompanhamento dos contratos de inserção, no âmbito do rendimento social de inserção, determina a cessação da prestação e a inibição ao seu acesso, bem como a qualquer das prestações ou apoios objeto do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, durante o período de 24 meses após o conhecimento do facto, sem prejuízo da restituição das prestações indevidamente pagas e da responsabilidade penal a que haja lugar.
Artigo 31.º-A
Recusa da celebração do plano pessoal de emprego
A verificação de qualquer das causas de anulação da inscrição no centro de emprego, por facto imputável aos elementos do agregado familiar beneficiário de rendimento social de inserção, tem por consequência que o mesmo deixe de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do seu agregado familiar e que os rendimentos que aufira continuem a ser contemplados para efeitos de cálculo do montante da prestação.
CAPÍTULO VII
Órgãos e competências
Artigo 32.º
Competência para atribuição da prestação
A competência para a atribuição da prestação cabe à entidade gestora das prestações do sistema de segurança social.
Artigo 32.º-A
Competências da entidade gestora
São competências da entidade gestora:a) Reconhecer o direito, atribuir e proceder ao pagamento da prestação;
b) Exercer o direito de sub-rogação previsto no artigo 16.º;
c) Promover a criação dos núcleos locais de inserção, definir o respetivo âmbito territorial de intervenção e assegurar o respetivo apoio administrativo e financeiro, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social;
d) Celebrar os protocolos a que faz referência o artigo 37.º
Artigo 33.º
Núcleos locais de inserção
A composição e competência dos núcleos locais de inserção constam de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
Artigo 34.º
(Revogado.)
Artigo 35.º
(Revogado.)
Artigo 36.º
(Revogado.)
Artigo 37.º
Celebração de protocolos
1 - A entidade gestora competente pode, através de protocolo específico, contratualizar com instituição particular de solidariedade social ou outras entidades que prossigam idêntico fim e autarquias locais a celebração e o acompanhamento dos contratos de inserção, bem como a realização de trabalho socialmente necessário e atividade socialmente útil para a comunidade.2 - A definição de atividade socialmente útil para a comunidade, bem como o respetivo regime jurídico, constam de diploma próprio a aprovar pelo Governo.
CAPÍTULO VIII
Financiamento
Artigo 38.º
Financiamento
O financiamento do rendimento social de inserção e respetivos custos de administração é efetuado por transferência do Orçamento do Estado, nos termos previstos na lei de bases da segurança social.
CAPÍTULO IX
Disposições transitórias
Artigo 39.º
(Revogado.)
(Revogado.)
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 41.º
Norma revogatória
1 - Considera-se revogada a Lei 19-A/96, de 29 de junho, o Decreto-Lei 196/97, de 31 de julho, e o Decreto-Lei 84/2000, de 11 de maio.2 - As disposições do Decreto-Lei 196/97, de 31 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 84/2000, de 11 de maio, que não contrariem a presente lei, mantêm-se em vigor até à data de entrada em vigor da respetiva regulamentação.
Artigo 42.º (Revogado.)
Artigo 43.º
Regulamentação
Os procedimentos considerados necessários à execução do disposto na presente lei são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
Artigo 44.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º)
Republicação do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto, natureza e âmbito das prestações
Artigo 1.º
Objeto e natureza
1 - O presente diploma define e regulamenta a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar.2 - A proteção na eventualidade visa compensar os encargos decorrentes de situações geradoras de despesas para as famílias, especialmente previstas neste diploma.
3 - A proteção referida nos números anteriores realiza-se mediante a concessão de prestações pecuniárias.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
Estão abrangidos pela proteção prevista neste diploma os cidadãos nacionais e os estrangeiros, refugiados e apátridas que satisfaçam as condições gerais e específicas de atribuição das prestações.
Artigo 3.º
Âmbito material
1 - A proteção nos encargos familiares concretiza-se através de atribuição das seguintes prestações:a) Abono de família para crianças e jovens;
b) Abono de família pré-natal;
d) Subsídio de funeral.
2 - O abono de família para crianças e jovens é uma prestação mensal, de concessão continuada, que visa compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens.
3 - O abono de família pré-natal é uma prestação mensal de concessão continuada que visa incentivar a maternidade através da compensação de encargos acrescidos durante o período de gravidez, uma vez atingida a 13.ª semana de gestação.
4 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária mensal de concessão continuada que visa combater o abandono escolar, melhorar a qualificação dos jovens em idade escolar e compensar os encargos acrescidos com a frequência obrigatória de nível secundário da educação ou equivalente.
5 - O subsídio de funeral é uma prestação de concessão única que visa compensar o respetivo requerente das despesas efetuadas com o funeral de qualquer membro do seu agregado familiar ou de qualquer outra pessoa, incluindo os nascituros, residente em território nacional.
SECÇÃO II
Titularidade do direito às prestações
Artigo 4.º
Titularidade do direito
1 - A titularidade do direito ao abono de família para crianças e jovens é reconhecida às crianças e jovens, abrangidos pelo âmbito pessoal do presente decreto-lei, que, à data do requerimento, satisfaçam as condições de atribuição respetivas.2 - A titularidade do direito ao abono de família pré-natal é reconhecida à mulher grávida, abrangida pelo âmbito pessoal do presente decreto-lei, que, à data do requerimento, satisfaça as condições de atribuição respetivas.
3 - Têm direito à bolsa de estudo as crianças e jovens abrangidos pelo âmbito pessoal do presente decreto-lei que satisfaçam as respetivas condições de atribuição.
4 - A titularidade do direito ao subsídio de funeral é reconhecida ao requerente da prestação, abrangido pelo âmbito pessoal do presente decreto-lei, que, à data do requerimento, satisfaça as condições de atribuição respetivas.
Artigo 5.º
Identificação e enquadramento
1 - Os titulares do direito às prestações são objeto de identificação como pessoas singulares no sistema de segurança social e enquadramento no subsistema de proteção familiar na qualidade de beneficiários.2 - São igualmente identificados os elementos que compõem o agregado familiar do titular do direito às prestações e os respetivos requerentes, bem como a pessoa a quem a prestação é paga.
