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Portaria 1316/2009, de 21 de Outubro

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Sumário

Regulamenta a prova da situação escolar e altera a Portaria n.º 984/2007, de 27 de Agosto, que fixa os procedimentos relativos à prova anual da situação escolar estabelecida no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 1316/2009

de 21 de Outubro

Prosseguindo o reforço das políticas sociais do Estado direccionadas às famílias mais carenciadas e no intuito de compensar o acréscimo de encargos com o alargamento da escolaridade obrigatória, o Governo instituiu uma nova prestação social denominada bolsa de estudo, no âmbito do subsistema de protecção familiar, através do Decreto-Lei 201/2009, de 28 de Agosto.

Esse diploma, ao determinar a necessidade de implementação da prova de frequência e de aproveitamento escolar e ao introduzir novos elementos na prova de situação escolar justifica uma adequação dos procedimentos da prova da situação escolar, dando continuidade à política de desburocratização dos serviços e de modernização da Administração Pública.

Neste sentido, de modo a imprimir maior eficiência e eficácia ao procedimento da prova da situação escolar e privilegiando-se a relação de confiança entre o Estado e os cidadãos, reformula-se o processo da prova da situação escolar, mantendo-se, contudo, o regime de prova oficiosa introduzida pela Portaria 984/2007, de 27 de Agosto.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 43.º e 53.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, e 201/2009, de 28 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria regulamenta o artigo 43.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 245/2008, de 18 de Dezembro, e 201/2009, de 28 de Agosto, e procede à alteração da Portaria 984/2007, de 27 de Agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 984/2007, de 27 de Agosto

O artigo 1.º da Portaria 984/2007, de 27 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Prova oficiosa da situação escolar no ensino básico, secundário ou equiparado

1 - A prova anual da matrícula, da frequência escolar e do aproveitamento escolar, a que fazem referência os artigos 12.º-B e 43.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 245/2008, de 18 de Dezembro, e 201/2009, de 28 de Agosto, relativa às prestações de abono de família para crianças e jovens e da bolsa de estudo geridas pelo Instituto da Segurança Social, I. P., adiante designado por ISS, de que sejam titulares os alunos do ensino básico e secundário, ou a estes equiparados, matriculados em estabelecimentos de ensino público, ou privado com contrato de associação, é feita oficiosamente através da troca de informação decorrente da articulação entre o ISS e o Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da Educação.

2 - ..............................................................

3 - Os alunos abrangidos pelo regime de prova oficiosa a que se refere o n.º 1 ficam dispensados de apresentar a prova anual da situação escolar desde que tenham referenciado o respectivo número de identificação da segurança social (NISS) no acto da matrícula.

4 - .............................................................»

Artigo 3.º

Prova da situação escolar pelo recebedor das prestações

A prova anual da matrícula, da frequência escolar e do aproveitamento escolar, a que fazem referência os artigos 12.º-B e 43.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 245/2008, de 18 de Dezembro, e 201/2009, de 28 de Agosto, relativa às prestações de abono de família para crianças e jovens e da bolsa de estudo não abrangidas pelo regime de prova oficiosa, é efectuada pelo recebedor das prestações nos termos seguintes:

a) Através da segurança social directa, no serviço de prova escolar disponível no sítio da Internet www.seg-social.pt, para os titulares das prestações processadas através do sistema de informação da segurança social;

b) Mediante a apresentação de fotocópias simples do cartão de estudante ou de documento utilizado pelo estabelecimento de ensino ou de formação comprovativo da situação, nos termos previstos no Decreto-Lei 416/93, de 24 de Dezembro, para os titulares das prestações processadas fora do sistema de informação da segurança social, designadamente das prestações geridas pelos serviços processadores de remunerações da Administração Pública e pelas caixas de actividade ou de empresa subsistentes.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 12 de Outubro de 2009. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 8 de Setembro de 2009. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues, em 8 de Outubro de 2009. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 10 de Setembro de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/21/plain-262874.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262874.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-24 - Decreto-Lei 416/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    REGULA A PROVA DA QUALIDADE DE ESTUDANTE E DA MATRÍCULA ANUAL, PASSANDO OS SERVIÇOS PÚBLICOS A ACEITAR COMO PROVA SUFICIENTE DA SITUAÇÃO ESCOLAR, UMA FOTOCÓPIA SIMPLES DO CARTÃO DE ESTUDANTE, DESDE QUE CONTENHA OS ELEMENTOS PERTINENTES, ELIMINANDO A OBRIGATORIEDADE DA OBTENÇÃO PERIÓDICA, JUNTO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E DE ENSINO SECUNDÁRIO, PROFISSIONAL, ARTÍSTICO E SUPERIOR DESSA CERTIFICAÇAO.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Portaria 984/2007 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Fixa os procedimentos relativos à prova anual da situação escolar estabelecida no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-28 - Decreto-Lei 201/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, que instituiu o abono de família para crianças e jovens e definiu a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar, instituindo uma nova prestação denominada bolsa de estudo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 133/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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