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Portaria 425/2008, de 16 de Junho

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Sumário

Procede à actualização extraordinária dos montantes das prestações por abono de família para crianças e jovens e por abono de família pré-natal e fixa os montantes das majorações do abono de família para crianças e jovens devidas às famílias mais numerosas, decorrentes da actualização extraordinária.

Texto do documento

Portaria 425/2008

de 16 de Junho

A melhoria das políticas sociais direccionadas às famílias mais numerosas e carecidas de apoio sócio-económico continua a constituir uma das preocupações dominantes do Programa do XVII Governo Constitucional.

Por força da globalização da economia, a conjuntura económica internacional tem vindo a reflectir-se na economia portuguesa e nas condições de vida das famílias portuguesas, em particular incidência naquelas que têm menores a cargo, aumentando as dificuldades económicas às quais não pode ser igualmente dissociado o aumento dos preços verificado em consequência da crise do mercado petrolífero.

Neste contexto, reconhecendo a necessidade de reforçar os apoios às famílias economicamente mais débeis, por serem as que de forma mais incisiva sentem as dificuldades advenientes de uma conjuntura internacional adversa neste domínio, decidiu o Governo proceder a uma actualização extraordinária dos valores do abono de família a atribuir aos titulares que se inserem em agregados familiares integrados nos 1.º e 2.º escalões de rendimentos.

Assim, a presente portaria visa reforçar os apoios às famílias mais famílias economicamente mais frágeis e mais carenciadas através do aumento em 25 % do valor do abono de família para os 1.º e 2.º escalões do abono.

Com este apoio, o Governo pretende reforçar o princípio da diferenciação positiva, aumentando o valor do abono para as famílias de mais baixos rendimentos e com menores a cargo que são aquelas que são mais atingidas com a actual situação e que mais próximas estão do limiar de pobreza.

Este aumento produz efeitos já a partir do 2.º semestre do ano em curso e incide não só no valor do abono de família para crianças e jovens, como também no valor do abono de família pré-natal e, bem assim, nos montantes das majorações devidas em função do número de titulares do direito a abono de família para crianças e jovens no mesmo agregado familiar.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente portaria procede à actualização extraordinária, em 25 %, dos montantes das prestações por abono de família para crianças e jovens reguladas pelo Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei 41/2006, de 21 de Fevereiro, e das prestações por abono de família pré-natal, reguladas pelo Decreto-Lei 308-A/2007, de 5 de Setembro, correspondentes aos 1.º e 2.º escalões de rendimentos.

2 - A presente portaria fixa, igualmente, os montantes das majorações do abono de família para crianças e jovens devidas às famílias mais numerosas, decorrentes da actualização extraordinária referida no número anterior.

Artigo 2.º

Prestações por abono de família

Os montantes mensais do abono de família, no âmbito dos 1.º e 2.º escalões de rendimentos, são os seguintes:

1) Abono de família para crianças e jovens:

Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:

i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 169,80;

ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 42,45;

Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:

i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 140,83;

ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 35,21;

2) Abono de família pré-natal:

Em relação ao 1.º escalão de rendimentos - (euro) 169,80;

Em relação ao 2.º escalão de rendimentos - (euro) 140,83;

3) Majoração de abono de família a crianças e jovens nas famílias mais numerosas:

a) Agregados com dois titulares de abono nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 308-A/2007, de 5 de Setembro:

Em relação ao 1.º escalão de rendimentos - (euro) 42,45;

Em relação ao 2.º escalão de rendimentos - (euro) 35,21;

b) Agregados com mais de dois titulares de abono nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 308-A/2007, de 5 de Setembro:

Em relação ao 1.º escalão de rendimentos - (euro) 84,90;

Em relação ao 2.º escalão de rendimentos - (euro) 70,43.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2008.

Em 3 de Junho de 2008.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/16/plain-234956.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234956.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-21 - Decreto-Lei 41/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, introduzindo uma equiparação à residência legal, para efeitos da atribuição das prestações familiares, aos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-05 - Decreto-Lei 308-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Reconhece o direito ao abono de família pré-natal e procede à majoração do abono de família a crianças e jovens nas famílias com dois ou mais filhos durante o 2.º e o 3.º anos de vida dos titulares, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-10-22 - Decreto-Lei 116/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Elimina o aumento extraordinário de 25 % do abono de família nos 1.º e 2.º escalões, instituído pela Portaria nº 425/2008, de 16 de Junho, e cessa a atribuição do abono de família aos 4.º e 5.º escalões de rendimento, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto (institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-28 - Portaria 1113/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e das respectivas majorações do segundo titular e seguintes e situações de monoparentalidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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