3 - A identificação e enquadramento, nos termos dos números anteriores, relativamente a titulares de prestações geridas pelas instituições e serviços gestores das prestações no âmbito do regime de proteção social da função pública ou pelas caixas de atividade ou de empresa ainda subsistentes, nos termos previstos neste diploma, obedece a procedimentos específicos, a estabelecer entre entidades representativas daqueles e das competentes instituições da segurança social, os quais devem ser aprovados por portaria.
SECÇÃO III
Conceitos
Artigo 6.º
Disposição geral
Para efeitos do disposto no presente diploma, são definidos os conceitos constantes da presente secção.
Artigo 7.º
Residente
1 - Sem prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de legislação especial aplicável, é considerado como residente:a) O cidadão nacional que possua domicílio habitual em território nacional;
b) O cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Consideram-se cidadãos nacionais residentes em território nacional os trabalhadores da Administração Pública Portuguesa, quer tenham vínculo de direito público ou privado, e os membros do respetivo agregado familiar, desde que aqueles prestem serviço no estrangeiro e sejam remunerados, total ou parcialmente, pelo Estado Português.
3 - Consideram-se equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de subsídio de funeral os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de autorização de permanência ou visto de trabalho, bem como os refugiados ou apátridas, portadores de título de proteção temporária válidos.
4 - Consideram-se ainda equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de abono de família a crianças e jovens:
a) Os refugiados ou apátridas portadores de título de proteção temporária válido;
b) Os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência, ou respetivas prorrogações, nos termos e condições a definir em portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna, da Presidência e do Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 8.º
Conceito de agregado familiar
(Revogado.)
Artigo 8.º-A
Agregado monoparental
Considera-se agregado familiar monoparental, para efeitos do presente decreto-lei, o que é composto por titulares do abono de família para crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha reta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral, maior até ao 3.º grau, adotante, tutor ou pessoa a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.
Artigo 9.º
Rendimentos de referência
1 - Os rendimentos de referência a considerar na determinação do escalão de que depende a modulação do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal resultam da soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir:a) No caso do abono de família para crianças e jovens, pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado familiar, acrescido de um;
b) No caso do abono de família pré-natal, pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado familiar, acrescido de um e de mais o número dos nascituros.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)
CAPÍTULO II
Condições de atribuição das prestações
Artigo 10.º
Condição geral
1 - É condição de atribuição das prestações previstas neste diploma que o titular do direito seja residente em território nacional ou se encontre em situação equiparada, nos termos do artigo 7.º 2 - Salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou em legislação especial, as prestações concedidas ao abrigo do presente diploma não são transferíveis para fora do território nacional.
Artigo 11.º
Condições específicas de atribuição do abono de família para crianças e
jovens
1 - O direito ao abono de família para crianças e jovens é reconhecido às crianças e jovens inseridos em agregados familiares cujos rendimentos de referência sejam inferiores ao valor limite fixado na determinação do escalão de rendimentos mais elevado e às crianças e jovens considerados pessoas isoladas, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, desde que satisfaçam as seguintes condições:a) O nascimento com vida;
b) O não exercício de atividade laboral;
c) A observância dos condicionalismos etários previstos no número seguinte.
2 - O abono de família para crianças e jovens é concedido:
a) Até à idade de 16 anos;
b) Dos 16 aos 18 anos, se estiverem matriculados no ensino básico, em curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma;
c) Dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário, curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma;
d) Dos 21 aos 24 anos, se estiverem matriculados no ensino superior ou curso equivalente ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma;
e) Até aos 24 anos, tratando-se de crianças ou jovens portadores de deficiência, em função da qual sejam devidas prestações por encargos com deficiência no âmbito do subsistema de proteção familiar.
3 - Os limites etários previstos nas alíneas b) a d) do número anterior são igualmente aplicáveis às situações de frequência de cursos de formação profissional, sendo o nível do curso determinado nos termos do artigo seguinte.
4 - Os limites etários fixados nas alíneas b) a d) do n.º 2 são alargados até três anos sempre que, mediante declaração médica, se verifique que os titulares sofrem de doença ou foram vítimas de acidente que impossibilite o normal aproveitamento escolar.
5 - As crianças e jovens referidos na alínea e) do n.º 2, que se encontrem a estudar no nível de ensino previsto na alínea d) do mesmo número, beneficiam do alargamento nos termos do número anterior, a partir dos 24 anos.
Artigo 12.º
Equiparação de cursos
1 - Para efeitos de concessão do abono de família para crianças e jovens e da bolsa de estudo, presumem-se equiparados aos cursos oficiais os cursos ministrados em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, desde que estes possuam autorização legal de funcionamento.2 - O nível do curso, para efeitos do número anterior, é determinado pelo grau de habilitações exigido no respetivo ingresso.
3 - As ações de formação profissional, ministradas por entidades oficiais ou outras entidades credenciadas para o efeito por organismos oficiais, designadamente pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, são equiparadas aos cursos oficiais, sendo-lhes aplicável o disposto no número anterior.
4 - Sempre que esteja em causa a frequência de cursos ou ações de formação profissional, previstas no número anterior, que não exijam para o ingresso qualquer grau de habilitação, ter-se-á em conta, para definição do subsequente nível académico, aquele que o destinatário das prestações possuir.
Artigo 12.º-A
Condições específicas de atribuição do abono de família pré-natal
1 - O direito ao abono de família pré-natal depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:
a) Serem os rendimentos de referência do agregado familiar inferiores ao valor limite fixado na determinação do escalão de rendimentos mais elevado;
b) Ser efetuada prova do tempo de gravidez, bem como do número previsível de nascituros.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a delimitação do agregado familiar é feita nos termos dos artigos 8.º e 8.º-A com as devidas adaptações.
