de 29 de janeiro
No desenvolvimento da linha de orientação adotada no Programa do XXI Governo Constitucional de reforço das políticas sociais dirigidas às famílias, procede-se à atualização dos valores das prestações familiares. Esta atualização representa um reforço, em termos reais, da proteção garantida às famílias portuguesas para qualquer das prestações e respetivos escalões considerados. Nestes termos, o abono de família para crianças e jovens beneficia de um aumento correspondente a 3,5 % para o 1.º escalão de rendimentos, 2,5 % para o 2.º escalão e 2 % para o 3.º escalão.
As majorações para as famílias mais numerosas são igualmente atualizadas tendo por referência os valores fixados para o abono de família para crianças e jovens.
A presente portaria reflete ainda o aumento da percentagem da majoração do montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais, de 20 %, para 35 %, através do Decreto-Lei 2/2016, de 6 de janeiro.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 14.º, 14.º-A, 15.º-A, 17.º e 18.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, 201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de 16 de junho, 77/2010, de 24 de junho e 116/2010, de 22 de outubro, pelo artigo 64.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 133/2012, de 27 de junho, que o republicou, e pelo Decreto-Lei 2/2016, de 6 de janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações, regulados pelo Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, 201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de 16 de junho, 77/2010, de 24 de junho e 116/2010, de 22 de outubro, pelo artigo 64.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 133/2012, de 27 de junho, que o republicou, e pelo Decreto-Lei 2/2016, de 6 de janeiro.
Artigo 2.º
Abono de família para crianças e jovens
1 - Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens, previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
a) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 145,69, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) (euro) 36,42, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses;
b) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 119,66, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) (euro) 29,92, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses;
c) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 94,14, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) (euro) 27,07, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses.
2 - Os montantes mensais do abono de família pré-natal, previsto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
a) (euro) 145,69, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
b) (euro) 119,66, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
c) (euro) 94,14, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.
Artigo 3.º
Majoração do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes
Os montantes mensais da majoração do abono de família a crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes:
a) Para criança inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto:
i) (euro) 36,42, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
ii) (euro) 29,92, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
iii) (euro) 27,07, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
b) Para criança inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto:
i) (euro) 72,84, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
ii) (euro) 59,84, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
iii) (euro) 54,14, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.
Artigo 4.º
Majoração do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade
1 - O montante mensal da majoração do abono de família a crianças e jovens nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores da prestação fixados no n.º 1 do artigo 2.º, bem como sobre os valores das majorações e da bonificação por deficiência estabelecidos que lhe acresçam.
2 - O montante mensal da majoração do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores da prestação fixados no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2016.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 1113/2010, de 28 de outubro.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 28 de janeiro de 2016. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 29 de janeiro de 2016.