Portaria 475/94
de 1 de Julho
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 206/87, de 16 de Maio, foi emitida a Portaria 173/94, de 28 de Março, que determinou encontrarem-se em reestruturação as empresas LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A., SOLISNOR - Estaleiros Navais, S. A., e SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, S. A.
Passaram assim a ser aplicáveis aos trabalhadores das referidas empresas as medidas complementares de protecção social previstas no Decreto-Lei 291/91, de 10 de Agosto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 1.º
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo decreto-lei remete para portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social a regulamentação dos procedimentos a observar na atribuição dos auxílios que consubstanciam as referidas medidas complementares, razão de ser do presente normativo.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º
Objecto
1 - A presente portaria define os procedimentos a observar na atribuição dos auxílios a conceder aos trabalhadores das empresas LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A., SOLISNOR - Estaleiros Navais, S. A., e SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, S. A., no âmbito das medidas complementares de protecção social previstas no Decreto-Lei 291/91, de 10 de Agosto.
2 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto nesta portaria aplicam-se as normas gerais de procedimentos relativas aos regimes jurídicos das prestações de desemprego e do abono de família.
2.º
Prestações de desemprego
Os requerimentos das prestações de desemprego atribuíveis nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 291/91 devem ser assinalados pelas instituições de segurança social com expressa referência à presente portaria.
3.º
Majoração do abono de família
1 - O pagamento do abono de família majorado depende da apresentação de prova da frequência de grau de ensino de escolaridade obrigatória nos termos legais, nomeadamente do Decreto-Lei 416/93, de 24 de Dezembro.
2 - Durante o período de concessão do abono de família majorado o trabalhador desempregado fica obrigado a apresentar a prova de frequência até 31 de Dezembro de cada ano.
3 - A não apresentação da prova de frequência no prazo previsto no número anterior determina a não majoração do abono de família a partir do mês de Janeiro do ano seguinte.
4 - O pagamento pelas instituições de segurança social do abono de família majorado inicia-se por referência ao mês em que o beneficiário requeira as prestações de desemprego e cessa no mês seguinte àquele em que deixe de se verificar algum dos condicionalismos da sua atribuição, designadamente a cessação das prestações de desemprego.
5 - Nas situações em que o abono de família do descendente ou equiparado do trabalhador desempregado esteja a ser atribuído em função do seu cônjuge, o quantitativo correspondente à majoração do abono é atribuído àquele trabalhador pela instituição de segurança social que lhe efectua o pagamento das prestações de desemprego.
4.º
Compensação salarial
1 - A compensação salarial é requerida à instituição de segurança social que abrange o beneficiário, sendo o respectivo requerimento apresentado no centro de emprego da área da sua residência no prazo de 90 dias após a data do início efectivo da prestação de trabalho.
2 - O requerimento da compensação salarial deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Declaração da entidade empregadora onde o trabalhador desenvolveu actividades antes do desemprego involuntário, com indicação da data da cessação do contrato de trabalho, da duração da actividade exercida, do montante da remuneração, profissão do trabalhador, sector de actividade da empresa e concelho da sua sede ou do estabelecimento onde exerceu actividade;
b) Declaração da nova entidade empregadora com indicação da data do início efectivo da prestação de trabalho, do montante da remuneração auferida, da profissão do trabalhador, sector de actividade da empresa e concelho da sua sede ou do estabelecimento onde inicia nova prestação de trabalho.
3 - Em caso de recusa ou impossibilidade na obtenção das declarações a que se refere o número anterior, cabe ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, a requerimento do interessado, proceder à sua emissão, no prazo de 15 dias.
4 - Não há lugar ao pagamento da compensação salarial sempre que, na sequência de salários em atraso, os trabalhadores requeiram, ao abrigo da Lei 17/86, de 14 de Junho, a suspensão ou rescisão do contrato de trabalho.
5 - Os trabalhadores a quem esteja a ser paga a compensação salarial ficam obrigados a comunicar, no prazo de cinco dias úteis a contar da data do conhecimento do facto, à instituição de segurança social que os abrange qualquer facto susceptível de influir na redução do montante da compensação.
5.º
Competências dos centros de emprego
Compete, em especial, aos centros de emprego:
a) Verificar os requisitos condicionantes do pagamento da compensação salarial estabelecidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 291/91;
b) Remeter às instituições de segurança social os requerimentos de compensação salarial devidamente instruídos.
6.º
Competências das instituições de segurança social
Compete, em especial, às instituições de segurança social:
a) Apurar o montante da compensação salarial e proceder ao seu pagamento mensal;
b) Proceder ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições para a segurança social correspondentes ao montante da compensação salarial;
c) Efectuar o controlo do montante da compensação e do respectivo período de pagamento.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 20 de Junho de 1994.
O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.