Artigo 12.º-B
Condições específicas de atribuição da bolsa de estudo
1 - O direito à bolsa de estudo é reconhecido ao titular do abono de família para crianças e jovens que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
a) Estar inserido em agregado familiar com rendimentos correspondentes ao 1.º ou 2.º escalão;
b) Estar matriculado e a frequentar o 10.º, 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou nível de escolaridade equivalente;
c) Possuir idade inferior a 18 anos;
d) Ter aproveitamento escolar durante a frequência do ensino secundário ou de nível de escolaridade equivalente.
2 - Nos casos em que seja atingida, no decurso do ano escolar, a idade limite para a atribuição da bolsa de estudo, mantém-se o direito à mesma até ao termo do referido ano.
Artigo 13.º
Condições específicas de atribuição do subsídio de funeral
1 - É condição de atribuição do subsídio de funeral que o requerente prove ter efetuado as respetivas despesas.
2 - É, ainda, condição de atribuição do subsídio de funeral que o cidadão falecido tenha sido residente não enquadrado por regime obrigatório de proteção social, em função do qual confira direito a subsídio por morte, salvo se este for inferior a 50 % do valor mínimo estabelecido no âmbito do regime geral de segurança social do subsistema previdencial.
3 - Se a morte tiver resultado de ato de terceiro pelo qual seja devida indemnização por despesas de funeral, a instituição ou serviço que tenha atribuído a prestação tem direito a ser reembolsado do respetivo valor.
CAPÍTULO III
Determinação dos montantes das prestações
Artigo 14.º
Determinação dos montantes do abono de família para crianças e
jovens
1 - O montante do abono de família para crianças e jovens é variável em função do nível de rendimentos, da composição do agregado familiar em que se insere o titular do direito à prestação e da respetiva idade.2 - Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:
1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;
2.º escalão - rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;
3.º escalão - rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5;
4.º escalão - rendimentos superiores a 1,5.
3 - O valor anual dos rendimentos a considerar para efeitos do número anterior corresponde a 14 vezes o valor do IAS.
4 - O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais é majorado em 20 %.
5 - Nos primeiros 12 meses de vida, o montante do abono de família para crianças e jovens é majorado nos termos a fixar em portaria.
6 - A majoração prevista no n.º 4 incide sobre o valor dos respetivos subsídios e das respetivas majorações e bonificações previstas na lei.
7 - Após apresentação da prova anual, sempre que haja modificação dos rendimentos ou da composição do agregado familiar que determine a alteração dos rendimentos de referência, o escalão de rendimentos de que depende a modulação dos montantes do abono de família para crianças e jovens pode ser reavaliado, em termos a definir em diploma próprio.
8 - Os efeitos decorrentes da reavaliação, prevista no número anterior, produzem-se a partir do mês seguinte àquele em que ocorreram os factos determinantes da alteração do escalão.
Artigo 14.º-A
Majoração do abono de família para crianças e jovens do segundo
titular e seguintes
1 - O valor do abono de família para crianças e jovens determinado nos termos do artigo 14.º é majorado nos seguintes termos:a) O nascimento ou integração de uma segunda criança titular no agregado familiar determina a majoração, em dobro, das prestações de abono de família a atribuir a cada criança titular desse mesmo agregado familiar com idade entre os 12 meses e os 36 meses de idade, inclusive;
b) O nascimento ou a integração de uma terceira criança titular no agregado familiar determina a majoração, em triplo, das prestações de abono de família a atribuir a cada criança titular desse mesmo agregado familiar com idade entre os 12 meses e os 36 meses de idade, inclusive.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das regras estabelecidas no artigo 19.º, relativas ao início das prestações.
Artigo 15.º
Montante adicional
1 - Os titulares do direito a abono de família para crianças e jovens, correspondente ao 1.º escalão de rendimentos, de idade compreendida entre 6 e 16 anos durante o ano civil que estiver em curso, têm direito a receber, no mês de setembro, além do subsídio que lhes corresponde, um montante adicional de igual quantitativo que visa compensar as despesas com encargos escolares, desde que matriculados em estabelecimento de ensino.2 - A situação referida na parte final do número anterior pode ser verificada, em qualquer momento, pelas instituições ou serviços competentes nos termos a regulamentar.
Artigo 15.º-A
Montante do abono de família pré-natal
1 - O montante do abono de família pré-natal é igual ao do abono de família para crianças e jovens determinado nos termos dos artigos 14.º e 17.º, acrescido de majoração idêntica à devida nos primeiros 12 meses de vida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O montante determinado nos termos do número anterior é multiplicado pelo número de nascituros medicamente comprovado.
3 - Ao montante do abono pré-natal é aplicável majoração idêntica à prevista no n.º 4 do artigo 14.º, desde que a respetiva titular viva isoladamente ou o seu agregado familiar seja composto apenas por titulares do direito a abono de família para crianças e jovens.
Artigo 15.º-B
Montante da bolsa de estudo
O montante da bolsa de estudo é igual ao valor do abono de família para crianças e jovens que esteja a ser atribuído ao seu titular.
Artigo 16.º
Montante do subsídio de funeral
O subsídio de funeral é de montante fixo.
Artigo 17.º
Fixação dos montantes das prestações
Os montantes das prestações previstas no presente decreto-lei e da majoração prevista no n.º 5 do artigo 14.º são fixados em portaria.
Artigo 18.º
Atualização
Os montantes das prestações por encargos familiares são periodicamente atualizados, tendo em consideração os meios financeiros disponíveis e a variação previsível do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação.
CAPÍTULO IV
Duração do abono de família para crianças e jovens e do abono de
família pré-natal
Artigo 19.º
Início
1 - O início do abono de família para crianças e jovens verifica-se no mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da sua concessão, desde que tenha sido requerido nos prazos fixados no presente diploma.2 - No caso de não observância dos prazos a que se refere o número anterior, o início da prestação tem lugar no mês seguinte àquele em que deu entrada o requerimento.
3 - Nos casos em que a atribuição da prestação esteja condicionada à apresentação de sentença judicial, o início da prestação reporta-se à data do respetivo trânsito em julgado, se requerida nos seis meses subsequentes a esta data, ou ao mês seguinte ao da apresentação do requerimento, decorrido aquele prazo.
