de 28 de Outubro
O agravamento da conjuntura económica internacional determinou a necessidade de adopção, por parte de Portugal, bem como nos restantes países da União Europeia, de um conjunto de medidas de austeridade na prossecução de uma política de contenção da despesa pública e de consolidação financeira.No âmbito das prestações sociais, foi aprovado o Decreto-Lei 116/2010, de 22 de Outubro, que eliminou a atribuição do valor do abono de família no 4.º e 5.º escalão de rendimentos e anulou o aumento extraordinário de 25 % no valor do abono familiar a crianças em jovens estabelecido pela Portaria 425/2008, de 16 de Junho, remetendo para portaria a fixação dos respectivos montantes.
Desta forma, a presente portaria vem estabelecer os novos valores do abono de família. No que se refere às restantes prestações familiares, nomeadamente o subsídio de funeral, o subsídio por deficiência que acresce ao abono de família para crianças e jovens, o subsídio mensal vitalício e o subsídio por assistência a terceira pessoa, mantém-se em vigor a Portaria 511/2009, de 14 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 245/2008, de 18 de Dezembro, e, posteriormente, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2009, de 28 de Agosto, 70/2010, de 16 de Junho, 77/2010, de 24 de Junho, e 116/2010, de 22 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria fixa os montantes do abono de família, regulado pelo Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, na sua versão republicada pelo Decreto-Lei 245/2008, de 18 de Dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 201/2009, de 28 de Agosto, 70/2010, de 16 de Junho, 77/2010, de 24 de Junho, e 116/2010, de 22 de Outubro.
Artigo 2.º
Abono de família para crianças e jovens
Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, são os seguintes:
a) Abono de família para crianças e jovens:
Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 140,76 para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) (euro) 35,19 para crianças com idade superior a 12 meses;
Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 116,74 para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) (euro) 29,19 para crianças com idade superior a 12 meses;
Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 92,29 para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) (euro) 26,54 para crianças com idade superior a 12 meses;
b) Abono de família pré-natal:
(euro) 140,76 em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
(euro) 116,74 em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
(euro) 92,29 em relação ao 3.º escalão de rendimentos.
Artigo 3.º
Majoração do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e
seguintes
Os montantes mensais da majoração do abono de família para crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes:a) Para criança inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto:
(euro) 35,19 em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
(euro) 29,19 em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
(euro) 26,54 em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
b) Para criança inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto:
(euro) 70,38 em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
(euro) 58,38 em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
(euro) 53,08 em relação ao 3.º escalão de rendimentos.
Artigo 4.º
Majorações do abono de família para crianças e jovens e do abono de família
pré-natal nas situações de monoparentalidade
1 - O montante mensal da majoração do abono de família a crianças e jovens nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 20 % sobre os valores do abono fixados no artigo 2.º, bem como sobre os valores das majorações e da bonificação por deficiência que lhe acresçam.
2 - O montante mensal da majoração do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 20 % sobre os valores do abono fixados no artigo 2.º
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Novembro de 2010.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados as alíneas a) e b) do artigo 2.º e os artigos 3.º e 4.º da Portaria 511/2009, de 14 de Maio.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 22 de Outubro de 2010. - Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 21 de Outubro de 2010.