de 22 de Outubro
O actual contexto económico internacional tem sido marcado pela necessidade de forte contenção dos défices públicos e pela tomada de medidas de austeridade por parte de vários países da União Europeia, nomeadamente, a Alemanha, Espanha, Irlanda, Grécia, Itália e França, a que Portugal não foi alheio.No seguimento das medidas já adoptadas no âmbito dos Programas de Estabilidade e Crescimento e na sequência das recomendações da OCDE, torna-se necessário adoptar novas medidas tendo em vista a consolidação da despesa pública e o objectivo de um défice de 7,3 % em 2010 e de 4,6 % em 2011. É essencial dar sinais claros e inequívocos do esforço de consolidação das finanças públicas que Portugal está a efectuar, reforçando a credibilidade financeira junto dos mercados internacionais. Este sinal é essencial para a melhoria das condições de financiamento da economia, das empresas e das pessoas.
Neste contexto, e para além das medidas de redução da despesa e de aumento da receita apresentadas na proposta de lei do Orçamento de Estado para 2011, o Governo decidiu adoptar as seguintes medidas de redução da despesa:
Em primeiro lugar, a redução do valor das ajudas de custo e do subsídio de transporte para os trabalhadores que exercem funções públicas;
Em segundo lugar, a redução da despesa com as horas extraordinárias, através do alargamento do âmbito de aplicação do regime geral previsto no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas;
Em terceiro lugar, a eliminação da possibilidade de acumulação de vencimentos públicos com pensões e reformas;
Em quarto lugar, determinou-se a alteração das regras relativas à atribuição de prestações familiares, que o presente decreto-lei vem concretizar.
Assim, é eliminada a atribuição do abono de família em relação aos escalões mais elevados. Cessa, também, a majoração de 25 % para o valor do abono dos 1.º e 2.º escalões do abono, que havia sido fixada em 2008, na sequência do aumento substancial dos preços verificado em consequência da crise do mercado petrolífero.
Com as medidas agora adoptadas, mantém-se ainda um nível elevado de protecção social, sobretudo em relação àqueles que mais necessitam, e que se situam nos escalões mais baixos.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei tem o seguinte objecto:a) Cessa a atribuição do abono de família correspondente aos 4.º e 5.º escalões de rendimentos, mediante a alteração ao Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, 201/2009, de 28 de Agosto, 70/2010, de 16 de Junho, e 77/2010, de 24 de Junho; e b) Elimina a majoração de 25 % para o valor dos 1.º e 2.º escalões do abono de família para crianças e jovens, instituída pela Portaria 425/2008, de 16 de Junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto
O artigo 14.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, 201/2009, de 28 de Agosto, 70/2010, de 16 de Junho, e 77/2010, de 24 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
[...]
1 - ....................................................................2 - Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:
1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;
2.º escalão - rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;
3.º escalão - rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5;
4.º escalão - rendimentos superiores a 1,5.
3 - ....................................................................
4 - ....................................................................
5 - ....................................................................
6 - ....................................................................
7 - ....................................................................
8 - ...................................................................»
Artigo 3.º
Eliminação da majoração dos 1.º e 2.º escalões
É eliminada a majoração de 25 % para os 1.º e 2.º escalões do abono de família para crianças e jovens, instituída pela Portaria 425/2008, de 16 de Junho, sendo o respectivo valor fixado por portaria, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Novembro de 2010.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins - Maria Helena dos Santos André.
Promulgado em 15 de Outubro de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de Outubro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.