Período de concessão
1 - O abono de família para crianças e jovens é concedido, mensalmente:a) Até à idade de 16 anos;
b) Até à idade de 24 anos, tratando-se de crianças e jovens portadores de deficiência;
c) Durante o ano escolar, relativamente às crianças e jovens que observem os limites etários e condições académicas previstas no artigo 11.º;
d) Durante o período correspondente à frequência de ações de formação profissional.
2 - Entende-se por ano escolar o período compreendido entre 1 de setembro e 31 de agosto do ano seguinte.
3 - Nos casos em que as crianças e jovens atinjam, no decurso do ano escolar, a idade limite para a atribuição da prestação, em relação ao nível de ensino que frequentem, mantêm o direito à mesma até ao termo do referido ano.
Artigo 21.º
Situações especiais
1 - Nas situações em que os jovens não tenham podido matricular-se, por força da aplicação das regras de acesso ao ensino superior, é mantido o direito ao subsídio:a) No ano escolar subsequente ao 12.º ano de escolaridade, aos estudantes que já tenham idade compreendida nos limites fixados para a frequência de ensino de nível superior;
b) Até ser atingida a idade estabelecida para frequência do ensino secundário, aos estudantes que concluam o 12.º ano de escolaridade antes daquele limite etário.
2 - Sempre que, por motivos curriculares, os jovens estejam impedidos de se matricularem no ano letivo subsequente, o direito à prestação mantém-se até ao limite etário fixado para o grau de ensino em que se inserem as disciplinas cuja aprovação visam obter.
Artigo 21.º-A
Início e período de concessão do abono de família pré-natal
1 - A concessão do abono de família pré-natal é devida a partir do mês seguinte àquele em que se atinge a 13.ª semana de gestação.
2 - A prestação é concedida mensalmente por um período de seis meses ou, no caso de o período de gestação ser superior a 40 semanas, até ao mês do nascimento, inclusive.
3 - Se o período de gestação for inferior a 40 semanas, em virtude de nascimento prematuro, o direito à prestação é garantido pelo período correspondente a seis meses, ainda que em acumulação com o abono de família para crianças e jovens devido após o nascimento do seu titular.
4 - Em caso de interrupção da gravidez, o abono de família pré-natal é concedido até ao mês da interrupção da gravidez, inclusive, devendo a beneficiária comunicar esse facto aos serviços competentes da segurança social.
Artigo 21.º-B
Período de concessão da bolsa de estudo
O direito à bolsa de estudo nasce no mês em que se inicia o ano escolar, ou no início do mês seguinte àquele em que ocorra o facto determinante da sua concessão, se este for posterior, e mantém-se até à conclusão do nível secundário da educação ou equivalente, desde que se mantenham as condições de atribuição consagradas no artigo 12.º-B.
Suspensão e retoma do direito
1 - O direito ao abono da família para crianças e jovens e à bolsa de estudo é suspenso se deixar de se verificar a condição de atribuição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º 2 - A suspensão do direito ao abono da família para crianças e jovens e à bolsa de estudo nos termos do número anterior não prejudica a sua retoma, por solicitação dos interessados, quando voltarem a verificar-se os condicionalismos de atribuição.3 - A suspensão e a retoma do direito, previstas nos números anteriores, têm lugar no mês seguinte àquele em que a entidade gestora da prestação teve conhecimento dos factos respetivamente determinantes.
Artigo 23.º
Cessação
1 - O direito ao abono de família para crianças e jovens cessa quando deixar de se verificar algum dos condicionalismos que não dê lugar à suspensão.2 - O direito à bolsa de estudo suspende-se e cessa nas situações, respetivamente, de suspensão e de cessação do direito ao abono de família a crianças e jovens, cessando também quando deixe de se verificar alguma das condições de atribuição previstas no n.º 1 do artigo 12.º-B.
3 - O direito à bolsa de estudo, nos casos de suspensão ou cessação nos termos no número anterior, pode ser retomado por solicitação dos interessados, quando voltarem a verificar-se os respetivos condicionalismos de atribuição do direito.
CAPÍTULO V
Acumulação de prestações
Artigo 24.º
Cumulabilidade de prestações
1 - As prestações concedidas ao abrigo do disposto neste diploma são cumuláveis entre si e com outras prestações nos termos dos números seguintes.2 - O abono de família para crianças e jovens e a bolsa de estudo são cumuláveis com:
a) Prestações garantidas por encargos no domínio da deficiência ou dependência no âmbito do subsistema de proteção familiar;
b) Prestações por morte garantidas no âmbito dos subsistemas previdencial e de solidariedade;
c) Prestação do rendimento social de inserção, no âmbito do subsistema de solidariedade.
3 - O abono de família pré-natal é cumulável com as prestações garantidas pelo sistema de segurança social.
4 - A bolsa de estudo é cumulável com prestações de idêntica natureza atribuídas em função da frequência de grau de ensino equivalente ao ensino secundário.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º, o subsídio de funeral é cumulável com a generalidade das prestações garantidas no âmbito dos subsistemas do sistema público de segurança social.
Artigo 25.º
Inacumulabilidade de prestações
1 - Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido, ainda que atribuídas no âmbito de diferentes regimes de proteção social.2 - O abono de família para crianças e jovens não é cumulável com as prestações dos regimes dos subsistemas previdencial e de solidariedade, salvo o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 26.º
Relevância de prestações garantidas por regimes estrangeiros
Para efeitos do disposto no presente capítulo, são tomadas em consideração prestações concedidas por regimes de proteção social estrangeiros, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais a que Portugal se encontre vinculado.
Artigo 27.º
Cumulação com rendimentos de trabalho
1 - O abono de família para crianças e jovens e a bolsa de estudo não são cumuláveis com rendimentos de trabalho auferidos pelos seus titulares.
2 - O abono de família pré-natal e o subsídio de funeral são cumuláveis com rendimentos de trabalho auferidos pelo seu titular.
