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Declaração 3/2011, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Declara que se considera caduco o processo relativo à apreciação parlamentar n.º 74/XI ao Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de Outubro, que elimina o aumento extraordinário de 25 % do abono de família nos 1.º e 2.º escalões e cessa a atribuição do abono aos 4.º e 5.º escalões de rendimento.

Texto do documento

Declaração 3/2011

Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 196.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que se considera caduco o processo relativo à apreciação parlamentar n.º 74/XI ao Decreto-Lei 116/2010, de 22 de Outubro, que «[e]limina o aumento extraordinário de 25 % do abono de família nos 1.º e 2.º escalões e cessa a atribuição do abono aos 4.º e 5.º escalões de rendimento, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto», apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, uma vez que foram rejeitadas pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública todas as propostas de alteração e que o Plenário foi informado do facto.

Assembleia da República, 27 de Janeiro de 2011. - A Deputada Secretária da Mesa da Assembleia da República, Celeste Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/09/plain-282191.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-22 - Decreto-Lei 116/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Elimina o aumento extraordinário de 25 % do abono de família nos 1.º e 2.º escalões, instituído pela Portaria nº 425/2008, de 16 de Junho, e cessa a atribuição do abono de família aos 4.º e 5.º escalões de rendimento, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto (institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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