de 28 de Agosto
A linha de actuação do Governo tem assumido como prioridade o combate à exclusão social bem como ao abandono escolar, nomeadamente através do apoio às famílias.Na verdade, mais educação e mais formação traduzem-se em mais igualdade de oportunidades, melhores condições de emprego, recursos humanos mais preparados para a economia nacional e num aumento da qualificação dos cidadãos.
Considera-se, assim, necessário criar condições económicas e sociais necessárias a promover a diminuição do abandono escolar e o aumento da qualificação dos jovens.
O presente decreto-lei vem criar um novo apoio às famílias mais carenciadas para todos os alunos com aproveitamento escolar no ensino secundário que sejam beneficiários do 1.º
ou do 2.º escalão do abono de família.
Assim, estabelece-se um novo apoio social de combate ao abandono escolar, reforçando a compensação dos encargos acrescidos decorrentes do alargamento da escolaridadeobrigatória.
Este novo apoio social consiste numa bolsa de estudo equivalente a duas vezes o valor do abono de família e obedece a um duplo critério de exigência: apoia as famílias em função dos seus recursos, ajudando as famílias que efectivamente precisam do apoio social, e apoia os estudantes sob condição de aproveitamento escolar do aluno, exigindo-lhestrabalho e dedicação.
Desta forma, a partir do início do próximo ano lectivo, qualquer aluno que inicie o ensino secundário e seja beneficiário do 1.º ou do 2.º escalão do abono de família pode vir a beneficiar de uma bolsa de estudos complementar, por forma a reforçar o apoio aosrendimentos familiares.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a AssociaçãoNacional de Municípios Portugueses.
Foram, ainda, ouvidos, a título facultativo, os parceiros sociais com assento na ComissãoPermanente da Concertação Social.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governodecreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei cria a bolsa de estudo para os titulares do abono de família matriculados e a frequentar o nível secundário da educação ou equivalente.2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à alteração do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28
de Maio, e 245/2008, de 18 de Dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto
Os artigos 3.º, 4.º, 12.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 30.º e 43.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, e 245/2008, de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ................................................................a) .................................................................
b) .................................................................
c) Bolsa de estudo;
d) [Anterior alínea c).]
2 - ................................................................3 - ................................................................
4 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária mensal de concessão continuada que visa combater o abandono escolar, melhorar a qualificação dos jovens em idade escolar e compensar os encargos acrescidos com a frequência obrigatória de nível secundário da
educação ou equivalente.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 4.º
[...]
1 - ................................................................2 - ................................................................
3 - Têm direito à bolsa de estudo as crianças e jovens abrangidos pelo âmbito pessoal do presente decreto-lei que satisfaçam as respectivas condições de atribuição.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 12.º
[...]
1 - Para efeitos de concessão do abono de família para crianças e jovens e da bolsa de estudo, presumem-se equiparados aos cursos oficiais os cursos ministrados em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, desde que estes possuam autorizaçãolegal de funcionamento.
2 - ................................................................3 - ................................................................
4 - ................................................................
CAPÍTULO IV
Duração do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal
e da bolsa de estudo
Artigo 22.º
[...]
1 - O direito ao abono da família para crianças e jovens e à bolsa de estudo é suspenso se deixar de se verificar a condição de atribuição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º 2 - A suspensão do direito ao abono da família para crianças e jovens e à bolsa de estudo nos termos do número anterior não prejudica a sua retoma, por solicitação dos interessados, quando voltarem a verificar-se os condicionalismos de atribuição.3 - ................................................................
Artigo 23.º
[...]
1 - ................................................................2 - O direito à bolsa de estudo suspende-se e cessa nas situações, respectivamente, de suspensão e de cessação do direito ao abono de família a crianças e jovens, cessando também quando deixe de se verificar alguma das condições de atribuição previstas no n.º
1 do artigo 12.º-B.
3 - O direito à bolsa de estudo, nos casos de suspensão ou cessação nos termos no número anterior, pode ser retomado por solicitação dos interessados, quando voltarem a verificar-se os respectivos condicionalismos de atribuição do direito.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 24.º
[...]
1 - ................................................................2 - O abono de família para crianças e jovens e a bolsa de estudo são cumuláveis com:
a) .................................................................
b) .................................................................
c) .................................................................
3 - ................................................................
4 - A bolsa de estudo é cumulável com prestações de idêntica natureza atribuídas em função da frequência de grau de ensino equivalente ao ensino secundário.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 27.º
[...]
1 - O abono de família para crianças e jovens e a bolsa de estudo não são cumuláveis com rendimentos de trabalho auferidos pelos seus titulares.2 - ................................................................
Artigo 30.º
[...]
A atribuição das prestações previstas no presente decreto-lei depende da apresentação de requerimento junto das entidades competentes, com excepção da bolsa de estudo que é deatribuição oficiosa.
Artigo 43.º
[...]
1 - A prova de matrícula, nas situações referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 11.º e no artigo 12.º-B, é efectuada nos termos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da segurança social, doensino superior e da educação.
2 - A prova da matrícula deve conter o nome completo do aluno, o grau de ensino, o ano de escolaridade, o ano lectivo da matrícula e a designação do estabelecimento de ensino, sem prejuízo de outros elementos considerados necessários para a atribuição do direito.3 - ...............................................................»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto
São aditados os artigos 12.º-B, 15.º-B e 21.º-B ao Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, e 245/2008, de 18 de Dezembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 12.º-B
Condições específicas de atribuição da bolsa de estudo
1 - O direito à bolsa de estudo é reconhecido ao titular do abono de família para crianças e jovens que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
a) Estar inserido em agregado familiar com rendimentos correspondentes ao 1.º ou 2.º
escalão;
b) Estar matriculado e a frequentar o 10.º, 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou nível deescolaridade equivalente;
c) Possuir idade inferior a 18 anos;
d) Ter aproveitamento escolar durante a frequência do ensino secundário ou de nível deescolaridade equivalente.
2 - Nos casos em que seja atingida, no decurso do ano escolar, a idade limite para a atribuição da bolsa de estudo, mantém-se o direito à mesma até ao termo do referido ano.
Artigo 15.º-B
Montante da bolsa de estudo
O montante da bolsa de estudo é igual a duas vezes o valor do abono de família para crianças e jovens que esteja a ser atribuído ao seu titular.
Artigo 21.º-B
Período de concessão da bolsa de estudo
O direito à bolsa de estudo nasce no mês em que se inicia o ano escolar, ou no início do mês seguinte àquele em que ocorra o facto determinante da sua concessão, se este for posterior, e mantém-se até à conclusão do nível secundário da educação ou equivalente, desde que se mantenham as condições de atribuição consagradas no artigo 12.º-B.»
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos alunos que ingressem, a partir do ano escolar de 2009-2010, no ensino secundário ou equivalente, preenchidas as condições de atribuição da bolsa de estudo previstas no presente decreto-lei.2 - Nos anos escolares seguintes, o presente decreto-lei aplica-se aos alunos, além dos previstos no número anterior, que, tendo beneficiado da bolsa de estudo no ano escolar anterior, continuem a cumprir as condições de atribuição do direito previstas no presente
decreto-lei.
3 - O presente decreto-lei é, ainda, aplicável aos alunos que não beneficiaram da bolsa de estudo no ano escolar anterior, por falta de cumprimento da condição de atribuição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-B do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção dada pelo presente decreto-lei, e preencham, dentro do período da sua atribuição, todas as condições de que a mesma depende.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 29 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.