CAPÍTULO VI
Processamento e administração
SECÇÃO I
Gestão das prestações e organização dos processos
SUBSECÇÃO I
Gestão das prestações
Artigo 28.º
Entidades competentes
A gestão das prestações reguladas neste diploma compete:a) Ao Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), através dos centros distritais de segurança social ou às caixas de atividade ou de empresa subsistentes, se o requerente das prestações for beneficiário abrangido pelas mesmas;
b) Aos serviços processadores de remunerações, se os requerentes forem funcionários e agentes da Administração Pública e dos serviços e organismos na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias, magistrados judiciais e do Ministério Público, pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança, bem como aposentados, reformados e pensionistas de sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações;
c) Às entidades competentes das administrações regionais autónomas.
Artigo 29.º
Articulações
1 - As entidades gestoras das prestações devem promover a articulação com as entidades e serviços com competência para comprovar os requisitos de que depende a atribuição e manutenção das prestações, com vista a assegurar o correto enquadramento das situações a proteger.2 - Para os efeitos referidos no número anterior, devem ser estabelecidos os procedimentos a observar na promoção de informação entre as entidades e serviços envolvidos, designadamente através da utilização de suporte eletrónico ou por articulação das respetivas bases de dados, nos termos a definir por lei.
SUBSECÇÃO II
Organização dos processos
Artigo 30.º
Requerimento
A atribuição das prestações previstas no presente decreto-lei depende da apresentação de requerimento junto das entidades competentes, com exceção da bolsa de estudo que é de atribuição oficiosa.
Artigo 31.º
Legitimidade para requerer o abono de família para crianças e jovens
1 - O abono de família para crianças e jovens é requerido:
a) Pelos pais ou pessoas equiparadas por situação de facto ou pelos representantes legais, desde que os titulares do direito à prestação estejam inseridos no seu agregado familiar;
b) Por pessoa idónea que viva em comunhão de mesa e habitação com o titular do direito à prestação, por pessoa a quem o mesmo esteja confiado administrativa ou judicialmente ou pela entidade que o tenha à sua guarda e cuidados que lhe preste ou se disponha a prestar-lhe assistência, desde que a situação seja devidamente comprovada.
2 - O abono de família para crianças e jovens pode ser requerido pelo próprio titular, se for maior de 18 anos.
3 - Havendo, no âmbito do mesmo agregado familiar, direito a abono de família para crianças e jovens por mais de um titular, as prestações devem ser requeridas pela mesma pessoa com legitimidade para o efeito.
Artigo 32.º
Prazo para requerer
1 - O prazo para requerer as prestações previstas neste diploma é de seis meses a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.2 - Nas situações em que, nos termos da lei do registo civil nacional, os atos determinantes da concessão de prestação estão sujeitos a transcrição nos registos centrais, o início do prazo definido no n.º 1 conta-se a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da data em que o mesmo foi efetuado.
3 - Nos casos em que a atribuição do direito às prestações respeite a situações decorrentes de atos cujo reconhecimento depende de decisão judicial, o prazo estabelecido no n.º 1 inicia-se a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da data do trânsito em julgado da referida decisão.
Artigo 32.º-A
Requerimento e meios de prova do abono pré-natal
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o abono de família pré-natal deve ser requerido pela mulher grávida, ou em seu nome pelo respetivo representante legal, durante o período de gestação que antecede o nascimento ou no prazo previsto no artigo anterior, caso em que a certificação médica a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A é substituída pelo documento de identificação civil da criança.
2 - Considera-se válido para efeito de reconhecimento do direito ao abono de família pré-natal o requerimento do abono de família para crianças e jovens apresentado pelo titular do direito, após o nascimento, no prazo previsto no artigo anterior, caso em que é dispensada a apresentação da respetiva certificação médica.
3 - Os requerimentos referidos nos números anteriores não estão subordinados à aplicação da regra prevista no n.º 3 do artigo 31.º 4 - Os modelos de requerimento do abono pré-natal e da certificação médica do tempo de gravidez são aprovados, respetivamente, por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social e por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde.
Dispensa do requerimento do abono de família para crianças e jovens
1 - É dispensada a apresentação do requerimento do abono de família para crianças e jovens, prevista no artigo 30.º, nas situações em que tenha sido apresentado requerimento de abono de família pré-natal, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade de comprovação da identificação civil da criança.
2 - O regime do artigo 19.º é aplicável, com as devidas adaptações, à apresentação da identificação civil da criança referida no número anterior.
SECÇÃO II
Declarações e meios de prova
SUBSECÇÃO I
Declarações
Artigo 33.º
Declaração de inacumulabilidade
Os requerentes das prestações devem declarar, no requerimento, se foi requerida ou atribuída prestação com o mesmo objetivo em relação ao titular da prestação e, em caso afirmativo, por que regime de proteção social.
Artigo 34.º
Declaração da composição do agregado familiar e da situação de
economia familiar
1 - Os requerentes das prestações devem declarar, no requerimento, a composição do agregado familiar em que se insere o titular da prestação e que os respetivos membros vivem em economia familiar.2 - No caso de não se verificar comunhão de mesa e habitação relativamente a algum dos membros do agregado familiar, deve ser indicada a razão justificativa.
3 - A declaração a que se refere o n.º 1 é feita tendo em atenção o disposto no artigo 8.º 4 - As entidades gestoras das prestações podem desencadear os procedimentos que julguem adequados à comprovação das situações declaradas nos termos dos números anteriores.
Artigo 35.º
Declaração de exercício de atividade laboral
1 - Os requerentes do abono de família para crianças e jovens devem declarar, no requerimento, se os titulares das mesmas se encontram a exercer atividade laboral e, em caso afirmativo, proceder à identificação do respetivo regime de proteção social.
2 - Os requerentes do subsídio de funeral devem declarar, no ato do requerimento, se o falecido estava, à data da morte, ou tinha estado anteriormente enquadrado por qualquer regime obrigatório de proteção social e, em caso afirmativo, por qual.
