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Decreto-lei 416/93, de 24 de Dezembro

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Sumário

REGULA A PROVA DA QUALIDADE DE ESTUDANTE E DA MATRÍCULA ANUAL, PASSANDO OS SERVIÇOS PÚBLICOS A ACEITAR COMO PROVA SUFICIENTE DA SITUAÇÃO ESCOLAR, UMA FOTOCÓPIA SIMPLES DO CARTÃO DE ESTUDANTE, DESDE QUE CONTENHA OS ELEMENTOS PERTINENTES, ELIMINANDO A OBRIGATORIEDADE DA OBTENÇÃO PERIÓDICA, JUNTO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E DE ENSINO SECUNDÁRIO, PROFISSIONAL, ARTÍSTICO E SUPERIOR DESSA CERTIFICAÇAO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 416/93

de 24 de Dezembro

A certificação da situação escolar de milhares de jovens portugueses é exigida anualmente para a instrução de numerosos processos administrativos, nomeadamente relativos ao abono de família, à possibilidade de utilização dos diferentes regimes de segurança social, a bolsas de estudos, à obtenção de adiamentos de serviço militar e de outros.

As exigências daí decorrentes significam, por um lado, pesados encargos para os cidadãos e, por outro, elevados custos administrativos para o Estado, sem qualquer benefício directo. Em causa está o envolvimento de mais de 500 000 alunos dos ensinos secundário, profissional, artístico e superior e dos seus encarregados de educação, para obtenção dos vários documentos requeridos. Ponderados todos os factores, estima-se induzir com a presente medida uma poupança à comunidade de cerca de 1,3 milhões de contos por ano, a par da maior comodidade que, para os cidadãos, resulta da simplificação a introduzir.

Este diploma, inserido no âmbito do Dia Nacional da Desburocratização, pretende contribuir para que os serviços públicos sejam referencial e agentes activos do processo de modernização da Administração Pública, na sua função de prestadores de serviço de qualidade. Neste sentido se determina, fundamentalmente numa perspectiva de simplificação e facilitação, que os serviços públicos passem a aceitar como prova suficiente da qualidade de estudante e do ano de matrícula respectivo uma fotocópia simples do cartão de estudante, desde que contenha os elementos pertinentes, eliminando-se a obrigatoriedade da obtenção periódica, junto dos estabelecimentos de educação e de ensino secundário, profissional, artístico e superior dessa certificação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Âmbito e aplicação

O disposto no presente diploma aplica-se a todos os serviços da administração pública central, regional e local, bem como aos institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos e, ainda, às Forças Armadas.

Artigo 2.°

Objecto

1 - A prova da qualidade de estudante e da matrícula anual pode ser efectuada através da entrega de fotocópia simples do cartão de estudante, desde que nele se contenha o nome completo do aluno, o grau de ensino e o ano lectivo da matrícula, ou de fotocópia simples de documento utilizado pelo estabelecimento de educação e ensino como prova dessa situação, e desde que contenha as mesmas informações.

2 - O disposto no número anterior não prejudica as exigências específicas relativas à instrução de processos administrativos.

3 - Sendo exigível conjuntamente a prova de matrícula efectuada no ano anterior, essa prova pode também ser efectuada mediante a entrega de fotocópia do respectivo cartão de estudante ou de documento utilizado pelo estabelecimento de educação e ensino como comprovativo dessa situação.

4 - A aceitação das fotocópias mencionadas nos números anteriores pode depender da apresentação do original do cartão ou documento mencionado.

Artigo 3.°

Falsificação de documentos

A apresentação de fotocópias falsificadas, de fotocópias de cartões ou documentos falsificados ou a prestação de falsas declarações são punidas de acordo com o previsto na lei penal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos - José Albino da Silva Peneda - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Dezembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/12/24/plain-55538.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55538.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-01 - Portaria 475/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    DEFINE OS PROCEDIMENTOS A OBSERVAR NA ATRIBUIÇÃO DOS AUXÍLIOS A CONCEDER AOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS LISNAVE - ESTALEIROS NAVAIS DE LISBOA, SA, SOLISNOR - ESTALEIROS NAVAIS SA E SETENAVE - ESTALEIROS NAVAIS DE SETÚBAL, SA, NO ÂMBITO DAS MEDIDAS COMPLEMENTARES DE PROTECÇÃO SOCIAL PREVISTAS NO DECRETO LEI 291/91, DE 10 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-18 - Decreto-Lei 245/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o rendimento anual relevante a considerar no domínio das actividades dos trabalhadores independentes, para efeitos de atribuição, suspensão, cessação e fixação do montante das prestações do sistema de segurança social, e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto e republica-o na redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-21 - Portaria 1316/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta a prova da situação escolar e altera a Portaria n.º 984/2007, de 27 de Agosto, que fixa os procedimentos relativos à prova anual da situação escolar estabelecida no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 133/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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