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Portaria 11-A/2016, de 29 de Janeiro

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Sumário

Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações, e revoga a Portaria n.º 1113/2010, de 28 de outubro

Texto do documento

Portaria 11-A/2016

de 29 de janeiro

No desenvolvimento da linha de orientação adotada no Programa do XXI Governo Constitucional de reforço das políticas sociais dirigidas às famílias, procede-se à atualização dos valores das prestações familiares. Esta atualização representa um reforço, em termos reais, da proteção garantida às famílias portuguesas para qualquer das prestações e respetivos escalões considerados. Nestes termos, o abono de família para crianças e jovens beneficia de um aumento correspondente a 3,5 % para o 1.º escalão de rendimentos, 2,5 % para o 2.º escalão e 2 % para o 3.º escalão.

As majorações para as famílias mais numerosas são igualmente atualizadas tendo por referência os valores fixados para o abono de família para crianças e jovens.

A presente portaria reflete ainda o aumento da percentagem da majoração do montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais, de 20 %, para 35 %, através do Decreto-Lei 2/2016, de 6 de janeiro.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 14.º, 14.º-A, 15.º-A, 17.º e 18.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, 201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de 16 de junho, 77/2010, de 24 de junho e 116/2010, de 22 de outubro, pelo artigo 64.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 133/2012, de 27 de junho, que o republicou, e pelo Decreto-Lei 2/2016, de 6 de janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações, regulados pelo Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, 201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de 16 de junho, 77/2010, de 24 de junho e 116/2010, de 22 de outubro, pelo artigo 64.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 133/2012, de 27 de junho, que o republicou, e pelo Decreto-Lei 2/2016, de 6 de janeiro.

Artigo 2.º

Abono de família para crianças e jovens

1 - Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens, previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:

a) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:

i) (euro) 145,69, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;

ii) (euro) 36,42, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses;

b) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:

i) (euro) 119,66, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;

ii) (euro) 29,92, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses;

c) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:

i) (euro) 94,14, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;

ii) (euro) 27,07, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses.

2 - Os montantes mensais do abono de família pré-natal, previsto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:

a) (euro) 145,69, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;

b) (euro) 119,66, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

c) (euro) 94,14, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.

Artigo 3.º

Majoração do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes

Os montantes mensais da majoração do abono de família a crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes:

a) Para criança inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto:

i) (euro) 36,42, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;

ii) (euro) 29,92, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

iii) (euro) 27,07, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;

b) Para criança inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto:

i) (euro) 72,84, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;

ii) (euro) 59,84, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

iii) (euro) 54,14, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.

Artigo 4.º

Majoração do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade

1 - O montante mensal da majoração do abono de família a crianças e jovens nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores da prestação fixados no n.º 1 do artigo 2.º, bem como sobre os valores das majorações e da bonificação por deficiência estabelecidos que lhe acresçam.

2 - O montante mensal da majoração do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores da prestação fixados no n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2016.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 1113/2010, de 28 de outubro.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 28 de janeiro de 2016. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 29 de janeiro de 2016.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2480631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-21 - Decreto-Lei 41/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, introduzindo uma equiparação à residência legal, para efeitos da atribuição das prestações familiares, aos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-28 - Decreto-Lei 87/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, introduzindo uma majoração ao montante do abono de família para crianças e jovens, no âmbito das famílias monoparentais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-18 - Decreto-Lei 245/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o rendimento anual relevante a considerar no domínio das actividades dos trabalhadores independentes, para efeitos de atribuição, suspensão, cessação e fixação do montante das prestações do sistema de segurança social, e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto e republica-o na redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-28 - Decreto-Lei 201/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, que instituiu o abono de família para crianças e jovens e definiu a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar, instituindo uma nova prestação denominada bolsa de estudo.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-06-24 - Decreto-Lei 77/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regula a eliminação de vários regimes temporários, no âmbito da concretização de medidas adicionais do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) 2010-2013.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-22 - Decreto-Lei 116/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Elimina o aumento extraordinário de 25 % do abono de família nos 1.º e 2.º escalões, instituído pela Portaria nº 425/2008, de 16 de Junho, e cessa a atribuição do abono de família aos 4.º e 5.º escalões de rendimento, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto (institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar).

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 133/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-01-06 - Decreto-Lei 2/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera a percentagem da majoração do montante do abono de família a atribuir a crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-06-09 - Portaria 161/2016 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal, correspondentes aos 2.º e 3.º escalões e respetivas majorações

  • Tem documento Em vigor 2017-02-09 - Portaria 62/2017 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações, e do subsídio de funeral

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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