Artigo 36.º
Declaração de rendimentos
1 - Os requerentes do abono de família para crianças e jovens devem declarar, no requerimento, os rendimentos de cada um dos elementos do agregado familiar, bem como os respetivos números de identificação da segurança social e fiscal, se os houver, e, ainda, o número de titulares do direito à prestação inseridos no agregado familiar.2 - A declaração de rendimentos referida no número anterior é feita por referência ao ano civil anterior àquele em que é apresentada, tendo em atenção o disposto nos artigos 8.º e 9.º, e produz efeitos a partir da data da atribuição da prestação e durante o ano civil subsequente.
3 - A declaração de rendimentos é dispensada nas situações em que já tenha sido produzida anteriormente, para efeito de reconhecimento do direito à prestação em relação a outro titular inserido no mesmo agregado familiar.
4 - A comprovação dos elementos constantes da declaração referida no n.º 1 pode vir a ser efetuada por troca de informação decorrente da articulação prevista no artigo 29.º entre os competentes serviços do sistema de segurança social e do sistema fiscal, nos termos a definir por lei.
Artigo 37.º
Declaração em caso de morte decorrente de ato de terceiro
Os requerentes do subsídio de funeral devem declarar, no requerimento, se a morte foi provocada por ato de terceiro responsável pela reparação.
Artigo 38.º
Declaração das situações determinantes da alteração, suspensão ou
cessação das prestações
1 - Os titulares das prestações ou as pessoas ou entidades a quem as mesmas são pagas devem declarar as situações determinantes de alteração, suspensão ou cessação das prestações no prazo de 10 dias úteis após a sua ocorrência.2 - Os titulares das prestações ou as pessoas ou entidades a quem as mesmas são pagas devem declarar a alteração de residência, observando o prazo estipulado no artigo anterior.
3 - Os titulares das prestações ou as pessoas a quem as mesmas são pagas devem declarar, no prazo estabelecido no n.º 1, as situações de alteração na composição do agregado familiar que determinem a alteração da sua caracterização como agregado monoparental.
SUBSECÇÃO II
Meios de prova
Artigo 39.º
Meios de prova em geral
1 - A identidade, o estado civil e o parentesco provam-se por meio de certidão do registo civil.2 - As certidões do registo civil podem ser substituídas pelo bilhete de identidade ou pelo boletim de nascimento ou cédula pessoal, quando devidamente averbados.
3 - As restantes provas devem fazer-se por declaração ou constar, conforme os casos, de certidões, atestados ou documentos certificados pelas entidades competentes.
4 - As provas necessárias ao reconhecimento ou manutenção do direito às prestações devem ser apresentadas pelos requerentes ou pela pessoa a quem a prestação é paga, quando não coincidam.
Artigo 40.º
Prova anual de rendimentos, da composição do agregado familiar e de
residência
1 - A prova de rendimentos e da composição do agregado familiar de que depende a determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens é feita anualmente, no mês de outubro, mediante declaração do interessado, com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 36.º, sem prejuízo da apresentação de quaisquer elementos comprovativos da veracidade das declarações, solicitados pelas instituições ou serviços gestores das prestações.2 - A prova da residência legal e situação a esta equiparada é feita, anualmente, em simultâneo com a prova feita nos termos do número anterior, com os elementos referidos no artigo 39.º e na portaria prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º e pode vir a ser efetuada por troca de informação nos termos da articulação prevista no artigo 29.º 3 - A prova de rendimentos relativa às prestações geridas pelo ISS, I. P., é efetuada oficiosamente por troca de informação entre os competentes serviços da segurança social e da administração fiscal, nos termos do Decreto-Lei 92/2004, de 20 de abril, sem prejuízo de exigência de apresentação da declaração prevista no n.º 1 nos casos em que a mesma não seja possível ou suscite dúvidas.
4 - No caso de prova de rendimentos oficiosa, é dispensada a prova anual de composição do agregado familiar, sem prejuízo da obrigação de declaração das situações de alteração do agregado familiar, no prazo de 10 dias úteis após a sua ocorrência.
5 - A prova de rendimentos referida nos n.os 1 e 3 é feita por referência ao ano civil anterior àquele em que é apresentada, tendo em atenção o disposto nos artigos 8.º e 9.º, e produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano civil subsequente.
6 - A prova anual perante entidades gestoras diferentes do ISS, I. P., pode vir a ser efetuada por troca de informação nos termos da articulação prevista no artigo 29.º
Artigo 41.º
Efeitos da falta de apresentação da prova anual de rendimentos e da
composição do agregado familiar
1 - A falta de apresentação da declaração, nos termos referidos no n.º 1 do artigo anterior, determina a suspensão do pagamento do abono de família para crianças e jovens a partir do segundo mês seguinte ao termo do prazo.2 - Nas situações previstas no número anterior, as instituições ou serviços gestores das prestações devem notificar os interessados de que a não apresentação da prova, no prazo de 10 dias úteis a partir da data da notificação, determina, salvo justificação atendível, a perda do direito à prestação desde o início do ano civil em que a mesma produziria efeitos e até ao fim do mês em que seja efetuada.
Artigo 42.º
Atuação das entidades gestoras das prestações
1 - Sempre que da prova anual, a que se referem os artigos anteriores, resulte posicionamento em escalão de rendimentos que venha a determinar valor inferior ao que vinha sendo concedido ao titular do direito ao abono de família para crianças e jovens, devem as entidades gestoras das prestações observar os seguintes procedimentos:
a) Notificar os interessados de que o valor da prestação irá sofrer redução a partir do ano civil subsequente àquele em que a prova teve lugar, como consequência de posicionamento em escalão diferente daquele em que se encontravam;
b) Conceder o prazo de 10 dias úteis para ser requerida a retificação de escalão, se for caso disso.
2 - Decorrido o prazo estabelecido na alínea b) do número anterior, sem que tenha sido requerida a retificação, a prestação é concedida pelos montantes previamente determinados.
3 - O procedimento referido no número anterior é igualmente adotado nas situações previstas no n.º 5 do artigo 14.º, sempre que se verifique redução do valor da prestação.
4 - As entidades gestoras das prestações podem solicitar, sempre que se justifique, quaisquer elementos que permitam comprovar a veracidade das declarações prestadas pelos interessados, designadamente a especificação das despesas regulares dos agregados familiares.
Artigo 43.º
Prova da situação escolar
1 - A prova de matrícula, nas situações referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 11.º e no artigo 12.º-B, é efetuada nos termos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da segurança social, do ensino superior e da educação.2 - A prova da matrícula deve conter o nome completo do aluno, o grau de ensino, o ano de escolaridade, o ano letivo da matrícula e a designação do estabelecimento de ensino, sem prejuízo de outros elementos considerados necessários para a atribuição do direito.
3 - No caso de impossibilidade de matrícula nas situações referidas no artigo 21.º, os interessados deverão apresentar declaração do respetivo estabelecimento de ensino comprovativo desse facto.
Artigo 44.º
Prazo para apresentação da prova anual da situação escolar
1 - As provas previstas no artigo anterior devem ser apresentadas anualmente no mês de julho.
2 - A declaração médica comprovativa da situação de incapacidade física ou mental, prevista no n.º 4 do artigo 11.º, deve ser apresentada em simultâneo com a prova de escolaridade relativa ao ano em que ocorra esta situação.
3 - Nas situações a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º, a declaração médica deve ser apresentada em simultâneo com a prova de escolaridade relativa ao ano em que o jovem completa 24 anos.
4 - A prova da situação escolar pode vir a ser efetuada por troca de informação nos termos da articulação prevista no artigo 29.º, nos termos a definir por lei.
Artigo 45.º
Efeitos da falta de apresentação da prova escolar
1 - A falta de apresentação das provas de escolaridade nos prazos estabelecidos no artigo anterior determina a suspensão do pagamento do abono de família para crianças e jovens a partir do início do ano escolar.
2 - A apresentação das provas de escolaridade até 31 de dezembro do ano em que deveria ser efetuada determina o levantamento da suspensão e o pagamento das prestações suspensas.
3 - A apresentação das provas de escolaridade a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que deveria ser efetuada determina a perda das prestações suspensas e a retoma do pagamento a partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação, salvo justificação atendível.
Artigo 45.º-A
Meios de prova do abono pré-natal
1 - A prova de rendimentos de que depende o apuramento dos rendimentos de referência para efeito de avaliação da condição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A e a determinação do montante da prestação nos termos do artigo 15.º-A efetua-se, mediante a apresentação de declaração de rendimentos, em termos idênticos aos previstos no artigo 36.º 2 - A prova efetuada nos termos do número anterior é válida para efeitos de atribuição do abono de família para crianças e jovens devido após o nascimento da criança.3 - A prova da condição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A é efetuada mediante certificação médica, designadamente de acordo com comprovação ecográfica, constante de modelo próprio, que ateste o tempo de gravidez, bem como o número previsível de nascituros.
4 - A prova prevista no número anterior pode vir a ser efetuada por troca de informação nos termos da articulação prevista no artigo 29.º
Artigo 46.º
Falta de provas ou declarações
1 - Sempre que o serviço competente verifique a falta de algum documento probatório necessário ao reconhecimento do direito, comunica o facto aos interessados.2 - Da referida comunicação deve constar que a não apresentação do documento em falta, no prazo de 10 dias úteis, determinará a suspensão do procedimento, sem prejuízo da aplicação das regras de caducidade do direito previstas no presente diploma.
3 - A instrução dos processos resultantes de novo requerimento deve ser feita com o aproveitamento possível dos elementos que integravam o processo anterior.
SUBSECÇÃO III
Sanções
Artigo 47.º
Contraordenações
1 - As falsas declarações ou omissões relativas às situações previstas no n.º 4 do artigo 21.º-A e nos artigos 33.º a 35.º e 37.º a 39.º, de que resulte concessão indevida de prestações, constituem contraordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 250.2 - As falsas declarações relativas às situações previstas nos artigos 36.º, 40.º e 45.º-A constituem contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2494.
SECÇÃO III
Processo decisório e pagamento das prestações
Artigo 48.º
Decisão expressa
A atribuição das prestações é objeto de decisão expressa das entidades gestoras competentes.
Artigo 49.º
Comunicação da atribuição das prestações
As instituições ou serviços gestores das prestações por encargos familiares devem notificar os requerentes da atribuição dos respetivos montantes e da data a que o início das mesmas se reporta, tratando-se de prestações de concessão continuada.
Artigo 50.º
Comunicação da não atribuição das prestações
1 - Se na apreciação do processo se verificar que não se encontram reunidas as condições para a atribuição das prestações, devem as entidades gestoras informar o requerente:
a) Do não preenchimento das condições de atribuição;
b) De que deve fazer prova da existência das condições legais no prazo que lhe for estabelecido para o efeito;
c) De que o pedido se considera indeferido no dia seguinte ao termo do prazo estabelecido, desde que durante o mesmo não se tenha procedido à comprovação respetiva.
2 - Sempre que os elementos remetidos pelo requerente não permitam a verificação das condições de atribuição das prestações, há lugar à emissão de decisão, devidamente fundamentada.
Artigo 51.º
Pagamento das prestações
1 - O pagamento das prestações previstas neste diploma é efetuado aos respetivos requerentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.2 - Quando houver decisão judicial com trânsito em julgado indicando a pessoa a quem as prestações devem ser pagas, é a elas que se efetua o respetivo pagamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, para garantir a aplicação do abono de família para crianças e jovens em favor dos seus titulares, o mesmo pode ser pago diretamente a outra das pessoas com legitimidade para requerer.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º-B não prejudica o pagamento do abono de família para crianças e jovens à pessoa que, no mesmo agregado familiar, esteja a receber os abonos em representação de outros titulares do direito a esta prestação
Artigo 52.º
Prazo de prescrição
1 - O prazo de prescrição do direito às prestações vencidas é de cinco anos, findo o qual revertem a favor das entidades gestoras das prestações.2 - Para efeito de prescrição do direito às prestações, considera-se que a contagem do respetivo prazo se inicia no dia seguinte àquele em que foram postas a pagamento.
3 - São equiparadas a prestações postas a pagamento as que se encontrem legalmente suspensas por incumprimento de obrigações imputável ao titular ou às pessoas a quem as prestações são pagas.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 53.º
Execução
1 - Os procedimentos administrativos necessários à execução do disposto no presente diploma são aprovados por portarias conjuntas dos Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho.2 - Se a definição de procedimentos administrativos se inserir no âmbito de competências de apenas um dos ministros da tutela, a sua aprovação tem lugar mediante portaria do respetivo ministro.
Artigo 54.º
Ressalva de direitos adquiridos
O disposto no presente diploma não prejudica a manutenção dos direitos adquiridos em matéria de exportabilidade do direito às prestações.
Artigo 55.º
Bonificação por deficiência
Mantém-se a bonificação por deficiência prevista no Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de maio, que acresce ao abono de família para crianças e jovens concedido nos termos deste diploma.
Artigo 56.º
Revogação
1 - São derrogados na parte relativa às prestações reguladas neste diploma:a) O Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de maio, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 341/99, de 25 de agosto, e 250/2001, de 21 de setembro, bem como o Decreto Regulamentar 24-A/97, de 30 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 15/99, de 17 de agosto, e demais legislação complementar;
b) O Decreto-Lei 160/80, de 27 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 133-C/97, de 30 de maio, e respetiva legislação complementar.
2 - São igualmente derrogados no que respeita ao âmbito material em relação às prestações previstas neste diploma:
a) O Decreto-Lei 328/93, de 25 de setembro;
b) O Decreto-Lei 40/89, de 1 de fevereiro.
Artigo 57.º
Conversão
1 - Os subsídios familiares a crianças e jovens concedidos ao abrigo da legislação derrogada são convertidos nas prestações designadas por abono de família para crianças e jovens concedidas nos termos do presente diploma, observando-se o regime de identificação e enquadramento previstos no artigo 5.º 2 - Para cumprimento do disposto na parte final do número anterior, as entidades gestoras das prestações devem desencadear os procedimentos necessários ao processo de identificação e enquadramento.3 - Relativamente às situações geridas pelas entidades gestoras do âmbito da função pública ou pelas caixas de atividade ou de empresa ainda subsistentes, os procedimentos a observar na identificação e enquadramento são definidos de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 5.º 4 - A gestão das prestações convertidas nos termos do n.º 1, nos casos em que não seja o mesmo centro distrital de solidariedade e segurança social competente por força do estabelecido na alínea a) do artigo 28.º, mantém-se, transitoriamente, no âmbito dos centros distritais de solidariedade e segurança social competentes ao abrigo da legislação anterior, devendo as instituições desencadear os procedimentos necessários à concretização da transferência de competências.
Artigo 58.º
Comissão de acompanhamento
1 - É criada uma comissão de acompanhamento, de âmbito nacional, composta por elementos designados pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho, em representação das instituições e serviços competentes para a gestão das prestações, a que se refere o artigo 28.º, com o seguinte objetivo:a) Definir os procedimentos a observar para cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 57.º e apresentar a correspondente proposta de enquadramento normativo;
b) Estabelecer, no prazo máximo de um ano, um plano de transição para a gestão unificada das prestações garantidas nas eventualidades cobertas pelo subsistema de proteção familiar, o qual deverá ser aprovado pelos ministros da respetiva tutela;
c) Estabelecer um plano de promoção das articulações previstas no artigo 29.º, no prazo máximo de um ano, bem como propor, em conjunto com as entidades envolvidas, o enquadramento normativo dos procedimentos a observar na troca de informação, designadamente para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 36.º, no n.º 3 do artigo 40.º e no n.º 4 do artigo 44.º 2 - A designação dos elementos referidos no n.º 1 é feita por despacho conjunto.
Artigo 59.º
Produção de efeitos
O regime estabelecido no presente diploma aplica-se:a) Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor;
b) Às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo da legislação anterior e que se mantenham na vigência da lei nova.
Artigo 60.º
Montante adicional
Por referência ao mês de outubro de 2003 é atribuído aos titulares de abono de família para crianças e jovens um montante adicional nas condições previstas no artigo 15.ºArtigo 61.º
Procedimentos transitórios
1 - As instituições e serviços gestores das prestações devem, a partir da data da publicação do presente diploma, desencadear os procedimentos necessários ao apuramento dos elementos de que depende o montante do abono de família para crianças e jovens.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras das prestações devem remeter, às pessoas a quem o subsídio familiar a crianças e jovens era pago ao abrigo da legislação anterior, o formulário adequado à obtenção dos elementos relativos à composição do agregado familiar e respetivos montantes anuais de rendimentos ilíquidos relativos ao ano transato, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, bem como indicar os números de identificação da segurança social e fiscal, se os houver, e, ainda, o número de titulares com direito à prestação inseridos no agregado familiar.
3 - As declarações constantes do formulário a que se refere o número anterior produzem efeitos relativamente aos montantes das prestações a pagar a partir do início de vigência do presente diploma e durante o ano civil de 2004.
4 - O formulário deve ser devolvido no prazo que para o efeito for estipulado.
5 - Em caso de não apresentação do formulário, nos termos previstos nos números anteriores, dentro do prazo determinado, devem as entidades gestoras das prestações notificar os interessados de que a sua não apresentação, no prazo de 10 dias úteis, sem justificação atendível, determina a perda do direito à prestação desde o início de vigência deste diploma e até ao fim do mês em que seja efetuada a produção da prova.
Artigo 61.º-A
Norma remissiva
1 - As remissões para o artigo 8.º do presente decreto-lei consideram-se efetuadas para o artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho.2 - As remissões para o artigo 9.º do presente decreto-lei consideram-se efetuadas para os artigos 3.º e 6.º a 12.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho.
3 - As referências ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho previstas no presente decreto-lei consideram-se efetuadas relativamente ao Ministro da Solidariedade e da Segurança Social.
Artigo 62.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de outubro de 2003, ressalvado o disposto no artigo anterior, que entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.